ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - sobre a proporcionalidade da multa aplicada e a (in)existência de vantagem manifestamente excessiva - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Auto Posto Ideal Ltda. contra decisão proferida por esta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 211 e 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial, proferida com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 577):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 590-597), o agravante sustenta que não é cabível o reconhecimento do prequestionamento, porque os dispositivos legais tidos como violados foram expressamente suscitados nos embargos de declaração oportunamente opostos, o que atrai a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do prequestionamento ficto.<br>Aduz, ainda, que não nega os fatos apurados, apenas impugna a qualificação jurídica atribuída a eles, notadamente a legalidade e proporcionalidade da penalidade administrativa aplicada.<br>Pondera que a divergência jurisprudencial está configurada e deve ser analisada.<br>Requer ao final o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 603 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - sobre a proporcionalidade da multa aplicada e a (in)existência de vantagem manifestamente excessiva - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação, assim se manifestou (e-STJ, fls. 432-433 - sem grifos no original):<br>A partir da análise do Processo Administrativo n. 052/2018, depreende-se que a multa aplicada decorreu da não observância do determinado pelas Medidas Provisórias nºs 836/2018, 838/2018 e 839/2018 e pelas Portarias do Ministério da Justiça n.ºs 735/2018 e 760/2018, as quais, entre outras medidas, estabeleceram uma redução de R$0,46 no valor do litro do óleo diesel. Foram reputados como violados os arts. 31, primeira parte1, 39, V2 e 413, todos do CDC, bem como os arts. 12, VI 4 e 13, I e VIII5 do Decreto Federal n. 2.181/1997.<br>Com efeito, do cotejo entre as notas fiscais de aquisição de combustível, apresentadas pelo fornecedor, verificou-se que a parte recorrente não demonstrou o repasse aos consumidores do desconto determinado, a evidenciar o descumprimento das normas de controle. Igualmente, foi constatada divergência no preço constante da bomba de abastecimento com o valor informado no cupom fiscal. No aspecto, colaciona-se o seguinte trecho da decisão administrativa (Evento 29, OUT13, Página 5 da origem):<br> .. <br>Do acima contido, verifica-se que foi demonstrado, na seara administrativa, o descumprimento do repasse determinado, pelo Governo Federal, aos consumidores. Igualmente, demonstrada a divergência entre os valores divulgados e aqueles efetivamente cobrados, consoante análise das notas fiscais. A determinação de redução, constante no art. 1º da Portaria Ministerial n.º 735/2018 é clara, como se vê:<br>Art. 1º A redução do valor do óleo diesel nas refinarias deverá ser imediatamente repassada aos consumidores pelos postos revendedores de combustíveis.<br>Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser divulgado pelos postos de combustíveis.<br>Igualmente, o art. 10º da Portaria Ministerial n.º 760/2018 é claro quanto à possibilidade de imposição de multa administrativa pelos Procons em caso de descumprimento, conforme texto ora colacionado:<br>Art.10. Os Procons deverão exigir que os postos revendedores de combustíveis informem, de forma clara e ostensiva, por meio de cartaz, placa, faixa ou similar, o valor da redução do preço do litro do diesel para os consumidores finais, demonstrando nesse informativo o valor de revenda para o consumidor final no dia 21 de Maio de 2018 e o valor do óleo diesel a partir do dia 1º de Junho de 2018, sob pena de multa administrativa.<br>Portanto, tem-se que as alegações ventiladas pela parte autora não têm o condão de afastar a conclusão levada a efeito na seara administrativa. Isso porque, não tendo sido observado o dever de repasse imediato da redução do valor do óleo diesel, resta caracterizada a prática infrativa, não havendo falar em afastamento sob o fundamento de que a averiguação da abusividade depende da aferição de outros fatores, como tributos e perdas pretéritas, uma vez que se tratam de fatores alheios à determinação constante no art. 1º da Portaria Ministerial n.º 735/2018. A utilização de critérios estranhos ao ordenamento jurídico é defesa ao Procon, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Da análise dos documentos, observa-se que o processo administrativo transcorreu regularmente, tendo havido notificação do fornecedor, bem como respeitados o contraditório e a ampla defesa. O recurso administrativo interposto não foi conhecido, gize-se, em virtude da intempestividade, nos termos do art, 38 do Decreto Municipal n. 5.977/20136, vigente à época, conforme Evento 29 - OUT17 da origem. Reputa-se, assim, caracterizada a regularidade da conduta perpetrada pelo Procon, atinente à multa aplicada, pois levada a efeito no intuito de coibir que conduta considerada ilegal e abusiva volte a ser empregada pela apelante, dado o seu caráter punitivo - e não meramente ressarcitório.