ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO COM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO NEGÓCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos de declaração, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TUP PORTO SÃO LUIS S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 899-904):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA DE ACORDO COM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 912-919), a insurgente sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ ao caso, asseverando que, na instância ordinária, houve o prequestionamento da matéria atinente à formalização do acordo entre as partes e, por conseguinte, a demonstração da violação aos arts. 104, 844 e 944 do Código Civil, apontada em seu recurso especial.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Não houve Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS DE POSSE E BENFEITORIAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO COM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. VALIDADE DO NEGÓCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos de declaração, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Depreende-se dos autos que os pedidos da ação de indenização ajuizada pela parte ora agravada contra TUP PORTO SÃO LUIS S.A. foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeira instância.<br>Interpostas apelações pelo autor e pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, a Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de direitos possessórios e benfeitorias, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos por TUP PORTO SÃO LUIS S.A., o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em relação à suposta omissão quanto ao acordo formalizado entre as partes litigantes contendo cláusula de quitação plena e geral, assim dispôs (e-STJ, fl. 764 - sem grifo no original):<br>Quanto à alegação de que "A ausência de menção e consideração do legítimo acordo firmado entre as partes (ID 27536471), com indenização já paga pelo Embargante ao Embargado, por ele nunca devolvida, com termo de quitação sobre os termos objeto deste processo, e que deveria encerrar esta demanda, por ser da vontade livre e desimpedida das partes, ou ao menos afastar a necessidade de liquidação da sentença, porquanto já indenizado o Embargado, impedindo o enriquecimento indevido, revela a terceira omissão", trata-se de mais uma afirmação inverídica, pois tanto nas contrarrazões de ID27536532, quanto quando nas contrarrazões de ID27536536, apresentadas pela ora Embargante em respostas às razões de apelação do autor ora Embargado e às razões de apelação do Ministério Público, respectivamente, a Embargante não se manifestou a respeito de indenização já paga ao autor Embargado pelos direitos de posse e benfeitorias deste.<br>E mesmo que a Embargante tivesse pago qualquer valor ao autor Embargado a título de indenização pela posse e benfeitorias deste (sem se manifestar sobre este fato em suas contrarrazões de apelado), a solução seria comprovar este fato na fase de liquidação, buscando a compensação para evitar enriquecimento ilícito, e não alegar omissão do Acórdão embargado em razão de um fato que teria trazido ao conhecimento desta Corte em suas contrarrazões aos recursos de apelação julgados pelo Acórdão embargado, quando, em verdade, isso não ocorreu.<br>O Acórdão impugnado, como acabo de demonstrar, não incorreu em qualquer das omissões apontadas nem tão pouco contrariou a regra do art. 371 do CPC, assim como não incidiu em qualquer outro vício sanável pela via dos Aclaratórios.<br>Diante desse contexto, a despeito das alegações recursais da parte insurgente, constata-se as questões suscitadas no recurso especial, concernentes à observância dos efeitos do suposto acordo formalizado entre as partes, bem como o conteúdo normativo dos dispositivos que amparam as respectivas teses, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sob o enfoque pretendido pelo recorrente, porque o Tribunal estadual nem sequer conheceu dos argumentos suscitados pela pela então embargante a esse respeito.<br>Por conseguinte, conforme enfatizado anteriormente, ausente o debate no acórdão recorrido acerca das questões ventiladas, apesar da oposição dos embargos de declaração, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ no ponto.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, portanto, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>O Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos declaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário.<br>II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.<br>III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.