ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. MONTANTE. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da inexistência de cerceamento de defesa incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A instância originária reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, bem como pela culpa concorrente da vítima, que atravessou em local inapropriado. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia fixada pelo Tribunal de origem (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MRS LOGISTICA S.A. contra a decisão de fls. 765-772 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 642):<br>APELAÇÃO. Acidente em via férrea. Sentença de procedência para condenar a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00. Irresignação da requerida.<br>Preliminares. Prescrição. Inocorrência. Laudo pericial que constatou incapacidade da vítima para prática dos atos da vida civil. Suspensão do prazo prescricional que se operou por força do artigo 198, I, do Código Civil, até a vigência da Lei nº. 13.146/2015. Cerceamento de defesa não caracterizado. Causa pronta para sentenciamento. Prova pericial de engenharia prescindível diante dos elementos constantes dos autos. Ilegitimidade ativa não caracterizada. Autor não mais considerado absolutamente incapaz após vigência da Lei nº. 13.146/2015. Eventual necessidade de nomeação de curador especial que não lhe retira o interesse processual.<br>Mérito. Autor que, ao tentar atravessar linha férrea, foi atropelado por locomotiva, sofrendo danos físicos, motores e psíquicos. Responsabilidade subjetiva. Tema nº 517, do STJ. Comprovação, por meio de laudo pericial, do nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas. Prova produzida evidencia que o local não era dotado de mecanismos suficientes a impedir o acesso de pedestres à linha férrea. Culpa concorrente. Danos morais que comportam redução em 50%. Tema nº 518, do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Fixação de indenização no patamar de R$ 75.000,00, já computada a culpa concorrente, que se afigura razoável ao caso em análise. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 665-679), a recorrente alegou a ofensa aos arts. 7º, 369, 477, 489, § 1º, IV, 464, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; 884 do CC; e 12, 13, 54 e seguintes do Decreto Lei 1.832/1996.<br>Sustentou, em síntese: i) deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão alcançada; ii) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial de engenharia; iii) que o Decreto Ferroviário não prevê qualquer obrigação das concessionárias em vedar a linha férrea; e iv) necessidade de redução do valor da indenização, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.<br>Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 765):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MONTANTE. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Foram opostos embargos de declaração pela parte contrária, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 792-794).<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 798-817), a agravante sustenta que essa decisão não enfrentou adequadamente questões centrais, como a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial de engenharia e a aplicação automática dos Temas 517 e 518/STJ sem a verificação dos pressupostos fáticos necessários.<br>Destaca que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida porque o recurso especial não exige reexame de fatos ou provas, mas apenas a valoração jurídica de premissas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Argumenta que as questões discutidas, como a prescrição, a correta aplicação dos Temas 517 e 518/STJ e a proporcionalidade do valor indenizatório, são de natureza estritamente jurídica. Além disso, sustenta que a revisão do quantum indenizatório é admitida pelo STJ em hipóteses excepcionais, quando o valor é manifestamente excessivo, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Defende a aplicação indevida da Súmula 83/STJ, pois não existe jurisprudência pacífica e reiterada do STJ contrária à tese recursal apresentada. Afirma que sua argumentação está alinhada aos Temas 517 e 518 dos recursos repetitivos, que exigem prova da omissão da concessionária quanto às medidas de segurança, especialmente em áreas urbanas e densamente povoadas.<br>Aduz que a decisão monocrática deixou de enfrentar questão preliminar sobre a nulidade da decisão denegatória proferida pela Presidência do TJSP, por ausência de fundamentação individualizada.<br>No mais, reitera os argumentos levantados no recurso especial.<br>Impugnação às fls. 820-828 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. MONTANTE. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da inexistência de cerceamento de defesa incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A instância originária reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, bem como pela culpa concorrente da vítima, que atravessou em local inapropriado. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia fixada pelo Tribunal de origem (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>De início, não se evidencia a falta de fundamentação na decisão de admissibilidade do recurso especial. Além disso, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Cumpre destacar que na petição do recurso especial, não se verifica, no tópico destinado à reforma do acórdão estadual (e-STJ, fls. 672-679), tampouco nos pedidos formulados, a alegação da tese de prescrição, motivo pelo qual não foi analisada.