ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A desconstituição do posicionamento adotado acerca da desnecessidade de produção de prova pericial técnica não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AMILCAR CLEMENTINO LLANTADA JUNIOR contra a decisão de fls. 602-607 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O referido apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 450):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.<br>5. Os juros de mora incidem a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. De ofício, resta fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 503-506).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 518-535), o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 369, 370 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 602):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 613-619), o agravante afirma que a recusa à realização da prova pericial técnica compromete o seu pleno exercício de demonstrar, de forma inequívoca, a exposição a agentes nocivos durante o vínculo laboral, elemento essencial para a concessão da aposentadoria especial.<br>Assevera que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à valoração da prova e ao direito à sua produção, e não ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A desconstituição do posicionamento adotado acerca da desnecessidade de produção de prova pericial técnica não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>De início, na decisão agravada ficou consignado a inexistência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal estadual. Todavia, o agravante não impugnou especificamente esse argumento.<br>Com efeito, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial invocado. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.503/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>Assim, a insurgência restringe-se á tese de cerceamento de defesa.<br>No ponto, não é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Isso porque a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte de Uniformização é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado, por meio de decisão fundamentada, indefere o pedido de produção da prova pleiteada.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo asseverou ser desinfluente a produção de qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, por considerar que os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da matéria.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 446-447- sem destaque no original):<br>O formulário profissiográfico anexado no evento 1, PROCADM5 - págs. 22/24 indica exposição a nível médio de ruído de 77,5 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância de 85dB(A), vigente a partir de 18/11/2003. Em PPP mais recente, contudo, a empregadora não informou o nível de pressão sonora ao qual o autor estava submetido (evento 41, PPP2).<br>Considerando que o formulário mais recente não informa o nível de ruído, entendo que deve prevalecer a conclusão do primeiro, considerando que não apresenta irregularidades que o invalide.<br>Assim, havendo documentação apta da própria empregadora não é possível a utilização de laudo por similaridade ou a adoção de presunção de continuidade da nocividade tendo como parâmetro períodos pretéritos.<br>Neste ponto, ressalto que o PPP de terceiro anexado no evento 41, PPP4 não pode ser utilizado como paradigma, considerando que tem como objeto empregado mecânico, ao passo que o autor era engenheiro. Por sua vez, da análise do PPP de terceiro anexado no evento 41, PPP2, não é possível extrair que as atividades eram exatamente as mesmas que o autor desempenhava, não havendo ainda indicação do nível de pressão sonora a partir de 01/06/2012.<br>Tampouco se mostra necessária a realização de perícia judicial e/ou audiência, como requerido em contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1), ante a suficiência do material probatório.<br>Isto posto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2011 a 02/07/2015.<br>Dessa maneira, depreende-se que o colegiado regional julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ.<br>3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.<br>Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável no STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal regional concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.