ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. ITBI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a alegação da parte recorrente relacionada à inobservância do contraditório no processo administrativo de avaliação do imóvel - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PARIS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 626):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DEBITO COM PEDIDO DE LIMINAR ITBI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando que não pretende a reanálise de questões fático -probatórias, uma vez que é incontroverso nos autos o fato de que o procedimento administrativo não respeitou o contraditório, sendo totalmente inquisitivo o procedimento.<br>Argumenta (e-STJ, fl. 638):<br>Destaque-se que tema inerente aos recursos é a violação flagrante do direito ao contraditório da Agravante em procedimento administrativo, questão eminentemente jurídica, considerando que a Agravante apenas teve ciência acerca da decisão administrativa, após já terem sido realizados, de forma unilateral, todos os procedimentos que fazem parte do processo administrativo (especialmente avaliação do valor do imóvel, sem nele ingressar) pelo Agravado.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 647-654 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. ITBI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a alegação da parte recorrente relacionada à inobservância do contraditório no processo administrativo de avaliação do imóvel - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, em relação à alegação de ausência de contraditório no processo administrativo, o que desrespeita o Tema n. 1.113/STJ, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu que foi instaurado o processo administrativo para avaliação do imóvel, asseverando que "houve a declaração do valor transacionado, por parte da autora e esta declaração goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, só podendo ser ilidida, nos termos do artigo 148 do CTN, conforme alínea "b" da sobredita Tese, e tal presunção foi aqui ilidida pela vinda aos autos do processo administrativo, sem informações de que a autora tenha usado seu direito à impugnação, naqueles autos, tampouco pleiteou, nestes autos, a realização de perícia judicial para ilidir aquele valor encontrado na Ação Fiscal".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 553-557; sem destaques no original):<br>E, razão assiste à apelante.<br>Assim é, porque no julgamento do Tema nº 1113, fixou-se a seguinte tese:<br>TEMA Nº 1113 - "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.".<br>Com efeito, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor da transação realizada pelos contribuintes, o qual goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, competindo, unicamente, à municipalidade, interceder para determinar base de cálculo diferente daquela tida no instrumento privado, nos casos em que entender que os valores ali consignados não reflitam a realidade, oportunidade em que poderá efetuar ulterior arbitramento, observado o disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, através de processo administrativo o qual deve respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, referido tributo submete-se a lançamento por homologação e a não concordância com o valor informado pelo contribuinte, gera a possibilidade da instauração do processo administrativo, por parte da Fazenda, sendo este o caso dos autos.<br>Veja-se que a ré procedeu ao processo administrativo (Ação Fiscal nº 000-010919/2021) para avaliação do imóvel, com o objetivo a se chegar em um valor, que reflita o seu verdadeiro valor de mercado:<br>- Laudo de Avaliação (fls. 351) valor do imóvel R$ 4.279.310,45;<br>- Considerações para o laudo de avaliação (fls. 352): "1. Para a presente avaliação foi utilizada a área e benfeitoria conforme ficha cadastral e recomendação de folhas 216 verso; 3. Foi realizada pesquisa imobiliária no entorno onde está localizado o imóvel, com características semelhantes, resultando em 17 (dezessete) elementos de ofertas utilizados na avaliação; 5. O Laudo foi elaborado com a estrita observância dos postulados constantes dos Códigos de Ética Profissional do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e do Instituto de Engenharia Legal; 6. A metodologia utilizada para a realização da avaliação foi o tratamento por fatores com estudo da influência da área (..)."<br>- Comunicação de encerramento da ação fiscal (fls. 364): "Nesta data damos por concluída a Ação Fiscal nº 000-010919/2021 realizada junto ao sujeito passivo acima identificado, iniciada por meio do Termo de Início da Ação Fiscal nº 000-008913/2021, no dia 08/09/2021, tendo a relatar o que se segue abaixo, com relação ao cumprimento das obrigações tributárias: A presente Ação Fiscal nº 000-010919/2021 tem por escopo a constituição do crédito tributário da exação do ITBI, sendo motivada pela Ação Fiscal nº 000-009954/2021. Deveras, cf. detalhado naquela Ação Fiscal, o fato gerador do ITBI, no caso em tela, é a transmissão da propriedade (art. 1.245 do Código Civil), sendo sua base de cálculo o valor venal (Art. 7º, caput, da Lei Municipal Sorocabana nº 3.185/89), o qual corresponde ao valor de mercado (ou "o preço de venda, à vista, em condições normais de mercado"). Nesse imo, exsurge o fato imponível do imposto, uma vez não abarcado pela imunidade tributária (art. 156, § 2º, I da CRFB), pelas razões apontadas no Parecer anterior. Destarte, consoante ao abordado alhures (tópico "Da Base de Cálculo"), encaminhou-se o presente processo administrativo para avaliação do imóvel transmitido. Consequentemente, foi acostado ao pleito o Laudo de Avaliação de fls. 218/219. De certo, a data da avaliação (agosto/2021) não converge com a data do fato gerador do ITBI (abril/2017), urgindo-se a necessidade de retroagir o valor laudado à data do registro do título translativo. Dessa forma, utilizou-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), regrado pela Lei Municipal Sorocabana nº 7.328/2004, acumulado no respectivo período (lapso temporal do fato gerador a junho de 2021 índice divulgado trimestralmente, cf. Lei Federal 8.981/1995, artigo 1º, § 2º), a fim de conduzir o "Valor Futuro" (Valor da Avaliação) ao "Valor Presente" (data do fato gerador do ITBI), cuja metodologia resta explicitada à fl. 224. Emitido o Quadro Demonstrativo do Crédito com aplicação da alíquota e dos juros moratórios previstos no artigo 8º, caput, e artigo 15, § 3º, ambos da Lei Sorocabana nº 3.185/89. Emitida a Guia de Recolhimento e a respectiva Memória de Cálculo.";<br>- Notificação da comunicação de encerramento da Ação Fiscal nº 000-010919/2021 (fls. 366/368) para impugnação no prazo de 30 dias.<br>Logo, houve a declaração do valor transacionado, por parte da autora e esta declaração goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, só podendo ser ilidida, nos termos do artigo 148 do CTN, conforme alínea "b" da sobredita Tese, e tal presunção foi aqui ilidida pela vinda aos autos do processo administrativo, sem informações de que a autora tenha usado seu direito à impugnação, naqueles autos, tampouco pleiteou, nestes autos, a realização de perícia judicial para ilidir aquele valor encontrado na Ação Fiscal.<br>Em face disso, para acolher a pretensão da parte recorrente, de não observância do contraditório no processo administrativo de avaliação do imóvel, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao pedido da parte contrária de majoração dos honorários, importa ponderar que, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no Acórdão embargado, porque houve a majoração de honorários na decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno. É o que se confere dos seguintes trechos da decisão: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária". II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática não enseja nova majoração de honorários, pois não há inauguração de nova instância recursal. III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No tocante à pretensão de ver aplicada à recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não merece ser acolhida, na medida em que a aplicação da penalidade não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.