ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATAÍDE ALVES RIBEIRO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 362-363).<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada. Reafirma as teses do recurso especial. Postula, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 368-389).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 390-393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não cabe o conhecimento desta pretensão recursal.<br>Com efeito, a decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial interposto sob os fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 CPC e aplicação da Súmula 280/STF, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fls. 362-363):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao do CPC e art. 1.022 Súmula 280/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo interno revela que a parte agravante não questionou as premissas relacionadas à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC pelo acórdão e incidência da Súmula 280/STF. Nota-se que este recurso interno se limita a reafirmar as teses do recurso especial, sem questionar, efetivamente, os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dito isso, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de estabelecem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, considerando a ausência de questionamento efetivo das teses da manifestação ora recorrida, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recurs al impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os<br>fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.060.346/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO À LUZ DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.<br>2. Impossibilidade de se conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial formulada apenas em agravo interno, a configurar inovação recursal, porquanto o recurso especial se fundou apenas na alínea a do permissivo constitucional.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no REsp 1.765.888/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Dessa forma, como não foram atacadas especificamente as razões da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, não há espaço para o conhecimento deste recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.