ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO DE CONSUMO UNILATERAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO DOS ARTS. 1.010, II, E 1.013, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da inviabilidade de deferimento da tutela provisória de urgência foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. O debate sobre os arts. 1.010, II, e 1.013, § 1º, do CPC configura inovação recursal, o que é inviável neste momento processual. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 287-293).<br>Em suas razões, a agravante a pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não se observam razões para a aplicação da Súmula 7/STJ. Também aduz que o julgamento de origem não observou o previsto nos arts. 1.010, II, e 1.013, § 1º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 297-302).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO DE CONSUMO UNILATERAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO DOS ARTS. 1.010, II, E 1.013, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da inviabilidade de deferimento da tutela provisória de urgência foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. O debate sobre os arts. 1.010, II, e 1.013, § 1º, do CPC configura inovação recursal, o que é inviável neste momento processual. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Nota-se que foi alegada violação aos arts. 1º, 6º, § 1º, 9º 29, da Lei de Concessões (Lei n. 8.987/1995); 2º da Lei n. 9.427/1996; 884, 886 e 994 do CC e 85, § 2º, 319, 371 e 373, do CPC. Defendeu, no recurso especial, a possibilidade de que a concessionária de energia elétrica possa realizar o corte de energia da unidade consumidora inadimplente, porquanto age no exercício regular do direito.<br>Sobre essa questão, assim se manifestou o julgamento (e-STJ, fls. 231-233):<br>Como se vê, o presente caso versa sobre demanda em que se discute a possibilidade ou não de cobrança de quantia com suspensão na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, em virtude de suposta prática de fraude no medidor de consumo instalado na propriedade do agravado e que foi detectada pela agravante, sendo que por meio da decisão ID. 7751800 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Agora, quando da análise do mérito do instrumento, hei por bem confirmar o entendimento antes mencionado, eis que a jurisprudência proveniente do e. STJ " ..  firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido:  .. <br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:  .. <br>Reverberando tal exegese, assim tem se posicionado esta Corte Estadual de Justiça, vide:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU RESTABELECIMENTO. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIENTE. CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA A COBRANÇA DO SUPOSTO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito, relacionado a meses pretéritos e a uma possível fraude no medidor de consumo, decorrer de apuração unilateral . da concessionária de serviço público<br>2) Sendo negada a violação do medidor de energia elétrica pelo responsável pela unidade consumidora, tal qual verificou-se na hipótese vertente, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária agravante, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando- se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude, impossibilitando, via de consequência, ao menos por ora, a adoção da medida extrema da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial para o cidadão, especialmente para aquele que gerencia estabelecimentos comerciais, como é o caso da agravada.<br>3) Recurso desprovido." (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 026189000040, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 15/06/2018)<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAMENTO E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. SUPOSTA FRAUDE NA MEDIÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. COBRANÇA INEXIGÍVEL. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.<br>I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da apelada, cujo modus operandi dispensou a perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 72, incs. II e III, da Resolução ANEEL nº 456/00, aplicável por ocasião dos fatos declinados na exordial.<br>II - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de fraude no medidor de . consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária<br>III - Comprovado o corte ilegítimo de energia elétrica, configurado está o dano moral presumido ou in re ipsa o qual dispensa a prova da sua ocorrência, devendo a concessionária arcar com a indenização por danos morais.<br>IV - O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta razoável e perfeitamente sintonizado com os patamares estabelecidos por esta Corte para situações análogas, motivo pelo qual merece ser mantido.<br>V - Recurso provido." (TJES, Classe: Apelação, 011060159867, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018)<br>Nesse contexto, não vejo como possa divergir da decisão agravada que, como visto, se afina com o entendimento jurisprudencial proveniente do e. STJ e deste TJES e, de outra banda, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial.<br>Por derradeiro, consigno que perfilho do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.<br>A propósito, mutatis mutandis, " ..  a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico. .. " (STJ - REsp: 154894/PE - Min. Rel. Milton Luiz Pereira - 1ª Turma - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998)<br>Essas conclusões no sentido da inviabilidade de deferimento da tutela provisória de urgência foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Destarte, o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo de fatos e provas constantes nos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Nesse sentido: "rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Na mesma linha: "a discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Ainda: "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023).<br>O debate sobre os arts. 1.010, II, e 1.013, § 1º, do CPC configura inovação recursal, o que é viável neste momento processual.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.<br>1. "Não se conhece de alegação trazida somente no agravo interno por se constituir indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.679.865/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2021).<br>2. "É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2022).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.203.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.