ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões sobre a existência de representação e legitimidade ativa da Centronave, carência de prova de imposição unilateral de reajuste, percentual em sintonia com os praticados no mercado e ausência de ato ilícito da agravada foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem" (AREsp n. 1.329.483/RJ, rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT contra a decisão desta relatoria de fls. 2.221-2.227 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e- STJ, fl. 1.202):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIOU CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA EMPRESA DE PRATICAGEM NA FIXAÇÃO DOS PREÇOS DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada, posto que questão idêntica já havia sido enfrentada por esta 2ª Turma de Direito Privado, na apelação nº 0026427-91.2010.8.14.0301, no qual se pode verificar que o Centronave realizou Assembleia Geral Extraordinária e obteve autorização dos seus associados para ingressar com demanda judicial para tratar sobre preços de praticagem na Bacia Amazônica, cumprindo, assim, o que determina o seu Estatuto.<br>2. Mérito. Cinge a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial no sentido de declarar a ilegalidade da conduta da apelada em fixar unilateralmente os preços do serviço de praticagem, bem como condená-la ao pagamento de indenização de danos morais em razão de realização de protestos indevidos em inclusão dos associados do apelante no SERASA.<br>3. No caso concreto, a instrução processual desenvolvida não foi capaz de demonstrar conduta ilícita que possa ser imputada à recorrida na fixação dos preços do serviço de praticagem ou abusividade no aumento de 235,02% quando comparado com os valores anteriormente praticados.<br>4. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.525- 1.538).<br>No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 13, § 3º, 14 e 15 da Lei federal n. 9.537/1997; e 115, 421, 422 e 596 do CC.<br>Informou que a controvérsia central residiu na tese de ilegalidade na fixação unilateral dos preços do serviço de praticagem pela recorrida, além de pedido de indenização por danos morais com base em protestos indevidos e inclusão de associados na Serasa.<br>Questionou o acórdão por rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, com suporte de que a Centronave obteve autorização de seus associados para ingressar com a demanda judicial, conforme seu estatuto.<br>Aduziu o equívoco do Tribunal de origem, ao concluir pela improcedência dos pedidos, com base na tese de que a instrução processual não evidenciou conduta ilícita na fixação dos preços ou abusividade no aumento de 235,02% (duzentos e trinta e cinto, vírgula zero dois por cento), haja vista a desproporcionalidade desse percentual. Sustentou que a decisão recorrida violou a legislação ao permitir a cobrança de preços não negociados livremente e ao não reconhecer a necessidade de intervenção estatal nos preços de praticagem.<br>Enfatizou que, ao permitir a cobrança dos preços previstos na Tabela do Sindampa às Companhias de Navegação Associadas, o acórdão violou os princípios da abusividade e relatividade dos contratos e autonomia da vontade.<br>Mencionou que as companhias de navegação associadas ao Centronave não são representadas pelo Sindampa e jamais poderiam ter sido submetidas aos valores previstos em um acordo que não firmou. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.330-1.354).<br>Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 2.221-2.227).<br>Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Argui que seu pleito não esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 2.233-2.241)<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e- STJ, fls. 2.168-2.173).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.245-2.254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões sobre a existência de representação e legitimidade ativa da Centronave, carência de prova de imposição unilateral de reajuste, percentual em sintonia com os praticados no mercado e ausência de ato ilícito da agravada foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem" (AREsp n. 1.329.483/RJ, rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, a segunda instância concluiu que existia prova da legitimidade ativa da Centronave para demandar em juízo. Justificou haver a demonstração de tal autorização, conforme determinado em seu estatuto, para ingressar com demanda judicial ou administrativa no interesse de seus associados, configurando a existência de representação.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 1.203-1.204):<br>De fato, no julgamento  ..  desse recurso de apelação mencionado pela recorrida, restou definido que o Centronave somente poderia ingressar com demanda judicial ou administrativa se comprovasse a observância do art. 18, V do seu Estatuto, que assim dispõe:<br> .. <br>Ocorre que, embora nesta demanda não tenha sido apresentada Ata da Assembleia Geral Extraordinária, observa-se que nos autos do processo nº 0026427-91-2010-814-0301  ..  