ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público.<br>2. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O conteúdo normativo do art. 1.013, §1º, do CPC não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF.<br>4. A decisão monocrática recorrida não conheceu da tese de violação do art. 24 da LINDB, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. A agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade.<br>5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia valendo-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes q ualificados firmados no âmbito do STF. É inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial interposto para, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se observa da seguinte ementa (e-STJ, fl. 687):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. ART. 1.013, §1º, DO CPC/2015. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 3. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. IPTU. RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 6. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A agravante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação da controvérsia subjacente aos autos ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que os serviços portuários são de interesse público e se enquadram na contrvérsia afetada, que decidirá se a prestação de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados. Argumenta que não se trata de mera arrendatária de bem público, mas de prestadora de serviços públicos originariamente de reponsabilidade da União.<br>Aduz, outrossim, violação dos arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II, e 1.013, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não teria se manifestado quanto à tese de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda estaria orientada no sentido de que a posse sem animus domini não constitui fato gerador do IPTU, mesmo após a orientação firmada em precedentes qualificados pelo STF.<br>Reitera, outrossim, a tese de violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, no sentido de que, para o caso concreto, em que se controverte a respeito da cobrança de IPTU nos exercícios de 2025, 2016 e 2017, deve ser aplicado o entendimento anterior do STF e a orientação consolidada no STJ de que apenas a posse com animus domini seria apta a gerar a cobrança de IPTU, em razão do princípio da segurança jurídica, positivada no referido dispositivo.<br>Alega, outrossim, que mesmo após o julgamento dos Temas 385 e 437 do STF, o STJ não alterou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de animus domini afastaria a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, razão pela qual a matéria debatida nos autos teria natureza infraconstitucional, ao contrário do quanto asseverado na decisão monocrática agravada.<br>Por fim, pugna pelo enfrentamento da matéria à luz da divergência jurisprudencial alegada, por se tratar de argumento autônomo, indicando precedente desta Corte que seria favorável à sua tese.<br>O Município de Santos apresentou impugnação ao agravo interno, aduzindo que o Tema 1.297/STF restringe-se às concessionárias de serviço público, bem como que a alegação da recorrente quanto a se enquadrar nessa circunstância - concessionária de serviço público - consubstancia inovação recursal. Argumenta, outrossim, que o STJ passou a adotar o entendimento de que incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, indicando precedentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público.<br>2. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O conteúdo normativo do art. 1.013, §1º, do CPC não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF.<br>4. A decisão monocrática recorrida não conheceu da tese de violação do art. 24 da LINDB, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. A agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade.<br>5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia valendo-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes q ualificados firmados no âmbito do STF. É inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Preliminarmente, quanto à tese de sobrestamento com fundamento no Tema 1.297/STF, reafirma-se a distinção estabelecida na decisão que rejeitou o pedido nesse sentido, às fls. 694-697.<br>O referido tema de repercusão geral está descrito nos seguintes termos:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.<br>A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público. Confira-se, a propósito, trecho da sentença de primeira instância (e-STJ, fls. 301-302):<br>Quanto a alegada imunidade, não há a possibilidade da aplicação da regra de imunidade no caso vertente de exploração de atividades econômicas por agentes privados, onde se dá a realização de atividade própria, mediante o pagamento de preço pelo usuário  .. <br>Assim, sendo possuidora e exercendo atividade econômica, não há que se falar em imunidade. Conforme a própria impetrante alegou, é uma empresa privada que explora atividade econômica relativa a depósito para terceiros, utilizando-se de imóvel tributado no desempenho de sua atividade. Ou seja, embora a área do Porto pertença à União Federal, a embargante é pessoa jurídica de direito privado e detém a posse, a guarda e a exploração econômica do imóvel que ocupa, realizando operações comerciais e obtendo riquezas para o seu patrimônio exclusivo.<br>O contrato de arrendamento tem longo prazo de duração e prevê a possibilidade de prorrogações, detalhe esse que, conjugado com o permanente crescimento do comércio internacional, implicará na perpetuação do controle da área pela empresa.<br>Se arrendou, o contrato é oneroso e o serviço prestado não é de exclusividade pela existência de outras empresas em situação similar na atividade portuária santista, de modo que, ainda que a impetrante gozasse de natureza jurídica de empresa de economia mista (mais próxima do regime público), seria inaplicável a pretendida imunidade à atividade econômica desenvolvida pela ausência de feição de serviço público prestado no caso das empresas de economia mista, à luz da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal (AgRE 816538 AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJ de 19.11.2014).