ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal originário, com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso.<br>2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDO KATZ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.071):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.091-2.097), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>Alega que "as teses recursais (nulidade dos atos administrativos que alteraram intempestivamente as regras do certame, ausência de previsão prévia e adequada das regras recursais e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório) dispensam qualquer reexame do conjunto probatório" (e-STJ, fl. 2.092).<br>Assevera que o recurso busca submeter à apreciação as seguintes questões jurídicas (e-STJ, fls. 2.094-2.095):<br>i) Se a ausência de previsão prévia e adequada das regras recursais no edital, remetendo-as à divulgação futura, é compatível com os arts. 2º da Lei nº 9.784/1999 e 42, XXI e § 2º, do Decreto nº 9.739/2019, à luz dos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório;<br>ii) Se a publicação da Nota Oficial nº 12, após a realização das provas, possui validade jurídica para impor requisito eliminatório, à luz do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada sobre alterações editalícias em concursos públicos;<br>iii) Se tais condutas, interpretadas em conformidade com a legislação federal, configuram nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal originário, com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso.<br>2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra o reitor da Universidade Federal Fluminense, com vistas, em síntese, à declaração de nulidade parcial do Edital 245/2019 e do ato que o excluiu do concurso público para o cargo "músico: violoncelo/músico camerista" .<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.941-1.943, sem grifo no original):<br>No caso dos autos, após a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007149- 66.2020.4.02.0000, a Universidade apresentou o inteiro teor do processo administrativo, relativo ao concurso para o qual o autor concorreu (Eventos 72 e 101).<br>Contudo, o impetrante não aponta, objetivamente, qual a ilegalidade sofrida, se limitando a conjecturar que outros candidatos teriam sido beneficiados.<br>Nesse contexto, a sentença analisou as provas constantes nos autos e concluiu pela ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Vejamos:<br>"No caso, o impetrante não demonstrou cabalmente qualquer ato flagrantemente ilegal praticado pela Banca Examinadora, apenas alegações genéricas de que o concurso/processo administrativo foi realizado de forma desordenada e que as relações pessoais dos candidatos com membros da Banca teriam maculado o procedimento administrativo.<br>Acerca do argumento da existência relações pessoais de alguns examinadores com candidatos para a sustentar a nulidade do concurso, verifico que as provas do certame foram realizadas de forma que os candidatos não fossem identificados e se apresentassem resguardados por biombos, conforme previsão constante do Edital:<br>10.2.3. Nas Provas de Execução Instrumental I e II de todos os instrumentos, o Candidato realizará sua apresentação resguardado por biombo.<br>10.2.4. Nas Provas de Execução Instrumental I e II de todos os instrumentos, o Candidato não poderá produzir ruídos que possam eventualmente identificá-lo pela Banca Examinadora.<br>10.2.5. O Candidato não poderá usar sapatos que produzam ruídos na ocasião das Provas de Execução Instrumental.<br>10.2.6. Nas Provas de Execução Instrumental de todos os instrumentos, o Candidato não poderá comunicar-se com a Banca Examinadora.<br>Ressalte-se que a mera convivência profissional e acadêmica entre candidatos e examinadores não torna estes suspeitos, vez que esta relação é comum no meio acadêmico.<br>Ademais, os documentos juntados pela autoridade coatora demonstram que o concurso transcorreu normalmente conforme as previsões do Edital a que o impetrante se submeteu, não sendo comprovada qualquer ilegalidade.<br>Nesse contexto, dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que "todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão". Afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.<br>Deste modo, o acolhimento da pretensão do impetrante violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério na forma da avaliação técnica de maneira casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.<br>Por fim, registro que não há nenhuma comprovação nos autos de que tenha sido oposto recurso administrativo pelo impetrante contra a nota que lhe foi atribuída.