ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Na espécie, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIBER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 601):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 617-633), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "adoção de tese não debatida nos autos, e sequer invocada pelos Recorridos, teoria do adimplemento substancial, incorre em julgamento extra petita e em supressão de instância, bem como, considerando a teoria da causa madura, considerando as premissas fáticas estabelecidas no acórdão".<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que, "quanto aos honorários, requer-se uma nova valoração jurídica das normas dos arts. 85, § 3º, e 86, parágrafo único, do CPC, para que esse STJ diga se foi correta a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 1/3 e 2/3 com base no valor do pedido" (e-STJ, fl. 625), não sendo caso de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Aduz a existência do prequestionamento implícito, uma vez que, "embora não tenha expressamente mencionado o dispositivo violado (art. 85, §3º, do CPC), o acórdão deliberou sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que, segundo a equivocada conclusão do acórdão recorrido, deveria incidir sobre o crédito cobrado na inicial, e não sobre o valor da condenação" (e-STJ, fl. 631).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 642-646).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE REAJUSTES. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO FORMULADO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR NOMINAL DA PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REVISÃO DE TERMO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Na espécie, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>De início, quanto ao reajuste dos valores, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consignou que (e-STJ, fls. 400-403 - sem destaque no original):<br>No ponto, entretanto, penso que a Liber não tem direito ao "reajuste" relativo ao exercício de 2014, sendo juridicamente incorreto - com a devida vênia -, o opinativo constante do parecer GCONT SAD n º 257-2015.<br>A tese da autora/apelante, em síntese, é a de que a sua proposta de preços foi apresentada em 2013, com base nos valores de mão de obra fixados em Convenção Coletiva firmada no início daquele ano, tendo sido o contrato assinado em 01.05.2014, quando já estava em vigor uma nova Convenção Coletiva, homologada em janeiro de 2014.<br>Em outras palavras, a autora em verdade pretende, a título de reajuste, a própria repactuação do preço originário do contrato, na parte concernente à mão de obra.<br>Para melhor visualização da questão, convém transcrever a cláusula contratual que rege o reajuste:<br>"6.1 De acordo com o art. 5º da Lei nº 12.525/03, alterado pela Lei nº 12.932/05, o valor do contrato será reajustado com periodicidade anual, observadas as seguintes disposições: 6.2 O montante "A" da planilha de custos será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho de cada categoria, conforme prescreve o art. 2º, inc. II da Lei Estadual nº 12.525/03, alterado pela Lei Estadual nº 12.932/05. 6.3 O montante "B" da referida planilha sofrerá reajuste depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da data limite para a apresentação da proposta, obedecendo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, fornecido pelo IBGE, de acordo com o art. 2º, inc. II da Lei Estadual nº 12.525/03, alterado pela Lei Estadual nº 12.932/05. 6.4 Havendo interesse das partes contratantes em prorrogar a avença, a empresa contratada deverá pleitear o reajuste dos preços até a data anterior à efetivação da prorrogação contratual, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito."<br>Da exegese que faço desses dispositivos contratuais (lançando mão do recurso à interpretação sistemática), todos os reajustes contratuais dar-se- iam com periodicidade anual (tanto o do "Montante A" quanto o do "Montante B"), embora em momentos distintos: o reajuste do "Montante A" quando da celebração da Convenção Coletiva, e o do "Montante B" em 12 meses contados da assinatura do contrato.<br>Por isso, se a autora/apelante tinha reserva quanto ao preço originário pelo qual celebrou o contrato em maio de 2014 (porque não contemplou os valores da Convenção Coletiva de janeiro de 2014), deveria ter registrado a sua discordância antes de assiná-lo, a exemplo do que fez em relação aos aditivos subsequentes.<br>Em outras palavras, penso que a questão referente à repactuação do montante "A" da planilha de custos deveria ter levantada no momento da assinatura do contrato (01.05.2014), sob pena de incidência da preclusão lógica, dado que a assinatura do contrato em maio de 2014, pelo valor nominal da proposta apresentada em dezembro de 2013, consistiu em atitude incompatível com a pretensão de "atualização" do Montante "A" da planilha de custos para os meses de maio a dezembro daquele ano.<br>(..)<br>Ora, se o instituto da preclusão lógica aplica-se aos termos aditivos, há de ser também aplicado, com muito mais razão, ao próprio preço originariamente pactuado (até porque, nesse caso, sequer se pode cogitar, na verdade, de reajuste de preço, mas sim de reajuste da proposta originária).<br>Em suma, cuido que, no plano de mérito, é de ser rejeitada a pretensão da autora apelante de receber diferenças decorrentes de situação de fato antecedente à própria assinatura do contrato. Por outro lado, melhor sorte assiste à autora/apelante no que tange à questão processual atinente à fase de "liquidação de sentença", determinada pelo Juízo a quo.<br>Sendo assim, o recurso especial interposto pela parte agravante fundamenta-se na alegação de suposto direito de receber reajustes de valores referentes ao exercício de 2014 do Contrato administrativo nº 091/2014.<br>Entende-se que, para analisar o pedido de reajuste relativo ao exercício 2014, é necessário interpretar as cláusulas contratuais avençadas pelas partes, diversamente do que aduziu a agravante.<br>Desde logo, pode-se vislumbrar que a controvérsia, para ser reativada, impõe o revolvimento da matéria probatória de modalidade documental constante nos autos processuais, o que não é possível neste recurso.<br>Ainda, a simples análise dos termos avençados que compõem o instrumento contratual remata a irresignação que fundamentou a interposição de recurso especial por parte da recorrente, o que permite a incidência da Súmula 5/STJ.<br>Relativamente à violação ao art. 85, § 3º, do CPC, esta Corte Superior somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Isso porque o acórdão recorrido não debateu sobre a fixação de nova base de cálculo para os honorários.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito ou ficto, mas condiciona sua configuração ao reconhecimento prévio de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>No que diz respeito à sucumbência recíproca, ficou consignado que (e-STJ, fls. 478-479 - sem destaque no original):<br>Por fim, penso que a sentença também deve ser reformada no tocante aos ônus da sucumbência. Isso porque o magistrado de piso entendeu que a autora teria sucumbido em parte mínima do pedido, deixando, também, de fixar o percentual relativo aos honorários.<br>O caso, entretanto, é de sucumbência recíproca (CPC/2015, art. 86, caput), uma vez que os valores relativos aos meses de maio a dezembro de 2014 representam cerca de 1/3 (um terço) do montante total postulado na petição inicial.<br>Logo, e considerando que não se faz necessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos contidos nos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC/2015 (em sendo o caso de aplicação da faixa constante no inciso II).<br>A parte autora deve suportar a verba honorária devida aos patronos do Estado, tendo como base de cálculo 1/3 (um terço) do crédito cobrado na petição inicial. O Estado, de sua parte, responderá pela verba honorária devida aos patronos da autora, calculada sobre 2/3 (dois terços) do crédito pleiteado. Caberá igualmente ao Estado ressarcir as custas adiantadas pela autora, na proporção de 2/3 (dois terços) do valor respectivo.<br>Por conseguinte, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.