<br>A natureza jurídica da atividade é reforçada no acórdão (e-STJ, fl. 449):<br>Com efeito, no caso em análise, a Suprema Corte entendeu que, havendo particular atuando livremente no desenvolvimento de atividade econômica (como, in casu, a executada), descabido é o usufruto de vantagem advinda da utilização de bem público (imunidade tributária recíproca), sob pena de afronta ao princípio da livre concorrência, versado no art. 170 da CF.<br>Não se pode, assim, evitar a tributação de particular que atua no regime da livre concorrência, vez que o bem, ainda que cedido pelo ente público não responsável pela exploração direta da atividade econômica, resulta afetado a empreendimento privado.<br>Afasta-se, assim, a pretensão de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.297/STF.<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, em especial no que diz respeito à jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da incidência do IPTU na hipótese dos autos, em que a recorrente é arrendatária de imóvel de propriedade da União, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 448-449):<br>Em que pese a alegação da apelante no sentido de que apenas os possuidores com "animus domini" podem sofrer a incidência do IPTU e que, na qualidade de arrendatária de imóvel de propriedade da União Federal, localizado na área portuária do Município de Santos, o qual foi concedido pela Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, o certo é que, o REsp nº 1.111.202/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, trouxe o seguinte entendimento, o qual, inclusive, bem se amolda ao presente caso, de sorte a se aferir estar a Fazenda Pública autorizada a promover a cobrança do imposto contra a embargante. Confira-se:<br> .. <br>Logo, na medida que o possuidor a qualquer título também é considerado como contribuinte, de acordo com o artigo 34 do CTN, nenhuma ilegalidade há na exação fixada contra a apelante, sendo certo que os entendimentos esboçados pelo C. STF (Recursos Extraordinários nº 594.015-SP e nº 601.720-RJ - Temas nº 437 e nº 385), os quais são seguidos também pelo C. STJ, apenas reforçam o dever da arrendatária no tocante ao pagamento do imposto (IPTU).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que concerne à alegada violação do art. 1.013, §1º, do CPC, observa-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF.<br>Quanto à tese de violação do art. 24 da LINDB, tem-se que a decisão monocrática recorrida não conheceu do ponto, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Verifica-se que a agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade. Em verdade, concentra sua fundamentação nos motivos pelos quais entende que o referido art. 24 da LINDB teria sido violado em razão da alteração de entendimento jurisprudencial sobre o tema, em inobservância à segurança jurídica.<br>Reitera-se, portanto, que o exame das referidas alegações encontra-se obstado em virtude da falta de prequestionamento, na medida em que o Tribunal de origem não enfretou a questão à luz dessa perspectiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>No ponto, é importante registrar que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de ).19/8/2024 21/8/2024.<br>Em relação ao cerne da controvérsia recursal, a questão a ser examinada é a possibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis públicos cedidos a pessoas jurídicas de direito privado.<br>O colegiado de origem, ao dirimir a questão, assim assentou seu entendimento (e-STJ, fls. 447-451):<br>Em que pese a alegação da apelante no sentido de que apenas os possuidores com "animus domini" podem sofrer a incidência do IPTU e que, na qualidade de arrendatária de imóvel de propriedade da União Federal, localizado na área portuária do Município de Santos, o qual foi concedido pela Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, o certo é que, o REsp nº 1.111.202/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, trouxe o seguinte entendimento, o qual, inclusive, bem se amolda ao presente caso, de sorte a se aferir estar a Fazenda Pública autorizada a promover a cobrança do imposto contra a embargante. Confira-se:<br> .. <br>Logo, na medida que o possuidor a qualquer título também é considerado como contribuinte, de acordo com o artigo 34 do CTN, nenhuma ilegalidade há na exação fixada contra a apelante, sendo certo que os entendimentos esboçados pelo C. STF (Recursos Extraordinários nº 594.015-SP e nº 601.720-RJ - Temas nº 437 e nº 385), os quais são seguidos também pelo C. STJ, apenas reforçam o dever da arrendatária no tocante ao pagamento do imposto (IPTU).<br>Com efeito, no caso em análise, a Suprema Corte entendeu que, havendo particular atuando livremente no desenvolvimento de atividade econômica (como, in casu, a executada), descabido é o usufruto de vantagem advinda da utilização de bem público (imunidade tributária recíproca), sob pena de afronta ao princípio da livre concorrência, versado no art. 170 da CF.<br>Não se pode, assim, evitar a tributação de particular que atua no regime da livre concorrência, vez que o bem, ainda que cedido pelo ente público não responsável pela exploração direta da atividade econômica, resulta afetado a empreendimento privado.<br> .. <br>Aliás, os próprios Temas 437 e 385 já mencionados, ao permitirem a fixação de IPTU em imóvel público cedido a pessoa jurídica de direito privado, reforçam inexistir ilicitude na cobrança.<br>Do excerto reproduzido acima, observa-se que o TJSP, a fim de solucionar a controvérsia, valeu-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes qualificados firmados no âmbito do STF. Não prospera, portanto, a argumentação da agravante de que a questão poderia ser dirimida à luz do regramento infraconstitucional.<br>Nos termos da jurisprudência já firmada, é inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que, a esta Corte Superior, compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDATÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.<br>1. O Colegiado local prestou, de forma fundamentada, a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há falar em omissão.<br>2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, não havendo motivos para se reformar a decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.