ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COLEPAV AMBIENTAL LTDA ao acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fls. 262-263):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.1 A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>1.2. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. Contudo, a parte não observou o lapso, caracterizando a preclusão temporal.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.<br>2.1.Decorrido o prazo de cinco dias concedido por esta Corte de Justiça para regularização do preparo, preclui a oportunidade de saneamento do vício, não cabendo a apresentação, neste momento processual, de novo comprovante.<br>3.Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte recorrente argumenta omissão na decisão embargada, porquanto "(..) deixou de apreciar ponto essencial e potencialmente modificativo do julgamento do recurso, ou seja, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tempestiva e fundamentadamente formulado pela Embargante" (e-STJ, fl. 276)<br>Afirma ainda que "o pleito de gratuidade, se acolhido, afastaria a necessidade de recolhimento do preparo e, por consequência, a própria deserção decretada. Trata-se, portanto, de questão prejudicial e determinante, sobre a qual o julgador tinha o dever de se pronunciar, seja para deferir ou indeferir o pedido, jamais para ignorá-lo" (e-STJ, fl. 276)<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.<br>Na mesma linha de cognição:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.<br>4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Com efeito, no julgado embargado, foi consignado que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou as questões submetidas a sua apreciação judicial, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>A decisão embargada realçou, a respeito, o seguinte (e-STJ, fls. 268-269 - grifos diversos do original):<br>Demais disso, conforme consignado pela decisão de admissibilidade do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela decisão ora agravada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido a parte intimada a regularizar o preparo, sob pena de deserção. Não o fez no prazo devido, conforme certidão de fls. 194-195 (e-STJ), ficando caracterizada a deserção do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 187/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREPARO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUD ENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.<br>3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.050.521/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>Registre-se, ademais, que, decorrido o prazo de cinco dias concedido por esta Corte de Justiça para regularização do preparo, preclui a oportunidade de sanar o vício, não cabendo a apresentação, neste momento processual, de novo comprovante.<br>Por conseguinte, depreende-se das razões apresentadas que a embargante busca, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento, propósito para o qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.