ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal de Uniformização, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>2. No julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção do STJ resolveu modular os efeitos do entendimento supracitado, deixando claro que os comandos ali contidos valeriam apenas para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973 e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.<br>3. No caso em exame, foi assentado nos pronunciamentos judiciais da primeira e da segunda instância que a promoção do cumprimento de sentença ora em exame não dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, o que afastaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>4. E mbora a parte alegue que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, indicando que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento da documentação solicitada, é certo que tal circunstância fática não foi reconhecida na origem, de modo que o seu acolhimento não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Josefa Zélia da Silva e outros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.135):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO EXTENSÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. 2. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 3. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diferente do que constou no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal local, não se trata de cumprimento de sentença que não dependia de fornecimento de fichas financeiras pela União Federal" (e-STJ, fl. 2.148).<br>Afirmam que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, o que ensejaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>Asseveram que "não se trata de reconhecimento, na origem, da desnecessidade dos dados funcionais, mas sim de cumprimento de sentença precedida pela necessidade de entrega de fichas pela Fazenda Pública em condições de atrair a modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026-PE - julgado sob o rito repetitivo" (e-STJ, fl. 2.155).<br>Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2.160-2.162 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal de Uniformização, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>2. No julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção do STJ resolveu modular os efeitos do entendimento supracitado, deixando claro que os comandos ali contidos valeriam apenas para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973 e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.<br>3. No caso em exame, foi assentado nos pronunciamentos judiciais da primeira e da segunda instância que a promoção do cumprimento de sentença ora em exame não dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, o que afastaria a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>4. E mbora a parte alegue que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, indicando que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento da documentação solicitada, é certo que tal circunstância fática não foi reconhecida na origem, de modo que o seu acolhimento não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, este Tribunal de Uniformização, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Confira-se a ementa do citado precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.<br>2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.<br>3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.<br>4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>No julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, a Primeira Seção resolveu modular os efeitos do entendimento supracitado, deixando claro que os comandos ali contidos valeriam apenas para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973 e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br> .. <br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>No caso em exame, foi assentado nos pronunciamentos judiciais da primeira e da segunda instância que a promoção do cumprimento de sentença ora em exame não dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, o que afastaria a modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>É o que se depreende do seguinte trecho do julgamento colegiado (e-STJ, fl. 1.627):<br>Quanto ao reconhecimento da prescrição em relação aos exequentes que não tiveram a execução coletiva movida pelo sindicato, tem-se que novamente foi acertada a decisão proferida na sentença.<br>O entendimento deste Órgão Julgador, coadunado com o do STJ, é o de que a tese firmada no REsp nº 1.336.026/PE possui aplicabilidade nos casos de execução de sentença em que haja demora no fornecimento de documentação requerida ao órgão público. A modulação do precedente vinculante buscou tutelar somente a pretensão executiva relativa às decisões transitadas em julgado durante a vigência do CPC/1973, cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse pendente do fornecimento de documentos.<br>Assim, tendo em vista que este não é o caso dos autos, não há como afastar a incidência da prescrição.<br>Leia-se também, a título de esclarecimento, o excerto abaixo transcrito da decisão de primeira instância (e-STJ, fls. 1.512-1.513):<br>Destarte, a tese modulada do precedente vinculante do STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva relativa às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que, conforme o Juízo da 2ª Vara/PE, promoveu a execução "(..) em centenas ou milhares de ações executivas, decorrentes de desmembramento, que geraram idêntica quantidade de ações de embargos à execução Inclusive, apresentando memórias de cálculo confeccionadas com base em fichas financeiras dos substituídos fornecidas pela UNIÃO.<br>Observe-se, a exceção da tese modulada do precedente não se aplica aos cumprimentos de sentença promovidos que foram extintos pelo Poder Judiciário, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Tampouco àqueles cujos elementos de cálculos estivessem à disposição da parte exequente, ainda que por meio do sindicato, mas não foram promovidos. A não promoção dos cumprimentos de sentença individuais, a propósito, trata-se de fato incontroverso. conforme o noticiado na petição inicial e a declaração de próprio punho dos exequentes ali anexados.<br>Também, nessa hipótese, a prevalecer a tese da parte exequente, instaurar-se-ia grave estado de insegurança jurídica, tendo em conta que todos os processos de execução (ajuizados na vigência do CPC/73, extintos pelo reconhecimento da prescrição - que, como se sabe, apesar de ser uma prejudicial de mérito, não só o CPC/73 mas, também o CPC/15 tratou o provimento jurisdicional que a pronuncia como sendo de mérito e, por conseguinte, apto a atrair a autoridade da coisa julgada material) teriam as suas decisões definitivas rescindidas fora das hipóteses legais e, pior, sem previsão na modulação do STJ - que, como dito, teve seu âmbito de incidência restrito aos cumprimentos de sentença que estivessem dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras para serem promovidos, o que, mais uma vez, frise-se, não é o caso dos autos.<br>Dessa forma, não há que se falar, no caso, em termo inicial da contagem do prazo prescricional em 30/06/2017. Mas, sim, a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo. Ou seja, a partir de 30/08/2006. (sem grifos no original)<br>Nesse contexto, verifica-se que a presente situação não está entre as hipóteses abrangidas pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ, o que revela a necessidade de manutenção do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a prescrição.<br>De outra parte, percebe-se que a parte agravante alega que houve pedido expresso do sindicato, na qualidade de substituto processual, de entrega das fichas financeiras, indicando que o cumprimento de sentença dependia do fornecimento da documentação solicitada.<br>Contudo, é certo que tal circunstância fática não foi reconhecida na origem, de modo que o seu acolhimento não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.