ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER ANALISADA PELA VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Configura deficiência recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que ostenta fundamentos dissociados do julgamento então questionado; bem como não evidenciar a ofensa a dispositivo legal de forma particularizada.<br>2. As conclusões do acórdão de origem acerca de que a matéria deve ser analisada pela via de embargos à execução e de reconhecimento da preclusão consumativa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguinte s termos (e-STJ, fls. 633-637):<br>Quanto à controvérsia primeira, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> .. <br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br> .. <br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:  .. .<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:  .. .<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, ser inviável falar em aplicação das Súmulas 284/STF ou 7/STJ.<br>Destaca que, ao deixar de enfrentar questão essencial levantada nos embargos de declaração opostos à manifestação então agravada, "a decisão incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, que impõe ao julgador o dever de suprir omissões relevantes para a solução do litígio. Não se trata aqui de mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas da necessidade de apreciação de fundamento jurídico imprescindível à validade da execução fiscal, sem o qual se perpetua a cobrança fundada em título manifestamente nulo. A omissão, portanto, compromete a prestação jurisdicional efetiva e configura negativa de tutela jurisdicional, vulnerando o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 670)<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 664-672).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 678-680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER ANALISADA PELA VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Configura deficiência recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que ostenta fundamentos dissociados do julgamento então questionado; bem como não evidenciar a ofensa a dispositivo legal de forma particularizada.<br>2. As conclusões do acórdão de origem acerca de que a matéria deve ser analisada pela via de embargos à execução e de reconhecimento da preclusão consumativa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>No recurso especial, foi alegada alega violação do art. 803, I, parágrafo único, do CPC. Defendeu-se o reconhecimento da nulidade da CDA em razão da ausência de fato gerador do ISS, tendo em vista que, sobre a operação realizada pela recorrente (beneficiamento de embalagens metálicas personalizadas) incidiria somente o ICMS, sob pena de bitributação. Asseverou-se que essa matéria era de ordem pública e não demanda dilatação probatória.<br>Contudo, sobre a questão, assim se manifestou o julgamento (e-STJ, fls. 545-547 - sem grifo no original):<br>Sobreveio, então, a r. decisão de fls. 198/199, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da inadequação da via eleita, por entender que a questão apenas poderia ser discutida através de embargos à execução.<br>Note-se que, contra referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº2272321-93.2015.8.26.0000, no qual foi mantido o decisum proferido, sob fundamento que "não basta como afirma o agravante analisar as cártulas fiscais, a lei e a decisão proferida na ADI 4389 o que já demandaria estudo para além do que se permite com a exceção , mas é preciso verificar no caso concreto se (i) a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. Sendo assim, não há como discordar da decisão agravada, pois, realmente, a questão suscitada pelo agravante merece ser analisada pela via dos embargos à execução" (fls.343/349). Ressalte-se que o V. Acórdão proferido transitou em julgado em 16/10/2017.<br>Entretanto, em outubro de 2019, a parte executada apresentou nova manifestação nos autos, alegando, uma vez mais, ser contribuinte, do ICMS, conforme entendimento jurisprudencial, pleiteando a extinção da execução fiscal (fls.428/445), o que sequer foi conhecido pela r. decisão agravada, sob fundamento de já ter sido a matéria afastada anteriormente.<br>A vista do que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", é inquestionável que a matéria ora devolvida não é passível de discussão pela via adotada, pois o D. Juízo de origem, em decisão anterior, mantida por este E. Tribunal, entendeu ser necessária a oposição de embargos à execução para análise da questão suscitada a qual foi novamente apresentada pela parte executada através de manifestação nos próprios autos da execução fiscal, o que impede sua análise.<br> .. <br>Cumpre ressaltar, ademais, que a mera existência de novos julgados sobre o tema e a adesão da parte agravante, por liberalidade própria, ao programa de parcelamento "Acordo Paulista" não configuram fatos capazes de possibilitar a discussão, pela via eleita, acerca da não incidência do ISS, e sim do ICMS.<br>De fato, é aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.<br>3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.<br>6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA MOTIVADA. MERA MENÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não basta para a transposição do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Na jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.<br>Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da correta motivação da recusa, tendo em vista o risco de a dívida não ser totalmente garantida, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.<br>I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 518, do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a jurisprudência acerca do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca da plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>IV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do feito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.<br>VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Não bastasse esse cenário, as conclusões acima transcritas foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Também foi suscitado desrespeito ao art. 502 do CPC no recurso especial. Igualmente aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não se não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ACORDO COM A APÓLICE HABITACIONAL. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. No caso em exame, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulado, a fim de verificar que os vícios construtivos comportam cobertura securitária na apólice do seguro contratado, especialmente acerca das cláusulas 3ª e 4ª de riscos inerentes ao imóvel, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Acerca da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando ainda o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>A decisão que decidiu os embargos de declaração opostos ao julgamento oriundo da primeira manifestação da Presidência deste Tribunal de uniformização evidenciou a ausência de vícios no julgado (inobservância do art. 1.022 do CPC); bem como se asseverou pretensão por rediscutir questões já analisadas, portanto não se notaria nenhuma omissão ou carência de fundamentação, como sustentado neste recurso. De fato, a decisão embargada apresentou fundamentação clara e consistente, logo não caberiam os declaratórios opostos.<br>No que se refere ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Portanto, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.