ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 763-768):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 738-750), os agravantes sustentam a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não haveria necessidade de reexaminar as provas contidas nos autos para a aferição do cerceamento de defesa no caso.<br>Sem respostas ao agravo interno (e-STJ, fl. 782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos dos agravantes não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>A Súmula n. 7/STJ é plenamente cabível no presente caso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou de reconhecer o cerceamento de defesa, por entender que a perícia requerida não seria útil nem necessária, ante a ausência de contemporaneidade da prova a ser produzida e a existência de meios probatórios alternativos, não utilizados pelos recorrentes, como pareceres e laudos técnicos (e-STJ, fls. 738-750):<br>É preciso consignar que, diferente do quanto afirmado pelos recorrentes, não há a possibilidade de anular a sentença em decorrência da ausência de realização de prova pericial para avaliação e precificação dos imóveis. Até mesmo porque, decorridos quase trinta anos da pactuação do acordo de desapropriação para construção de barragem pela CHESF, certamente o imóvel não mais se encontra no mesmo estado de conservação e destinação. Assim, eventuais valores que seriam observados pelo perito não seriam capazes de refletir com precisão o preço de cada um dos imóveis.<br>Por fim, tem-se que, como prova de fácil alcance dos recorrentes/autores, poderiam ter acostado aos autos pareceres e laudos técnicos que demonstrassem o preço de mercado dos bens desapropriados no intuito de demonstrar o preço vil. No entanto, não o fizeram, de modo que as consequências por não ter preenchido o ônus da prova que lhe incumbia devem ser arcadas pelos próprios autores.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que reverter o resultado do julgamento quanto à necessidade/utilidade da prova requerida para fins de aferição da ocorrência ou não de cerceamento de defesa demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ (sem grifo no original):<br>DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS QUANDO RESULTE EM ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou consideradas desnecessárias diante daquelas já produzidas no curso da lide. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Tendo em vista que os julgados mencionados refletem o caso dos autos, mostra-se aplicável a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.