ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se "deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que "o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período"; bem como de que "a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001" (e-STJ, fl. 583) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOMINGOS GONÇALVES JÚNIOR contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 710):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que permanece a omissão quanto à "divergência com o entendimento deste Superior Tribunal relativo à flexibilização dos institutos processuais em lides previdenciárias: "este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais"" (e-STJ, fl. 726).<br>Assevera que não houve a manifestação do Tribunal de origem quanto à tese relativa à flexibilização da coisa julgada, bem como no tocante aos fundamentos acerca da deficiência do conjunto probatório apresentado na ação anterior transitada em julgado.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, uma vez que enfrentou, ponto a ponto, cada argumento que serviu de suporte à manutenção da decisão hostilizada, inclusive promovendo o cotejo entre a decisão recorrida e a decisão paradigma deste Superior Tribunal, não havendo falar em subsistência de fundamento autônomo e suficiente que tenha permanecido sem impugnação.<br>Aduz, ainda, que deve ser reconhecida "a especialidade do período pleiteado pautado nas novas provas apresentadas, em atenção a flexibilização da coisa julgada em favor do princípio da proteção social no âmbito do direito previdenciário" (e-STJ, fl. 744).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se "deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que "o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período"; bem como de que "a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001" (e-STJ, fl. 583) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 2ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "a argumentação do autor no sentido da relativização da coisa julgada é uma tentativa de rejeição à decisão que lhe foi desfavorável"; que "o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período"; que "a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001"; bem como que a coisa julgada secundum eventum probationis "não é o caso dos autos, porquanto o processo anterior, como visto no acórdão embargado, foi julgado improcedente após a análise das provas trazidas aos autos, e tanto a sentença proferida em primeiro grau assim como o acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal concluíram que não caberia o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 10/10/2005 a 07/04/2011 como especial por vibração".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 582-583 e 630; sem grifo no original):<br>Ao analisar as peças acostadas nos autos originários, processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001, que tramitou perante o M. M. Juízo da 06ª Vara Federal Cível de Vitória, verifica-se que há coisa julgada quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 10/10/2005 a 07/04/2011, por exposição ao agente insalubre vibração, laborados pelo autor nas empresas UNIENG-Construções e Locações Ltda. e ArcelorMittal Brasil S/A, respectivamente.<br>Isso porque esses períodos não foram reconhecidos como tempo especial pela sentença (evento 49, SENT66), e permaneceram não reconhecidos como tempo especial, por unanimidade, pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal (evento 105, DOC51), em sede recursal, tendo havido o trânsito em julgado em 12/04/2019 (evento 110, DOC56).<br>Não obstante a existência de julgamento anterior, em seu voto, o Desembargador Relator afirma que os laudos técnicos comprobatórios (evento 1, DOC17; evento 1, DOC18), ora trazidos aos autos, não constavam do processo administrativo do NB 157.857.805-9 (DER 14/03/2012), o que invaliabilizou a análise quanto aos períodos em questão pelo juízo no processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001.<br>Conclui que os documentos configurariam "prova nova" e não estavam em posse do autor à época da prolação da sentença no bojo do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001, o que permitiria a flexibilização da coisa julgada.<br>Entretanto, não obstante reconheça a relevância da tese do voto do Relator, dando especial proteção ao caráter social do direito previdenciário, entendo, com a devida vênia, que não deve prevalecer diante do instituto da coisa julgada.  .. <br>Cabe ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega (art. 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência de seu pleito.<br>Dessa forma, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister, não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão, que foi o que ocorreu nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001.<br>Nesse sentido, a argumentação do Autor no sentido da relativização da coisa julgada é uma tentativa de rejeição à decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, não merece prosperar. Veja-se que o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período.<br>A se permitir que a todo julgamento de improcedência as partes possam repropor ação judicial a partir de novos documentos que, diga-se, não comprovaram a impossibilidade de sua obtenção anteriormente, com todas as vênias, é atentar contra a segurança jurídica, princípio constitucionalmente assegurado.<br>E, ainda que se tratasse de novo documento, a existência de prova recente não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida, ao menos não pela via eleita pelo Autor, que foi a propositura de nova ação ordinária.<br>Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse segundo o resultado da prova em que, alcançada uma nova, poderia o autor propor outra ação.<br>Destarte, havendo trânsito em julgado da demanda anterior, deve ser mantida a sentença que extinguiu a presente ação sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da existência da coisa julgada.<br>Ademais, a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001.<br>Logo, impõe-se, quanto ao período de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 10/10/2005 a 07/04/2011, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, pela existência de coisa julgada, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. (e-STJ, fls. 582-583)<br>Sobre a questão, esclareça-se que no processo previdenciário, admite-se a coisa julgada secundum eventum probationis, a qual obsta a formação da coisa julgada material em decisões judiciais improcedentes por insuficiência de provas, conforme se depreende da tese fixada no julgamento proferido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 629).  .. <br>Percebo que não é o caso dos autos, porquanto o processo anterior, como visto no acórdão embargado, foi julgado improcedente após a análise das provas trazidas aos autos, e tanto a sentença proferida em primeiro grau assim como o acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal concluíram que não caberia o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 10/10/2005 a 07/04/2011 como especial por vibração. (e-STJ, fl. 630)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, repisa-se que a irresignação do agravante não merece guarida, uma vez que a conclusão do aresto - de que "o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período"; bem como de que "a obtenção de nova prova (laudos técnicos periciais), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0116795-41.2014.4.02.5001" (e-STJ, fl. 583) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial.<br>Dessa forma, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado neste ponto, constata-se, de forma cristalina, a aplicação, por analogia, do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda.<br>A propósito, destacam-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.<br>VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF<br>III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 710-719 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.