ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial.<br>2. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 109):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 119-121), o agravante sustenta que não há óbice ao conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que "deve ser analisada a prevalência entre o 8º da Lei 12.514/2011, sobre o Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ, não sendo necessário analisar o seu conteúdo e mérito, apenas qual normativo deve prevalecer" (e-STJ, fl. 120).<br>Alega que, "na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado na citada resolução, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade" (e-STJ, fl. 121).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial.<br>2. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>O feito tem origem em execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, sob fundamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547/2024.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito da apelação, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 66-68 - grifos distintos do original):<br>Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o Exmo. Juiz Federal JOAO CARLOS BARROS ROBERTI JUNIOR manifestou-se nos seguintes termos:<br>A presente execução persegue dívida de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo movimentação útil há mais de um ano (não foram localizados bens penhoráveis), hipótese subsumida ao art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.<br>Conforme a tese fixada no julgamento de repercussão geral do RE 1.355.208 (Tema 1184) é possível a extinção de execução fiscal de baixo valor quando houver desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, podendo o Juízo exercer o controle da eficiência da execução fiscal.<br>No caso, houve decurso de prazo superior a 1 (um) ano sem que tenha havido a citação do executado ou a localização de bem penhorável, de modo que, pelo princípio da eficiência, a execução fiscal deve ser extinta.<br>Ante o exposto, por falta de interesse processual, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br> .. <br>In casu, discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal, com base na Resolução CNJ nº 547/2024.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 1.184, fixou a seguinte tese:<br>1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.<br>2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.<br>3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - grifei<br>Com a finalidade de aclarar referida orientação vinculante, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024, que tem o seguinte teor:<br>"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.<br>§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.<br>§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.<br>(..)<br>Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.<br>(..)<br>Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.<br>(..)"<br>Da leitura de tal ato normativo em conjunto com o Tema STF 1184, depreende-se que a tese acima possui três comandos: (a) solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal, (b) orientar providências prévias para os futuros ajuizamentos e (c) autorizar a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção.<br> .. <br>Nessa linha, não há óbice quanto à aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/24 às execuções já em andamento.<br>No tocante à alegação de que não se aplicam, à presente execução, os comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do tema 1184 do STF, em razão do princípio da especialidade, considerando que o exequente é um Conselho de Fiscalização Profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei n.º 12.514/2011, cumpre registrar que o dispositivo apontado pela parte apelante tem a seguinte redação:<br>Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)<br>Ocorre que não há, em relação aos argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença recorrida e a norma transcrita, conflito de normas que caracterizem violação ao princípio da especialidade.<br>Isso porque, se por um lado a legislação transcrita limita a execução de montantes inferiores a cinco vezes o valor das anuidades cobradas pelos conselhos, por outro lado, o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 estabelece que, sob determinadas condições, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, devem ser extintas.<br>Assim sendo, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impõe limites quantitativos ao ajuizamento da execução fiscal, enquanto que o art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõe, em relação às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já em andamento, condições para o seu prosseguimento.<br>Nesse contexto, os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 impõem condicionantes que não se relacionam com a limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que não dizem respeito ao valor mínimo para o ajuizamento, mas à necessidade de "prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" e "prévio protesto do título".<br>Não se verifica, portanto, a alegada violação ao princípio da especialidade e, em decorrência disso, não procede o argumento de inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do tema 1184 do STF.<br>À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe, porque, no caso dos autos, houve decurso de prazo superior a 1 (um) ano sem que tenha havido a citação do executado ou a localização de bem penhorável, de modo que, pelo princípio da eficiência, a execução fiscal deve ser extinta, conforme disposto na Resolução CNJ nº 547/2024.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria e xtrapola os limites da competência desta Corte Superior, no âmbito do recurso especial.<br>Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.<br>3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual.<br>4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>(REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br>4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.