<br>Utilizo, ainda, como ratio decidendi da presente sentença, o parecer do MPF, no qual opinou pela denegação da segurança, destacando-se os seguintes trechos:<br>(..) Nessa linha, o item 11 da nota oficial nº 9, ao estabelecer que os procedimentos para interposição de recursos citados no subitem 10.2.13 seriam informados quando da realização das etapas, não causaria "surpresa" aos candidatos, ou mesmo não cercearia qualquer direito à defesa, uma vez que o item 10.2.13 previu as formas pela qual ele se estabeleceria.<br>No (EVENTO 13- ANEXO 1) consta esclarecimento do Coordenador Geral da Coseac aduzindo que o teor do item 11 da Nota oficial nº9, informa aos candidatos que os recursos previstos no subitem 10.2.13 seriam efetivados quando da realização das Provas de Execução Instrumental, pois eles teriam que ser respondidos imediatamente pelas Bancas para proporcionar que os candidatos habilitados executassem as próximas Provas de Execução Instrumental ou serem eliminados do concurso, caso não obtivessem nota maior ou igual a 70 em alguma daquelas provas.<br>Dessa forma, vê-se que o item 10.2.13 se mostra válido e o item 11 da nota oficial nº9 não tem o condão de causar inovação ou mesmo cerceamento ao direito de defesa. Salienta-se que o impetrante não recorreu quanto sua nota, conforme o mesmo expõe na inicial: "E nenhum candidato, efetivamente, conseguiu recorrer na fase preliminar". Consta, apenas, recurso da Nota Final, conforme (EVENTO 1 - EDITAL 13). Contudo, tal recurso presta-se a impugnar a nota final, ou seja, as duas etapas, como se vê dos itens 13.2 e 12.1.<br>Quanto a nota oficial nº12, que altera o item 12.2 não se afigura qualquer ilegalidade, uma vez que a primeira etapa para seu cargo compõe-se de fases eliminatórias, e o item 11.2.2 do edital aduz que "Será considerado eliminado do Concurso Público, o Candidato que obtiver a nota resultante da média aritmética, disposta no subitem 11.2.1, menor do que 70 (setenta) em qualquer uma das Provas de Execução Instrumental que compõe a Primeira Etapa. (..)"<br>Ora, por qualquer ângulo que se examine a questão, não se entrevê qualquer fundamento capaz de dar amparo à pretensão do impetrante, razão pela qual não merece guarida a tese veiculada na exordial."<br>Como se observa nos autos, o referido certame possuiu 2 (duas) etapas. A primeira de caráter eliminatório, consistiu em 3 (três) Provas de Execução Instrumental com o objetivo avaliar o nível de interpretação e musicalidade, além do conhecimento e domínio das técnicas específicas do instrumento a que o Candidato concorreu. A segunda etapa, de caráter classificatório, consistiu na avaliação, pela Banca Examinadora, de Títulos e de Documentos comprobatórios de Atividades Técnico-Profissionais desenvolvidas pelo Candidato.<br>A queixa do candidato é referente à segunda etapa do concurso, onde alega preterição, ausência de regras explícitas e cerceamento do direito ao recurso. Contudo, pelo que se observa da documentação juntada nos autos pela Universidade, o recorrente foi eliminado ainda na primeira fase do concurso, por não obter a média necessária na segunda prova instrumental. No resultado das notas do recorrente constam apenas a pontuação 72,70 na primeira prova e 43,30 na segunda, seguida da indicação da eliminação na prova de execução instrumental 2 (Evento 101 - OUT- 3 - fls. 15 e 28).<br>A Coordenação de Seleção da UFF informa que "As Bancas Avaliadoras, recebiam as fichas para avaliação dos candidatos, minutos antes do início de cada Execução Instrumental, pelo respectivo seu secretário, de forma desidentificada, ou seja, nesta ficha não contava o nome do candidato.(..) a execução das Provas de Execução, as audições foram "às cegas", ou seja, os membros das Bancas não tinham contato visual com os candidatos, pois eles eram separados por biombos gigantes, impedindo tal interação. As Bancas também foram impedidas de falar com os candidatos e, assim como eles, além dessa proibição, os candidatos também não poderiam fazer quaisquer ruídos que os identificassem. (..) Interposição de recurso (Anexo VIII) Segundo o 10.2.13. Em caso de eliminação em qualquer uma das provas da Primeira Etapa, será permitido ao Candidato apresentar recurso único por escrito, devidamente fundamentado, à Banca Examinadora, que responderá imediatamente por escrito ao Candidato, antes da realização da próxima Prova de Execução Instrumental.(..) Todas as partituras de todas as Provas de Execução Instrumental foram publicadas no endereço eletrônico do Concurso em 14/08/2019, antes do período de inscrições, que foi de 20/09/2019 até 8/10/2019, ou seja, todos aqueles que se inscreveram tomaram conhecimento delas e tiveram mais de três meses para se prepararem para tais provas. Há de se observar, também, que os candidatos foram avaliados por Bancas compostas por três membros, sendo um deles da UFF e os outros dois membros não pertencentes ao quadro da Universidade. Para fins de pontuação na Primeira Etapa, cada membro das Bancas Examinadoras atribuiu, de acordo com o Edital, notas de 0 (zero) a 100 (cem) em cada Prova de Execução Instrumental realizada, considerando os seguintes critérios e respectivas notas máximas para todos os instrumentos" (Evento 101 - OUT 50).