consta que referida Assembleia foi realizada no dia , em que as empresas associadas presentes "decidiram17/08/2009 autorizar a propositura de medidas administrativas e/ou judiciais necessárias bem como a requisição de estudos e/ou pareceres, visando defender os interesses dos Associados no caso das praticagens de Santos, Paranaguá, São Francisco do Sul, Rio de Janeiro, Itajaí, da Bacia Amazônica, bem como de outras localidades onde fizer necessário.".<br>Além do mais, na apelação interposta nesse processo nº 0026427- 91.2010.8.14.0301, de relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra e julgado em por09/11/2021 este órgão colegiado, a questão da ilegitimidade ativa do Centronave também foi posta discussão, contudo, foi rejeitada porque demonstrada que referida empresa possuía autorização, nos termos como determinado em seu estatuto, para ingressar com demanda judicial no interesse de seus associados.<br>Assim, considerando que esta Turma já enfrentou questão idêntica sobre a ilegitimidade ativa do Centronave, tendo concluído pela observância do que determina o art. 18, V do seu Estatuto já que obteve autorização dos seus associados em Assembleia Geral Extraordinária para ingresso de demanda judicial, tenho que a presente preliminar deve ser REJEITADA..<br>O acórdão também estabeleceu que as provas dos autos, especialmente toca de entre os representantes das litigantes, demonstrariam que não existiue-mails fixação de preços de praticagem de forma unilateral; não estaria configurada a estipulação de percentual de reajuste desproporcional, mas sim cobrança em sintonia com os valores praticados por outras empresas que realizariam o mesmo serviço; nem demonstrada a prática de ato ilícito pela ora recorrida.<br>Observe-se (e-STJ, fls. 1.203-1.297):<br>Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial no sentido de declarar a ilegalidade da conduta da apelada em fixar unilateralmente os preços do serviço de praticagem, bem como condená-la ao pagamento de indenização de danos morais em razão de realização de protestos indevidos em inclusão dos associados do apelante no SERASA.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que embora as partes não tenham formalmente formalizado contrato sobre preços de serviço de praticagem (conforme se verifica no ID 13720348 - Pág. 10), tem-se que, até o dia , foram aplicados outros valores e, a partir dessa data, a recorrida31/03/2011 passou a exigir quantias definidas em "Acordo de Prestação de Serviços de Praticagem" firmado entre Praticagem da Amazônia, ora apelada, e Sindicato de Navegação dos Estados do Pará e Amapá (SINDANPA), entidade sindical representativa das agência de navegação marítima, representantes legais, mandatárias das empresas de navegação estrangeira dos Estados do Pará e Amapá.<br>A recorrente aduz que a Praticagem da Amazônia agiu de forma ilegal ao impor os preços estabelecidos no acordo firmado com o SINDANPA, violando o art. 14 da Lei 9.537/97 e o art. 6º, II do Decreto 2.596/98 e no Decreto 7.860/2012.<br>E, por não ter a autoridade marítima fixado os preços dos serviços ante o impasse entre as partes, deveria prevalecer a negociação anterior. Primeiramente, embora a recorrente defenda estar inequivocamente demonstrado nos autos a imposição unilateral de preços do serviço de praticagem, tenho que tal afirmação não se confirma.<br>Digo isso, porque das trocas de e-mails havida entre os representantes dos litigantes, observa-se que a recorrida, na maioria de suas respostas, sempre mencionava expressamente a vontade de chegar a um acordo com o Centronave em relação aos preços.<br>Além disso, num dos e-mails (ID 13720349 - Pág. 9), a Praticagem da Amazônia informa ao Centronave não ter sido assinado a minuta de acordo que havia sido elaborada e que aplicou descontos em seus preços, como forma de cobrar os valores que haviam sido estabelecidos no acordo entre Centronave e Norte Pilot (outra empresa de praticagem), tendo tais descontos sido estendidos até 31/03/2011.<br>E, a partir dessa data, passou a cobrar os mesmos preços fixados no acordo firmado com o SINDAMPA, ou seja, depreende-se que os preços a menores que estavam sendo praticados pela recorrida se referiam a um outro acordo firmado com outra empresa representante de práticos.<br>Nessa mesma correspondência eletrônica (ID 13720349 - Pág. 9), foi apresentada justificativa da impossibilidade de manutenção dos preços praticados pela Norte Pilot, dando conhecimento ao Centronave que os valores pagos por outras empresas de navegação estavam subsidiando os navios da apelante.<br>Outro ponto importante que, na minha ótica, não resta caracterizada o encerramento da negociação por parte da recorrida é que, embora ambas as partes tenham aquiescido com realização de reunião presencial na sede da recorrente (ID 13720353 - Pág. 10) e já tenha apresentado justificativa da majoração dos preços, o Centronave exigiu que, antes dessa reunião presencial, fosse-lhes apresentadas fundamentações para o aumento (ID 13720353 - Pág. 9).