ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata -se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do por aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 221-222).<br>Veja-se:<br>Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CAMOCIM, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada. Argui não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 228-243).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não cabe o conhecimento desta pretensão recursal.<br>Com efeito, a decisão da Presidência desta Corte não conheceu do recurso interposto sob o argumento de que incidiria "a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ, 221).<br>Entretanto, na petição de agravo interno, não foi enfrentado esse fundamento. Às fls. 239-240 (e-STJ), até foi mencionado tal enunciado sumular, mas a municipalidade se limitar a se dirigir aos argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com a tese de que "fundamentou detalhadamente a controvérsia, de forma que não há deficiência que impossibilite a exata compreensão da controvérsia"; nada falando sobre a manifestação do julgado ora agravado, que mencionou a carência de especificação de dispositivo de lei federal malferido pela segunda instância.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 239-240):<br>4.2.3 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF)<br>Novamente o Vice-Presidente engana-se, pois, conforme fartamente esposado acima, Recorrente fundamentou detalhadamente a controvérsia, de forma que não há deficiência que impossibilite a exata compreensão da controvérsia. Repetimos, o Recorrente, aduziu, que, embora o Regime jurídico único discipline a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o referido diploma não disciplina o limite em termos numéricos/percentuais para sua concessão, tampouco existe uma Lei Municipal que venha a regular tal concessão.<br>Foi explicitado, também, que o patamar requerido pelo (a) servidor (a), encontra-se PARCIALMENTE PRESCRITO, tendo em vista a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Ficou consignado também que a Lei Municipal nº 537 (regime jurídico do servidor) foi sancionada em agosto de 1993, sendo, porém, publicado apenas em 06 de junho de 2008, não regulando, assim, a matéria em epígrafe.<br>Além de tudo, foi esposado que a implementação imediata do benefício atingiria frontalmente o parco orçamento do Município, podendo comprometer, de forma vertente, a higidez dos serviços públicos, primordialmente, os voltados a educação, saúde e assistência social.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo interno revela que a parte agravante não questionou o fundamento relacionado ao óbice da Súmula 284/STF, com base na carência de demonstração do dispositivo de lei federal ofendido no acórdão.<br>Dito isso, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de estabelecem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, considerando a ausência de questionamento efetivo das teses da manifestação ora recorrida, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Não se conhece de agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os<br>fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.060.346/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO À LUZ DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.<br>2. Impossibilidade de se conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial formulada apenas em agravo interno, a configurar inovação recursal, porquanto o recurso especial se fundou apenas na alínea a do permissivo constitucional.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(AgInt no REsp 1.765.888/DF, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Dessa forma, não foram atacadas especificamente as razões da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, não há espaço para o conhecimento deste recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.