ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A questão debatida nos autos envolve pedido de beneficiário para contagem de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria, sob alegação que não foi demonstrada a utilização de EPI eficaz para redução dos danos causados pela exposição a agentes químicos.<br>3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios existentes nos autos, reconheceu que o recorrente não foi exposto a agente nocivo no período de 6/3/1997 a 24/3/1998 e que nas atividades desenvolvidas nos períodos de 6/10/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/06/2012 houve a utilização de EPIs eficazes, passíveis de afastar o reconhecimento da especialidade.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO SPIELER contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 676-681), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI. EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Frisa ser necessário analisar a divergência jurisprudencial mencionada no recurso especial.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A questão debatida nos autos envolve pedido de beneficiário para contagem de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria, sob alegação que não foi demonstrada a utilização de EPI eficaz para redução dos danos causados pela exposição a agentes químicos.<br>3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios existentes nos autos, reconheceu que o recorrente não foi exposto a agente nocivo no período de 6/3/1997 a 24/3/1998 e que nas atividades desenvolvidas nos períodos de 6/10/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/06/2012 houve a utilização de EPIs eficazes, passíveis de afastar o reconhecimento da especialidade.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 527-549), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 9º, 10, 489, § 3º, 926, 927 e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 647-652), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 660-664), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 676-681).<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelo insurgente refere-se à existência de negativa de prestação jurisdicional no aresto proferido pela origem.<br>Contudo, nos fundamentos deduzidos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando entender ser impossível reconhecer o direito do insurgente à contagem de tempo especial referente aos períodos de 6/3/1997 a 24/3/1998; 6/10/2003 a 18/11/2003; e 19/11/2003 a 18/6/2012.<br>Essa informação pode ser extraída destes trechos retirados do acórdão prolatado no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 331-334):<br>Atividade especial. Caso concreto.<br> .. <br>06/10/2003 a 18/11/2003<br>Conclusão: apesar de ter ficado devidamente comprovada a exposição do autor a Hidrocarbonetos, ficou comprovada a entrega de EPI eficaz, conforme consta do PPP, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período. Período: 19/11/2003 a 18/06/2012<br>Conclusão: apesar de ter ficado devidamente comprovada a exposição do autor a Hidrocarbonetos, ficou comprovada a entrega de EPI eficaz, conforme consta do PPP, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.<br> .. <br>No que diz respeito ao período a , não há indicação06/03/1997 24/03/1998 de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. Quanto à atividade prestada nos intervalos de 06/10/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/06/2012, o autor esteve exposto a agentes nocivos que, a princípio, dariam ensejo ao reconhecimento da especialidade. Contudo, a documentação acostada aos autos atesta que a parte autora recebeu EPI eficaz, afastando, assim, a especialidade do período. Desse modo, a hipótese é de reforma da sentença neste ponto, devendo ser afastado o reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos mencionados.<br>Desse modo, apresentando a Corte originária os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, do excerto supratranscrito, depreende-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, amparado nos elementos de provas inseridos nos autos, atestou que o recorrente não foi exposto a agente nocivo no período de 6/3/1997 a 24/3/1998 e que as atividades desenvolvidas nos períodos de 6/10/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/06/2012 foram acompanhadas da utilização de EPIs eficazes, passíveis de afastar o reconhecimento da especialidade.<br>Com efeito, em virtude de o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade.<br>7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Noutro ponto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no ex ame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.