<br>De fato, não consta nos autos a resposta da apelada a respeito desse e- mail, contudo, ainda que se considere que ela, de fato, não tenha respondido, apenas por esse fato, não se pode concluir que a Praticagem da Bacia Amazônica tenha posto fim na negociação. Ora, se estava marcada uma reunião presencial para tratar de assunto sensível, indaga-se, para que realizar imposições às vésperas do encontro, sendo que uma justificativa para o aumento já havia sido enviada.<br>Parece- me que negociação foi encerrada pelas duas empresas e não somente pela recorrida.<br>Cumpre ressaltar que nada impede que as partes negociem e cheguem a um acordo, o que é recomendável, mas considerando apenas a instrução desenvolvida nestes autos, inviável reconhecer qualquer conduta ilícita da apelada.<br>Ademais, não prospera a alegação da recorrente no sentido de que em virtude do impasse quanto aos preços dos serviços, deveria vigorar a negociação anterior até que a autoridade marítima estipulasse os valores, posto que apesar do caráter essencial e obrigatório do serviço de praticagem a sua natureza continua sendo privada, fazendo com que a interferência da Administração Pública, no caso o Departamento de Portos e Costas da Marinha do Brasil, em fixar os preços ocorra apenas excepcionalmente.<br>É o que se extrai da Lei 9.537/97 que, no parágrafo único do art. 14, dispõe que para assegurar a disponibilidade permanente do serviço de praticagem, a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço, contudo, como no presente caso não houve interrupção do serviço, não há que se falar em intervenção da autoridade marítima, devendo as partes buscarem um acordo quanto aos preços considerados satisfatórios para elas. A questão sobre a excepcionalidade da atuação da autoridade marítima na fixação de preços do serviço de praticagem chegou ao STJ que, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.701.900/RJ  ..  definiu que, ainda que tenha sido editado o Decreto nº 7.860/2012 criando nova forma de intervenção da autoridade marítima de forma permanente, a intepretação da legislação federal foi no sentido que tal Decreto foi além do que a Lei 9.537/97 havia previsto, devendo a atuação do poder público ser nos moldes como determinado nessa legislação, ou seja, de forma excepcional para garantir a continuidade do serviço.<br>Além do mais, por mais que a recorrente alegue houve um aumento de preços de 235,02% comparado com os valores anteriormente praticados, não se desincumbiu de demonstrar a abusividade dessa majoração e, como inexiste nos autos indícios evidenciando qualquer desproporcionalidade nos preços do acordo firmado com SINDANPA, não reputo razoável compelir a apelada a cobrar pelos serviços baseados em valores que não são praticados para outras empresas que contratam o mesmo serviço.<br>No tocante ao argumento de que o rodízio obrigatório realizados pelas empresas de praticagem acaba por impossibilitar a livre negociação, também tenho por não acolher, na medida em que tal sistema tem sua importância para evitar acidentes, posto que, ao não ter escolha do navio que será manobrado, o prático se ver livre de pressões por parte dos donos das embarcações em sua tomada de decisão, garantindo a segurança do serviço e disponibilidade nas 24 horas do dia.<br>Além do mais, tal rodízio foi estipulado pela PORTARIA Nº 115/CPAOR, de 20 de maio de 2010, expedida pelo Comando da Marinha, devendo a apelada, obrigatoriamente, cumprir.<br>Com essas considerações e, ante ausência de demonstração de conduta ilícita que possa ser imputada à recorrida, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.<br>As conclusões sobre a existência de representação e legitimidade ativa da Centronave, carência de prova de imposição unilateral de reajuste, percentual em sintonia com os praticados no mercado e ausência de ato ilícito da agravada foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>O "acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que, sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem" (AREsp n. 1.329.483/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.).<br>Nesse sentido, veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CARÁTER EXCEPCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. PREÇOS. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO. FIXADOS NA ORIGEM EM GRAU MÁXIMO. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem demonstrar especificamente quais os vícios no aresto vergastado. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. O Tribunal de origem aplicou jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ" (R Esp n. 1.538.162/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020). Precedente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à legalidade do preço fixado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 /STJ.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso dos autos, a verba honorária foi fixada em percentual máximo. Assim, a sua majoração deve ser afastada. Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários advocatícios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.033/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.