ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. Na situação, o Tribunal de origem manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic, por falta de embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 757):<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIVOS DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Assevera que o período de apuração do crédito é o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça o indébito.<br>Defende que, havendo trânsito em julgado posterior ao eSocial, não há vedação legal à "compensação cruzada".<br>Argumenta que (e-STJ, fl. 784):<br>Logo, em se tratando da identificação dos débitos passíveis de serem compensados nos termos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, é evidente que o período de apuração previsto pela lei diz respeito ao momento em que referida ação deveria ser constituída (mês de competência).<br>Já no que concerne aos créditos, esse raciocínio não pode ser aplicado da mesma maneira, até mesmo por incoerência lógica. Isso porque, antes do reconhecimento definitivo daquele direito, não há que se falar em crédito em favor do contribuinte, quando muito de uma expectativa de direito creditório.<br>Esclarece que "não afirma que há conflito entre normas, mas sim que a leitura conjunta do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 e dos artigos 156, 170 e 170-A do CTN somente permite a conclusão de que a compensação só se opera entre créditos líquidos e certos" (e-STJ, fl. 787).<br>Pontua que a decisão agravada não apreciou a pretensão subsidiária de que ao menos a parcela do crédito referente à taxa Selic possa ser utilizada na compensação de débitos previdenciários, haja vista que tal parcela é reconhecida como "receita nova" pelo próprio Fisco.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 1.746-1.748 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. ART. 26-A, § 1º, INC. I, B, DA LEI N. 11.457/2007. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. Na situação, o Tribunal de origem manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic, por falta de embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia tem origem em pretensão da recorrente em ter reconhecido o direito à compensação dos débitos tributários objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007 relativos a competências posteriores à implantação do eSocial com créditos relativos a restituição ou ressarcimento, oriundos de outros tributos, cujo reconhecimento definitivo, administrativa ou judicialmente, tenha se dado após a implantação do eSocial, assim como pedido subsidiário de ter assegurada, ao menos, a compensação do valor correspondente à Selic.<br>No tocante à afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 599-601):<br>Quanto aos pontos aventados pela embargante, não há omissão a ser suprida no julgado, cumprindo destacar trecho do voto condutor do acórdão proferido:<br>"(..)<br>Nos termos do art. 170, do CTN, "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.".<br>De se ver que a compensação tributária deve observar os ditames legais, e se a lei estabelece restrição ou vedação a este instituto, não cabe ao intérprete afastá-las sob pena de invasão de competência do poder de legislar, que não é atribuído ao julgador.<br>Acresça-se que a circunstância de existirem créditos reconhecidos em sede judicial, cujo trânsito em julgado ocorra após a implantação do eSocial, mas referentes a competências anteriores à vigência do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, não modifica o alcance da norma, tendo em vista que esta não previu exceção à vedação ora questionada. Ou seja, não cabe estabelecer critérios distintos dos definidos em lei.<br>Com efeito, o termo "período de apuração" é o previsto na legislação aplicável para apuração do crédito, e não é alterado pela circunstância de ter sido reconhecido em sede judicial, ou do trânsito em julgado ter ocorrido após a modificação empreendida pela Lei 13670/2018. O silêncio da lei sobre a questão relativa a créditos reconhecidos judicialmente não autoriza interpretações outras, a favorecer um ou outro contribuinte, o que afrontaria o princípio da isonomia tributária.<br>Observe-se que este entendimento está em consonância com o entendimento do Eg. STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada.<br>4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 5.8.2020).<br>5. Agravo interno improvido. (<br>AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 31/5/2023.)<br>Ainda, este é também o entendimento das Colendas Turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal:<br> .. <br>Portanto, não há direito líquido e certo a embasar o pedido da impetrante para afastar a incidência do art. 26-A da Lei 11.547/2007, inclusive com relação ao pedido subsidiário, pois não há embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação, com base na mesma premissa aventada pela impetrante. A atualização monetária tem caráter acessório, e sua aplicação decorre do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, com objetivo de recomposição do valor real do crédito.<br>(..)"<br>Portanto, a irresignação da embargante não prospera, inclusive quanto à pretensão de que o período de apuração do crédito corresponda à data do trânsito em julgado da ação que o reconhece, conforme entendimento que se verifica dos precedentes que ilustraram o voto condutor do acórdão embargado, e novamente aqui reproduzidos.<br>De se ver que o que a embargante pretende, por meio do presente recurso, é a rediscussão da matéria, para o fim de obter um julgamento diverso do prolatado por esta Colenda Turma, no qual a pretensão da impetrante, ora embargante, foi apreciada nos exatos termos postulados, inclusive quanto à inexistência de ofensa ao art. 195, §6º, da CRFB.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o objeto do presente recurso refere-se à correta interpretação do termo "período de apuração" previsto pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, que autoriza a compensação de débitos previdenciários com créditos tributários, caso ambos sejam posteriores à implantação do eSocial.