<br>Dito isso, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea, sendo a questão dirimida pelo Tribunal de Justiça de origem com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 644-649 - sem destaques no original):<br>No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cumpre lembrar que ao juiz, como destinatário da prova, caberá valorar aquelas que são pertinentes, as inúteis ou desnecessárias para formação de seu convencimento, consoante o preceituado nos artigos 370 e 371 do CPC, mercê da adoção, pelo legislador, do sistema do livre convencimento motivado, em observância aos princípios da persuasão racional e da eficiência, bem como o da celeridade e da duração razoável do processo.<br>(..)<br>No caso, correto o julgamento pelo preclaro magistrado sentenciante com base nos elementos constantes dos autos, que demonstraram, por si só, e sem a necessidade de perícia, que não havia proteção e mecanismos de impedimento ao acesso à linha férrea.<br>(..)<br>Comprovada a relação (nexo de causalidade) do acidente com as sequelas e atual estado físico e psíquico do autor (dano), passa-se à apuração da responsabilidade da concessionária de serviço público.<br>Cediço que a responsabilidade civil por danos causados aos usuários de serviços públicos pela administração pública direta e indireta aqui incluídas as concessionárias é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF. Todavia, divisa-se que hipótese vertente conduz à aplicabilidade da responsabilidade subjetiva, consoante julgamento do Tema 517 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições".<br>Conforme já delineado, não houve a tomada de providências, pela concessionária, tendentes a impedir o acesso de pedestres à linha férrea, exatamente como lhe é exigido, em conformidade com a tese fixada no Tema 517 acima referido. No entanto, não se pode atribuir a responsabilidade pelo acidente exclusivamente à concessionária.<br>Embora facilitado o acesso sem qualquer impeditivo ou sinalização, é fato notório que não se deve atravessar a contenção da linha férrea, sob pena de incorrer em grave acidente, como ocorrido no caso aqui examinado, a atrair a incidência da regra estabelecida no artigo 945, do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.<br>Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 518, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em , DJe 08/08/2012 19/09/2012).<br>(..)<br>Quanto ao valor da indenização, cediço que a reparação moral a ser arbitrada deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, sem esquecer a dor e sofrimento da vítima, a intensidade da culpa dos causadores e a capacidade econômica dos envolvidos. Deve, além do mais, ""assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade"" (REsp n.º 1124471/RJ. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. j. 17/6/2010).<br>Adicionalmente, cumpre lembrar que a indenização a ser fixada deve possuir, além da função reparatória, a punitiva, a fim de evitar a repetição da conduta. A esse respeito, impende pontuar que ""Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela sofreu"" (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62) e ""Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento"" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).<br>Estes aspectos, pois, em seu conjunto, uma vez sopesados, já considerada a culpa concorrente da vítima, autorizam fixação do patamar indenizatório em R$ 75.000,00, tal como deliberou o preclaro magistrado.<br>Como se observa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, bem como pela culpa concorrente da vítima, que atravessou em local inapropriado.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por outro lado, conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.342/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório carreado aos autos, afastou a tese de cerceamento de defesa, porquanto entendeu não ser necessária a produção de outras provas, sendo suficiente as colacionadas aos autos.<br>Em face disso, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal estadual está de acordo com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso.<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ.<br>1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.<br>2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano.<br>3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do "inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).<br>4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar.<br>5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.<br>6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012.)<br>A deliberação unipessoal, inclusive, foi enfática ao destacar o REsp 1.210.064/SP, que reafirmou que a responsabilidade da concessionária ferroviária não se afasta pelo simples fato de a vítima ter atravessado a linha férrea em local impróprio. Dessa forma, a empresa tem dever jurídico de garantir sinalização e barreiras eficazes para prevenir acidentes, conforme o Decreto 1.832/1996, e que a culpa exclusiva da vítima só exclui a responsabilidade quando comprovada de forma cabal.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Vislumbra-se, ainda, que rever as conclusões do acórdão recorrido mormente quanto à existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno, descabendo o AResp.<br>2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.911/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>3. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Por fim, dispõe a jurisprudência deste Superior Tribunal que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo.<br>No caso em exame, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), já considerando a culpa concorrente da vítima, não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, incidindo a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso, tanto pela alínea a, quanto pela c do permissivo constitucional.<br>Portanto, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.