ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 767):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C /C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que permanece a omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da constituição definitiva do débito, bem como a contradição no tocante à aplicação da Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza evidente violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015.<br>Afirma, ainda, que "a hipótese dos autos submete ao reconhecimento pela própria administração pública de que entre a data de constituição definitiva do débito (10/01/20186) e a possibilidade de cobrança da multa em discussão (21/01/2023), houve o transcurso de prazo superior a 5 anos, ocorrendo a prescrição executória da dívida exequenda, nos exatos termos da Súmula 467 do STJ" (e-STJ, fl. 782).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para seja conhecido o agravo em recurso especial e, consequentemente, julgado o recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 799-800).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, mostra-se evidente a ausência de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi claro ao concluir, em suma, que, "considerando não ter havido, de fato, a constituição definitiva do débito, já que houve a apresentação tempestiva de defesa administrativa não analisada, e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, impõe-se a anulação do processo administrativo a partir da defesa administrativa", bem como que "não há se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, ante a ausência de decisão final administrativa, nos termos da Súmula 467 do STJ".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 508-510; sem grifo no original):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S. A. contra a r. sentença (ordem 37) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo nº 520869/18 a partir da defesa administrativa apresentada pelo autor, para que seja analisada pela autoridade processante.  .. <br>Da análise dos autos, constata-se que, após a autuação da parte ré em razão de supostos descumprimentos das condicionantes nº 01, 02 e 03 da Licença de Operação nº 222/2010, foi aplicada multa no valor de R$ 179.417,28 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos).<br>Ato contínuo, em sede do processo administrativo nº 520869/18, por considerar que não teria havido apresentação de defesa administrativa, a Secretaria de Estado decidiu manter a penalidade de multa.<br>Contra a decisão foi interposto recurso pela parte autora, demonstrando o protocolo da defesa administrativa em 08/01/2018, que não foi conhecido, nestes termos:  .. <br>Posteriormente, em controle de legalidade realizado pelo Procurador do Estado de Minas Gerais, constatou-se que, lavrado o Auto de Infração em 14/12/2017, sendo o autor notificado por carta em 20/12/2017, foi apresentada defesa em 26/10/2018, sendo considerada intempestiva em 08/02/2019. Determinou, assim, a devolução do procedimento administrativo para autuação do infrator.<br>Pois bem, diante do impasse, em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais explicou que, sob a égide do Decreto n. 44.844/08, as defesas podiam ser protocoladas em qualquer local onde pudesse haver o conhecimento da defesa pelo órgão e que, na hipótese dos autos, a defesa foi protocolada através do SIGED, meio incomum para protocolos de defesas ambientais, não sendo conhecida a tempo e modo pelo órgão ambiental.<br>Desse modo, afirma que, por equívoco, o órgão manteve a decisão de que não havia defesa protocolada e, assim, o recurso apresentado não fora conhecido. Alega, portanto, que "há, sim, uma defesa, protocolada tempestivamente pela autuada, ainda a ser analisada pelo órgão ambiental e que pode culminar, tanto na anulação do auto de infração quanto na sua manutenção, ou seja, ainda há instrução do processo em andamento".<br>Destarte, considerando não ter havido, de fato, a constituição definitiva do débito, já que houve a apresentação tempestiva de defesa administrativa não analisada, e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito, impõe-se a anulação do processo administrativo a partir da defesa administrativa.<br>Portanto, não há se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, ante a ausência de decisão final administrativa, nos termos da Súmula 467 do STJ.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 767-771 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.