<br>Importante acrescentar que, conforme o item 10.2.13 do Edital, "Em caso de eliminação em qualquer uma das provas da Primeira Etapa, será permitido ao Candidato apresentar recurso único por escrito, devidamente fundamentado, à Banca Examinadora, que responderá imediatamente por escrito ao Candidato, antes da realização da próxima Prova de Execução Instrumental".<br>Nesse ponto o autor não demonstrou a apresentação do questionamento imediatamente após a execução da segunda prova, no dia 17/12/2019, ou que foi impedido de fazê-lo.<br>Consta, entretanto, o "recurso administrativo" interposto por e-mail em 22/04/2020 pelo candidato, onde questiona o critério de avaliação utilizada para outros concorrentes, requerendo o acesso às gravações de outros 7 candidatos que fizeram audição no mesmo dia (Evento 101 - OUT- 3 - fls. 20, 34, 36).<br>Sobre a afirmação de que a Nota Oficial nº 12 da complementação do Edital teria trazido modificação das regras do edital após a execução das provas, observa-se que o referido documento apenas reforça a informação já contida no certame, no sentido de que "Será considerado eliminado do Concurso Público, o Candidato que obtiver a nota resultante da média aritmética, disposta no subitem 11.2.1, menor do que 70 (setenta) em qualquer uma das Provas de Execução Instrumental que compõe a Primeira Etapa." (Evento 13 - ANEXO3).<br>Como visto, a referência da Nota nº 12, sobre a pontuação ser considerada em cada prova da fase eliminatória não constitui novidade, tendo em vista que já na segunda etapa, como já explicado no voto, era apenas classificatória. A UFF acrescenta que alteração da redação serviu para formação de cadastro de reserva, visando ao princípio da economia e da eficiência (Evento 13 - ANEXO3).<br>Diante desse panorama, correta a sentença que denegou a segurança, pela ausência de ilegalidade no ato que excluiu do certame o candidato que tirou nota inferior à prevista e deixou de opor recurso no prazo e pelo meio a todos concedido, tendo agido a Administração em observância estrita aos ditames do Edital do concurso público.<br>Verifica-se dos autos que o TRF da 2ª Região - com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos - concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas editalícias, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015), sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação, existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de interposição de Embargos Infringentes.<br>2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.<br>3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação, desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.<br>4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>4. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280/STF).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.325/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade (falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.359/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. FORMALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por Danilo Ferro Oliveira, na qual se questiona a interpretação do edital do concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Espírito Santo, regulado pelo Edital n. 1 - TJES, de 10 de julho de 2013, em relação à comprovação do exercício da advocacia (Avaliação de Títulos).<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é possível alterar os critérios adotados pela banca examinadora, sob pena de violação, pelo Poder Judiciário, do princípio da igualdade entre os candidatos.<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há qualquer ilegalidade na conduta da parte agravada e que não foi atribuída pontuação ao candidato, pois a documentação por ele apresentada estava em desacordo com as exigências do edital.<br>4. A controvérsia foi dirimida pela Corte local com base nas cláusulas do edital e nas provas dos autos. Desse modo, apreciar a pretensão da parte na forma pretendida implicaria o reexame das cláusulas editalícias e das provas dos autos. Ocorre que tal providencia é vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático-jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente.<br>Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.656/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.