ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Isaac Newton Sousa Silva contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 468):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 476-482), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 468-472) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega que "a ação popular é, sim, apta a combater conduta omissiva da Administração Pública e particulares que lesa o patrimônio público (calçada) e fere a moralidade administrativa (não cumprimento de normas de acessibilidade e mobilidade urbana)" - (e-STJ, fl. 480).<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnações às fls. 516-524 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, não se conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 469-470):<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Os fundamentos da decisão ora agravada, proferida pela Corte Estadual, foram (a) a inadequação da via eleita para apreciação da ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF; e (b) a aplicação da Súmula 284/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) pela verificação de que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados não apresentam comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão ora impugnado, a fim de que seja reconhecido o cabimento da ação popular e, em relação à Lei da Ação Popular, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Nas razões do agravo, a demandante se limitou a impugnar a inadequação da via eleita e reafirmar o teor do recurso especial, mas não impugnou a incidência da Súmula 284 quanto ao comando normativo e indicação do dispositivo, fundamentos para o não conhecimento do apelo especial.<br>Assim, não houve o necessário enfrentamento das razões de decidir da decisão agravada, nem mesmo a demonstração efetiva de inexistência do óbice apontado. Nesses casos, incide o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Com efeito, em "atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/08/2024).<br>Com se pode notar, o recurso especial não admitido pelo Vice-Presidente do TJMA pela incidência, no caso, da Súmula 284/STF, decorrente da ausência de comando normativo dos dispositivos tidos como violados e pela falta de indicação, de forma precisa, dos dispositivos legais da lei da ação popular que teriam sido violadas.<br>Todavia, esses fundamentos que embasaram a inadmissibilidade na origem não foram impugnados pelo recorrente quando da interposição do agravo em recurso especial. Com isso, esta relatoria decidiu não conhecer do agravo em recurso especial, pela incidência, no caso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 182/STJ.<br>No presente de agravo interno, o recorrente não impugna fundamento essencial da decisão monocrática dessa relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a incidência do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais o agravante se limitou a reiterar a argumentação acerca da possibilidade da interposição de ação popular para o cumprimento da obrigação de fazer.<br>O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. ART. 255, § 4.º, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.<br>2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os fundamentos que levaram à rejeição de parte da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.051/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437- 54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta.<br>2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular das instituições públicas, inclusive de suas finanças.<br>3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os "dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento da pretensão.<br>4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt na SLS n. 3.488/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Dessa forma, prevalecem os fundamentos adotados na decisão agravada, por insuficiência das razões recursais.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.