ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de embargos de declaração opostos por M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 1.399-1.300 e 1.403-1.413 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno.<br>Defende ter havido omissões no aresto embargado. Argui que foi realizado requerimento por produção de prova pericial, ao contrário do que constou no julgamento, sendo certo que essas questões que foram inclusive debatidas na segunda instância.<br>Ponderou ser "preciso esclarecer por que a ausência de impugnação ao entendimento de que não haveria apenas captação de águas pluviais seria um fundamento autônomo não impugnado considerando que este fundamento, não impede apreciação de teses postas no recurso especial, mas, ao contrário, reforça o cabimento desta apreciação" (e-STJ, fl. 1.427).<br>Reforça que "o saneamento de tal omissão poderá impactar na reanálise de argumentos pela ocorrência de julgamento citra petita, em violação aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. Faz-se esse registro para fins de eventuais efeitos modificativos que venham a ser aplicados ao julgamento destes embargos de declaração" (e-STJ, fl. 1428). Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.419-1.429).<br>Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção do acórdão e a fixação da multa do art.1.026, § 2º, do CPC em desfavor da embargante (e-STJ, fls. 1.435-1.438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Estão claras as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao agravo interno. Com efeito, o aresto embargando demonstrou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o julgamento de origem estaria devidamente fundamentado e sem omissões e contradições.<br>Demonstrou-se que as ponderações do acórdão então questionado - ausência de ofensa à ampla defesa e carência de prova da alegada inviabilidade da cobrança decorrente da outorga do uso da água - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7 /STJ, verbete que incidiria sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessa linha, percebe-se que existência ou não de pedido para a produção de prova pericial é irrelevante para o caso. O Tribunal de Justiça "concluiu que não existiu cerceamento de defesa, uma vez que o acervo fático-probatório constante nos autos eram totalmente suficiente para a solução da controvérsia. As provas solicitadas pela ora recorrente também não seriam indispensáveis ao julgamento de mérito da demanda e ela não teria consignado nos autos a importância delas para a solução do caso" (e-STJ, fl. 1.808).<br>Também foi asseverada a aplicação da Súmula 283/STF, haja vista a carência de ataque a todos os fundamentos do julgamento, o que só reforçou a impossibilidade de conhecimento da pretensão.<br>Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022)<br>Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé com o protocolo destes declaratórios, portanto não cabe a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.