ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PACIENTE ACOMETIDO DE AVC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à "presença do nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado (demora na disponibilização de vaga em UTI) e a perda definitiva da chance séria e real de recuperação, melhora ou sobrevida do genitor dos apelantes, incidindo-se a teoria da perda de uma chance, e daí exsurgindo o dever de indenização do Estado, no caso em apreço" (e-STJ, fl. 553) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>4. Na espécie, quanto ao pleito de redução do valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284/STF, haja vista a evidente deficiência recursal.<br>5. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 766):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PACIENTE ACOMETIDO DE AVC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não busca o reexame de matéria fática, mas a correta aplicação das normas jurídicas e a revisão da interpretação legal conferida pelo Tribunal a quo.<br>Esclarece que a questão central discutida no recurso é eminentemente jurídica, qual seja, "a errônea aplicação da teoria da perda de uma chance e a ausência de fundamentação adequada quanto ao nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do paciente" (e-STJ, fl. 782).<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, haja vista que indicou expressamente, no recurso especial, os arts. 485, inciso IV, 489, inciso IV, ambos do CPC/2015, e aos arts. 185 e 927, ambos do Código Civil.<br>Assevera, ainda, que "não incorreu em ato ilícito capaz de gerar indenização, uma vez que ofertou o tratamento que o quadro clínico de saúde inicial do autor (recorrido) carecia, conforme demonstrado através do prontuário médico, no entanto, as condições clínicas do paciente não permitiram a recuperação esperada" (e-STJ, fl. 784).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnações não apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PACIENTE ACOMETIDO DE AVC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à "presença do nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado (demora na disponibilização de vaga em UTI) e a perda definitiva da chance séria e real de recuperação, melhora ou sobrevida do genitor dos apelantes, incidindo-se a teoria da perda de uma chance, e daí exsurgindo o dever de indenização do Estado, no caso em apreço" (e-STJ, fl. 553) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>4. Na espécie, quanto ao pleito de redução do valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284/STF, haja vista a evidente deficiência recursal.<br>5. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF à presente demanda, bem como a inviabilidade de alegação, em recurso especial, da ofensa a dispositivos e princípios constitucionais.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi claro e coerente ao concluir, em suma, "pela presença do nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado (demora na disponibilização de vaga em UTI) e a perda definitiva da chance séria e real de recuperação, melhora ou sobrevida do genitor dos apelantes, incidindo-se a teoria da perda de uma chance, e daí exsurgindo o dever de indenização do Estado, no caso em apreço".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 552-554; sem grifo no original):<br>Primeiramente, cabe esclarecer que, em se tratando de alegação de que houve falha na prestação do serviço público no caso, decorrente da demora na disponibilização de leito de UTI ao genitor dos apelantes, há necessidade, no caso concreto, de analisar se ocorreu dolo ou culpa na ação/omissão estatal e se há nexo causal entre o dano e a conduta.  .. <br>Nesse contexto, para que os apelantes façam jus à reparação por danos no caso em tela, necessária a demonstração dos fatos narrados, dos danos experimentados e do nexo causal.<br>In casu, era incontroversa a necessidade de internação do paciente em unidade de terapia intensiva, sobretudo após o resultado do exame de tomografia computadorizada do crânio em 29/12/2020 (#01) que concluiu que o Sr. Benedito apresentava quadro de trombose da artéria carótida ipsilateral. Todavia, mesmo tendo sido internado em 27/12/202 com sinais de AVC e tendo esse resultado no exame de tomografia, somente em 31/12/2020 foi transferido para um leito de UTI em estado grave, com indicação de cirurgia de urgência, conforme reavaliação constante no relatório médico (#24).<br>Destarte, é notória a angústia da família em ver o estado de saúde de seu ente querido se deteriorando enquanto ainda no aguardo de um leito em UTI, sem perspectiva de solução, tendo inclusive que ingressar com ação judicial para obrigar o réu a transferir o paciente para um leito de UTI (#01).<br>Conforme relatado, com o agravamento do quadro de saúde, o Sr. Benedito faleceu em 04.01.2021, cinco dias após ter sido disponibilizada a vaga em UTI para atendimento médico compatível com a gravidade do caso.<br>Nessa medida, é indiscutível a omissão do Poder Público em não disponibilizar o leito de UTI necessário ao paciente, que restou privado da oportunidade de lutar pela vida. Com efeito, é irrefutável a falha na prestação do serviço público.<br>Ademais, não há demonstração de que o estado de saúde do Sr. Benedito era irreversível quando foi internado. Denota-se, assim, que a saúde do Sr. Benedito pode ter sido irreversivelmente prejudicada por não ter tido a chance de receber o tratamento médico adequado, em UTI, frente às complicações advindas, que acabaram culminando em sua morte.<br>Por outro lado, não se pode afirmar que a omissão estatal foi diretamente responsável pelo evento morte, mas sim que privou o paciente da oportunidade de receber o tratamento médico adequado, que poderia ou não ter lhe salvado a vida.<br>Conquanto não se possa afirmar com precisão que, caso a vaga de UTI houvesse sido disponibilizada de imediato, o falecimento do Sr. Benedito não teria ocorrido, é necessário ponderar que a omissão Estatal impediu o paciente de fruir da oportunidade de obter recuperação, melhora ou sobrevida. Houve, sim, a perda da chance de ser submetido a tratamento adequado ao quadro de saúde apresentado.  .. <br>Diante dos elementos até então apresentados, conclui-se pela presença do nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado (demora na disponibilização de vaga em UTI) e a perda definitiva da chance séria e real de recuperação, melhora ou sobrevida do genitor dos apelantes, incidindo-se a teoria da perda de uma chance, e daí exsurgindo o dever de indenização do Estado, no caso em apreço.  .. <br>Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a responsabilização do Estado. No caso, é evidente o sofrimento, angústia e abalo psicológico suportados pelos apelantes, que decorrem diretamente do evento danoso analisado nos autos, uma vez que a disponibilização do tratamento médico adequado poderia ter promovido melhora do quadro de saúde e prolongado a vida do pai dos recorrentes.<br>Destarte, considerando não ser possível garantir que o adequado atendimento médico teria alterado o curso da evolução clínica do paciente, arbitro a indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na ausência de parâmetros legais para o arbitramento.<br>Observo que o valor arbitrado penaliza o Estado e cumpre com seu caráter pedagógico, compensando a vítima sem caracterizar enriquecimento sem causa.<br>Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, dou provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da publicação deste acórdão.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, repisa-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que afastar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à "presença do nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado (demora na disponibilização de vaga em UTI) e a perda definitiva da chance séria e real de recuperação, melhora ou sobrevida do genitor dos apelantes, incidindo-se a teoria da perda de uma chance, e daí exsurgindo o dever de indenização do Estado, no caso em apreço" (e-STJ, fl. 553) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ato contínuo, no tocante ao pleito de redução do valor arbitrado a título de danos morais, importa reafirmar que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito.<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Constata-se, portanto, a deficiência da argumentação recursal, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF ao caso vertente.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em 18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal".<br>3. Não há, na hipótese, violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim, o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Por fim, registre-se que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.<br>1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 766-774 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.