<br>O TRF da 2ª Região dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 551-553):<br>Em síntese, a apelante objetiva ver reconhecido o direito de proceder à compensação de créditos de contribuições previdenciárias, referentes a competências anteriores à implantação do sistema eSocial, mas reconhecidas em sede administrativa ou judicial em momento posterior a esse sistema, com débitos de contribuições referentes a competências também posteriores ao eSocial, afastando assim a vedação contida no art. 26-A, §1º, I, alíneas "a" e "b", da Lei º 11.457/07; e, subsidiariamente, a autorização para ao menos compensar os débitos referentes aos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal, relativamente a competências posteriores ao eSocial com o valor correspondente à taxa Selic, incidente sobre os créditos reconhecidos após a implantação do sistema.<br>Relativamente ao direito à compensação, o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ). Em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ).<br>Isto, porque a compensação é tema de alterações frequentes na legislação, veja-se: o art. 66, § 1º da Lei nº 8.383/91, em sua redação original, autorizava a compensação de indébitos de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, com débitos da mesma espécie; o art. 39 da Lei nº 9.250/95 limitou ao "recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional"; o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, passou a autorizar a compensação com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal; o art. 26, parágrafo único e art. 2º da Lei nº 11.457/2007, porém, limitou essa compensação irrestrita, dela excluindo as contribuições patronal, do empregador doméstico, dos trabalhadores e aquelas instituídas a título de substituição (as quais passaram a poder ser objeto de compensação somente com débitos da mesma espécie - regra do art. 66, § 1º da Lei nº 8.383/91); por fim, a Lei nº 13.670/2018 promoveu diversas alterações na Lei nº 11.457/2007, revogando o parágrafo único do art. 26, que limitava a compensação, e introduzindo, novamente, a possibilidade de compensação ampla, se utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme termos e requisitos previstos no art. 26-A dessa lei.<br>Por fim, o indébito deve ser atualizado a partir da data dos recolhimentos pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei.<br>Transcrevo o dispositivo da Lei nº 11.457/2007 que o ora apelante pretende afastar:<br> .. <br>Nos termos do art. 170, do CTN, "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.".<br>De se ver que a compensação tributária deve observar os ditames legais, e se a lei estabelece restrição ou vedação a este instituto, não cabe ao intérprete afastá-las sob pena de invasão de competência do poder de legislar, que não é atribuído ao julgador.<br>Acresça-se que a circunstância de existirem créditos reconhecidos em sede judicial, cujo trânsito em julgado ocorra após a implantação do eSocial, mas referentes a competências anteriores à vigência do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, não modifica o alcance da norma, tendo em vista que esta não previu exceção à vedação ora questionada. Ou seja, não cabe estabelecer critérios distintos dos definidos em lei.<br>Com efeito, o termo "período de apuração" é o previsto na legislação aplicável para apuração do crédito, e não é alterado pela circunstância de ter sido reconhecido em sede judicial, ou do trânsito em julgado ter ocorrido após a modificação empreendida pela Lei 13670/2018. O silêncio da lei sobre a questão relativa a créditos reconhecidos judicialmente não autoriza interpretações outras, a favorecer um ou outro contribuinte, o que afrontaria o princípio da isonomia tributária.<br>Observe-se que este entendimento está em consonância com o entendimento do Eg. STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada.<br>4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Ainda, este é também o entendimento das Colendas Turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal:<br> .. <br>Portanto, não há direito líquido e certo a embasar o pedido da impetrante para afastar a incidência do art. 26-A da Lei 11.547/2007, inclusive com relação ao pedido subsidiário, pois não há embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação, com base na mesma premissa aventada pela impetrante. A atualização monetária tem caráter acessório, e sua aplicação decorre do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, com objetivo de recomposição do valor real do crédito.<br>Tendo em vista a manutenção da denegação da segurança, fica prejudicada a análise do pedido consubstanciado no item IV da peça recursal, relativamente ao art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (que corresponde, atualmente, ao art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021).<br>Como visto, o TRF da 2ª Região concluiu pela impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. Na situação, o Tribunal de origem manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic, por falta de embasamento legal para destacar a parcela referente à atualização monetária do crédito tributário objeto da compensação.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal Regional para o pedido principal e subsidiário está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, "no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada.<br>4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp. n. 1.924.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 31/05/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional." (REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021.Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013.<br>III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.)<br>IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015.<br>V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO.<br>BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.<br>1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando de forma integral a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. A análise do alcance do conceito de não-cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, da CF, é vedada neste Tribunal Superior sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As Instruções Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04 não restringem, mas apenas explicitam o conceito de insumos previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.<br>5. Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS apenas em relação aos os bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação.<br>6. Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.128.018/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/12/2013)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.