<br>Além disso, a parte apelante não produziu prova capaz de justificar a alegação de que a penalidade imposta é inadequada, tampouco de que o procedimento administrativo apresenta irregularidades. O ato administrativo que impôs a sanção possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à autuada o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).<br>Considerando a legalidade formal do processo administrativo, tendo sua decisão veiculado as disposições legais que embasaram a condenação, não se mostra possível afastar a aplicação da multa administrativa. Na hipótese, tem-se como razoável e proporcional a multa aplicada, visto que adotados critérios objetivos no seu arbitramento, previamente estabelecidos na legislação de regência, tendo a decisão administrativa justificado com clareza a necessidade da autuação e deixado evidente a observância dos parâmetros legais, conforme leitura do seguinte trecho (Evento 29 - OUT13 - Página 8 da origem):<br> .. <br>A multa, destarte, foi calculada em observância aos parâmetros legais para a hipótese, estando devidamente fundamentado na decisão administrativa. Assim, sob tais fundamentos, não há falar em anulação da penalidade administrativa aplicada, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe<br>Com efeito, constata-se dos autos que os arts. 39, X, 55 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 1º, IX, da Lei 9.478/1997, apontados como violados nas razões do recurso especial, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, no acórdão integrativo, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento, pela inexistência de vício na decisão, como se infere no trecho a seguir colacionado (e-STJ, fl. 474):<br>Como se vê, o aresto é claro no sentido de que a ausência de repasse do desconto aos consumidores foi demonstrada satisfatoriamente na seara administrativa, tendo sido demonstrado, igualmente, divergência no preço constante da bomba de abastecimento com o valor informado no cupom fiscal. Portanto, ausente, no aspecto, quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Em verdade, a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, cuja finalidade é apenas a de integrar o julgado. É sabido que o Julgador, ao decidir, não está obrigado a apreciar todas as questões e dispositivos legais invocados pelas partes, mas os suficientes para justificar a decisão.<br> .. <br>De ressaltar, que o prequestionamento da matéria, a teor das Súmulas 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido arguida pela parte nas razões de defesa e não analisadas na decisão embargada. Entretanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229), bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do Novo Código de Processo Civil.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Acontece que o recorrente não indicou, nas suas razões recursais, a necessária violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilitando a análise de eventual vício integrativo no acórdão recorrido.<br>Assim, incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015. MATÉRIA PRECLUSA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII, e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas.<br>Falta, portanto, prequestionamento.<br>7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.<br>8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como se depreende das razões expendidas, o TJRS - baseado nas provas colhidas nos autos - atestou a higidez do processo administrativo, não perscrutando nenhuma nulidade, conforme aventado pelo agravante.<br>Portanto, tendo como referência a análise do material probatório produzido, permanece a compreensão anteriormente exarada no sentido de ser inviável o reexame destes elementos fáticos para acolher a pretensão da agravante, tendo em vista que, para tal desiderato, é imprescindível o tratamento das provas colacionadas pela Corte de origem - especialmente sobre a proporcionalidade e (in)existência de vantagem manifestamente excessiva - de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. A dedução de desproporcionalidade da multa e da evolução patrimonial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANALISE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. PROCON. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022, I e II e artigo 489, §1º, III e IV do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. Na hipótese, a alegação de que o regulamento da promoção "Entre no Jogo" não deveria ser qualificado como "contrato de consumo", mas sim promessa de recompensa demanda interpretação das clausulas contratuais. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem à hipótese as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo PROCON demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AgInt no REsp 1.397.388/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; AgInt no AREsp 1.085.972/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/8/2017; AgInt no REsp 1.441.297/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.915/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE<br>PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no REsp n. 2.184.080/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.