ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebida s acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.<br>2. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da meto dologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (e-STJ, fl. 64) - vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, merecendo provimento o recurso especial interposto.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 106):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÃNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que a decisão agravada destoa de outras decisões proferidas em situação de fato e de direito idênticas, o que causa desnecessária delonga à satisfação dos créditos pleiteados.<br>Afirma, ainda, que "não se ignora o fato de que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, em tese, somente pode ser aplicado a valores recebidos a partir de 2010. Porém, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso concreto, sob pena de grave violação à coisa julgada" (e-STJ, fl. 119).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja desprovido o recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebida s acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.<br>2. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da meto dologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (e-STJ, fl. 64) - vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, merecendo provimento o recurso especial interposto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que os argumentos deduzidos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, mostra-se cristalino que o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior - de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à aplicabilidade, ou não, do art.12-A da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos recebidos acumuladamente antes de 1º de janeiro de 2010.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 63-65; sem grifo no original):<br>Sobre a coisa julgada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese ser o dispositivo que faça coisa julgada material, "abarca o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata" (AgRg no REsp 1171620/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, D Je 03/04/2012).<br>Nesse sentido, a incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 constou expressamente do pedido inicial da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, nos seguintes termos:  .. <br>Em que pese o esforço argumentativo da Fazenda Nacional, o art. 12 da Lei 7.713/1988 "constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações", conforme assentado no julgamento da ApCiv 0038530-68.2015.4.01.3400 pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado em 20/04/2022 (ID. 218341565), assim ementado:  .. <br>Por fim, a alegação de que a sistemática estabelecida no art. 12-A da Lei 7.713/1988 só se aplica aos rendimentos acumulados percebidos após o ano-calendário 2010, resta prejudicada, porquanto a tese de ofensa à coisa julgada na aplicação da referida metodologia aos cálculos apresentados pelos exequentes foi rechaçada pela Sétima Turma do TRF da 1ª Região no julgamento da ApCiv 0038552- 29.2015.4.01.3400, transitado em julgado em 25/10/2021 (ID. 190436535).<br>Com efeito, importa reafirmar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial.<br>Possibilidade. Inteligência do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes.<br>III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.286.096/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011. 4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇAO DADA PELA LEI 12.350/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo n. 2008.34.00.000201-4.<br>2. Os processos relacionados ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400 estão sendo distribuídos a este relator por prevenção do AREsp 1.752.039/DF.<br>3. Há inúmeros julgados desta Corte, proferidos em casos análogos, que não conhecem do recurso interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na Súmula 7/STJ. Para essas decisões, a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Contudo, há entendimento proferido por esta Segunda Turma de que a retificação do erro contido no acórdão recorrido, a respeito da adequada aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência pátria, não demanda a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido óbice processual quanto à análise da coisa julgada.<br>Precedente.<br>4. Na espécie, a Fazenda Nacional insiste que o título judicial executado não prevê a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e, se previsto, seus efeitos estariam adstritos aos valores percebidos a partir do ano de 2010, conforme estipulado no próprio dispositivo legal.<br>5. A Corte regional rejeitou as alegações da Fazenda Nacional por entender que a parte dispositiva do título judicial deve ser interpretada à luz do pedido e da causa de pedir formulada na petição inicial. Assim, concluiu pela aplicação da Lei 12.350/2010, pois houve um pedido expresso para que o cálculo do imposto de renda fosse realizado com base nas tabelas e alíquotas referentes aos períodos específicos dos rendimentos, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>6. Na forma da jurisprudência desta Corte, a "melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>7. O título executivo em questão é claro quanto à determinação de aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência. A fundamentação baseou-se em precedente desta Corte - o REsp 424.225/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki - datado de antes da vigência da Lei 12.350/2010. Esse julgamento interpretou o art. 12 da Lei 7.713/1988 (na redação original) c/c o art. 521 do Decreto 85.450/1980, concluindo que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto de renda ocorre no mês do recebimento. No entanto, o cálculo deve levar em consideração os meses a que se referem os rendimentos.<br>8. A sentença exequenda não fez referência ao art. 12-A da Lei 7.713/1988 nem à necessidade de desconsiderar os demais rendimentos recebidos no mês. Vale lembrar que a aplicação desse dispositivo legal restringe-se aos fatos geradores ocorridos após o ano de 2010.<br>9. No caso, além de o título executivo ter determinado a aplicação do regime de competência, os valores recebidos cumulativamente são oriundos do Processo Judicial n. 2004.34.00.048565-0, cujos pagamentos foram efetuados no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 2008.34.00.000201-4, antes de 2010. Assim, é inviável a aplicação do 12-A da Lei 7.713/1988, que introduziu o regime de tributação em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.<br>10. Logo, a interpretação mais adequada do título executivo, que se limita a determinar a aplicação do regime de competência, é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser realizado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, considerando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.<br>11. Recurso especial provido para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, de modo que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.<br>(REsp n. 2.159.718/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O aresto recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes: REsp 1.858.243/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.466.169/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; AgInt no REsp 1.657.067/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; AgInt no REsp 1.386.080/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/5/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Dessa form a, constata-se que a irresignação da ora agravante não merece prosperar, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido - de que "não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações" (e-STJ, fl. 64), - deveras, vai de encontro ao supracitado entendimento desta Corte Superior.<br>Razão assiste, portanto, à agravada para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos recebidos acumuladamente antes de 1º de janeiro de 2010.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 106-112 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.