ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público.<br>2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença.<br>3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 177):<br>RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 186-189), o agravante pleiteia o reconhecimento da distinção em relação aos paradigmas adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o termo inicial da prescrição não seria a data da aposentadoria, mas sim a suspensão formal da licença referente ao 3º quinquênio, ocorrida em 2014, fato que teria configurado negativa concreta do direito e deflagrado o prazo prescricional.<br>Alega que a decisão agravada aplicou paradigma desprovido de equivalência fática, ressaltando que as premissas de fato não podem ser revistas, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Defende, ainda, que o ato administrativo concreto e desfavorável rompe a expectativa de fruição e inaugura o prazo prescricional, não sendo a aposentadoria o único marco possível.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 195-198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE INATIVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público.<br>2. O fato de a licença ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença.<br>3. Ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Cinge-se a controvérsia à aferição do termo inicial do prazo prescricional do direito do militar à conversão em pecúnia de licença especial não gozada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao analisar a questão, assim se manifestou (e-STJ, fls. 118-121; sem grifos no original):<br>(..) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença- prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria".<br>Nessa linha, considerando que o Autor/Apelante foi transferido para a Reserva Remunerada em abril de 2021 (fl. 10), é possível concluir que o ajuizamento do presente feito, em agosto de 2024, ocorreu dentro do prazo prescricional estabelecido pelo Art. 1º, do Decreto n.º 20.910 /1932.<br>Com isso, não há que se falar em prescrição quanto ao pleito de conversão das Férias relativas ao ano de 2016 e Licenças Especiais referentes ao 4º, 5º e 6º quinquênios não usufruídas e não computadas em dobro para fins de inatividade em pecúnia.<br>No entanto, é possível extrair dos registros funcionais do Autor /Apelante que a Licença Especial referente ao 3º quinquênio foi suspensa em data de 09/07/2014, sem motivo aparente (fls. 13/14).<br>Nesse contexto, considerando o exercício pelo então Servidor de seu direito, com ulterior suspensão, deve-se atentar para o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932.<br>Logo, tenho como configurada a prescrição de fundo de direito do pleito de indenização da Licença Especial referente ao 3º quinquênio.<br>Do exposto, verifica-se que a Corte local compreendeu que o prazo prescricional para a conversão da licença especial referente ao 3º quinquênio se iniciaria a partir da s uspensão de seu gozo.<br>O referido entendimento, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Casa, que é firme no sentido de que o prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, inicia-se com a data de inativação do servidor público.<br>Oportunamente (sem grifos no original) :<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.<br>2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.<br>Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;<br>REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.<br>3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.<br>4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.<br>5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012)<br>Registre-se que o fato de a licença especial ter sido suspensa, sem motivo aparente, não afasta o entendimento supracitado, uma vez que não houve a negativa do direito, mas a mera suspensão da fruição da licença.<br>Em sentido similar (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para conversão em pecúnia de férias não gozadas, ainda que, parcialmente usufruídas, conta-se da data do rompimento do vínculo jurídico. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.209.838/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>V ejam-se ainda: REsp n. 2.227.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 05/09/2025; REsp n. 2.227.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 02/09/2025; e REsp n. 2.183.578/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 13/02/2025.<br>Assim, ao considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de suspensão da licença especial, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste STJ, criando situação de distinção não cabível na hipótese dos autos, razão pela qual era mesmo de rigor a sua reforma .<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.