ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.203):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, sustentando que "a controvérsia recursal se cinge a questão de que o tempo a ser observado para fins de prescrição do processo administrativo disciplinar deve ser o da pena em abstrato na esfera penal, como entende o acórdão recorrido, ou se da pena em concreto, como defende o ora recorrente, e não a interpretação de lei estadual" (e-STJ, fl. 1.224).<br>Repisa as razões da peça recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, para a sua verificação, deveria se levar em conta a pena em concreto e não em abstrato.<br>Assevera que é "entendimento dominante neste Colendo Superior Tribunal de Justiça de que na via administrativa, PAD, é considerado o cômputo da pena em concreto quando o ilícito for apurado na esfera penal e o feito já tenha transitado em julgado, como no caso em comento" (e-STJ, fl. 1.217).<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Impugnação às fls. 1.233-1.238 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, na situação o Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia acerca da prescrição sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.082-1.085):<br>É cediço que o direito tem por escopo trazer a paz social, a tranquilidade e a estabilidade das relações jurídicas, o que se reflete no estabelecimento de prazos para que a Administração Pública puna seus servidores quando estes pratiquem faltas funcionais, porquanto é objetivo do poder disciplinar a correção do comportamento dos transgressores dos deveres e proibições capitulados no estatuto de disciplina, sob pena de ineficácia e descrédito das punições administrativas tardiamente aplicadas.<br>Sob esse enfoque, o exercício do direito de punir servidores públicos sujeita-se a prazos fatais que, uma vez ultrapassados, fazem prescrever a prerrogativa decorrente do poder disciplinar da Administração Pública.<br>A prescrição se fundamenta na inércia do titular do direito em exercitá-lo no tempo que a Lei lhe defere, vindo a sofrer os efeitos de sua leniência como sanção do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo como medida asseguradora da paz social e da segurança jurídica.<br>Em se tratando de infrações disciplinares também capituladas como crimes, o prazo a ser observado na instância administrativa é aquele previsto na legislação penal.<br>Com efeito, o art. 112, § 1º, IV, da Lei Estadual n. 12.124/1993, que dispõe sobre o estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, estabelece que extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição, desde que não inferior a cinco anos.<br>Nesse panorama, tendo em vista que antes da instauração e no curso do processo administrativo disciplinar, o acusado respondia por crimes tipificados em Lei que constituem transgressões disciplinares de terceiro grau (art. 103, "c", III e XII, Lei n. 12.124/1993), especificamente os capitulados no arts. 297 (falsificação de documento público) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal, cuja pena varia de dois a seis anos de reclusão, deve incidir à hipótese vertente o disposto no art. 109, III, do referido Diploma. In verbis:<br> .. <br>Dessa forma, conforme já consignado na decisão agravada, tendo em vista que entre a instauração do PAD (22-06-2007) e a publicação do Ato Demissório (20-04-2016) não transcorreu prazo superior a doze anos, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, até porque a supremacia do interesse público sobre o privado justifica um prazo mais dilatado para a apuração da infração administrativa de maior gravidade, que configura crime, quase sempre contra a própria Administração.<br>Tanto é assim que o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou- se no sentido de que a apuração de infração disciplinar que também caracterize crime independe da apuração criminal da conduta do servidor, razão pela qual o prazo prescricional da punição disciplinar não se vincula à pena em concreto aplicada na esfera criminal, a exemplo do que se infere dos precedentes assim ementados:<br> .. <br>Uma vez conhecida a infração de deveres ou proibições funcionais por parte do agente público, com a consequente quebra da disciplina interior administrativa, rende-se ensejo ao exercício do poder disciplinar da Administração Pública, que constitui poder-dever de impor sanções administrativas, previstas em Lei, aos servidores transgressores, inclusive a pena de demissão, que justifica-se "no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo no serviço público".<br>Nessa perspectiva, andou bem o judicante singular ao entender "não haver qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, pois o ato de demissão está amparado em expressa determinação legal, segundo a qual o servidor deve ser demitido dos quadros da Polícia Civil do Estado no caso de transgressão disciplinar classificada como de terceiro grau pela lei de regência da carreira.".<br>Fortes nesses fundamentos e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Por conseguinte, mantenho incólume a conclusão a que chegou a Comissão Processante, referendada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, no sentido de aplicar ao recorrente a pena de demissão dos Quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, na forma do art. 107, da Lei Estadual n. 12.124/1993. (sem grifos no original)<br>Verifica-se que a matéria foi resolvida a partir da interpretação do art. 112, § 1º, IV, da Lei estadual n. 12.124/1993, de modo que a alteração do julgado, nos termos postos nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada na via do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas as vantagens que faz jus. Segurança denegada.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.<br>4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.