ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA CUMULATIVA COM O AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELO INSS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização possui entendimento no sentido de que, havendo vedação legal à percepção conjunta de auxílio-acidente e aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997, não há falar em decadência do direito da autarquia previdenciária de revisão daquele benefício, já que a concessão da aposentadoria pressupõe a observância do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto da Cruz Muniz contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 345):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA CUMULATIVA AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELO INSS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões recursais, sustenta que a "decisão monocrática está em desacordo com o artigo 103-A da Lei 8.213/91, que prescreve que decai  em  10 anos o direito da autarquia em anular seus atos" (e-STJ, fl. 373).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA CUMULATIVA COM O AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELO INSS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização possui entendimento no sentido de que, havendo vedação legal à percepção conjunta de auxílio-acidente e aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997, não há falar em decadência do direito da autarquia previdenciária de revisão daquele benefício, já que a concessão da aposentadoria pressupõe a observância do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte de Uniformização possui entendimento no sentido de que, havendo vedação legal à percepção conjunta de auxílio-acidente e aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997, não há falar em decadência do direito da autarquia previdenciária de revisão daquele benefício, já que a concessão da aposentadoria pressupõe a observância do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Oportunamente:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.<br>3. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.<br>4. Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.<br>2. Nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 03/12/2004, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida.<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.109/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>No caso em exame, contudo, verifica-se que a Corte estadual entendeu que teria decorrido o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social rever o ato administrativo de concessão de auxílio-acidente ao segurado, o que impediria o cancelamento do citado benefício, mesmo que indevida a sua cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição.<br>É o que se depreende do excerto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 272-273):<br>No caso dos autos, é de rigor a ratificação do reconhecimento da decadência do INSS de rever o ato administrativo de concessão do auxílio-acidente ao segurado.<br>A propósito, o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138 /2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.838 2004 prevê que "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos. contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.".<br>Desse modo, fora das hipóteses de má-fé, uma vez decorrido o prazo decadencial, não é permitida a anulação de ato administrativo que importe vantagem ao beneficiário.<br>Na situação concreta, verifica-se que o auxílio-acidente foi recebido pelo segurado entre 7/6/1994 e 1º/10/2022, ou seja, por mais de 28 (vinte e oito) anos, ao passo que a alegada aposentadoria inacumulável foi concedida em 17/5/2006.<br>Com efeito, a autarquia informou ao segurado a irregularidade no recebimento do auxílio-acidente somente em outubro de 2022 (fls. 30 e 80 81), procedendo ao cancelamento do beneficio quando já havia decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de inércia desde o recebimento do primeiro pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (iniciada em 17/5/2006, reafirme-se).<br>Vale destacar, por oportuno, não seria verossímil pressupor que o autor detivesse conhecimentos técnico-jurídicos suficientes para informar ao INSS que recebia beneficio inacumulável com proventos de aposentadoria, razão pela qual seu silêncio não deve ser compreendido como conduta de má-fé.<br>Cumpria à autarquia, desde o momento em que implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no longínquo maio de 2006, proceder ao cancelamento do auxílio-acidente reputado inacumulável, uma vez que possuía todas as informações relativas ao requerente e o presumido conhecimento jurídico acerca do regramento ao qual submetida sua competência administrativa.<br>Todavia, por erro operacional não o fez, não podendo se admitir que se valha da prerrogativa de, retroativamente, cobrar o montante pago indevidamente em virtude de sua própria omissão, quando o segurado agiu com inequívoca boa-fé.<br>Inviável imputar ao autor a responsabilidade em arcar com erro administrativo por órgão dotado de aparato técnico e jurídico para agir em estrita observância da lei, razão pela qual inexigível o débito relacionado ao período em que percebido, concomitantemente, o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Logo, decorrido o prazo decadencial aplicável e afastada a hipótese de má- fé, impõe-se a confirmação da sentença de procedência dos pedidos que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente a partir da data do indevido cancelamento (1º/10/2022 - fl. 30).<br>Dessa forma, por estar em dissonância ao posicionamento jurisprudencial desta Casa, era mesmo o caso de reforma do acórdão recorrido, já que não haveria decadência do direito de cancelar o pagamento do auxílio-acidente por acumulação indevida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.