ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS (FRETE). CREDITAMENTO DE ICMS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que , "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei estadual n. 10.297/1996 e Decreto estadual n. 2.870/2001), sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANS-CRIMASI TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 322):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS (FRETE). CREDITAMENTO DE ICMS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 926 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 280/STF, uma vez que a questão discutida envolve a interpretação de normas federais, especialmente os arts. 19 e 20, ambos da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), "os quais asseguram o direito ao crédito de ICMS e não estabelecem restrição vinculada ao local de início do frete" (e-STJ, fl. 338).<br>Destaca que "a limitação quanto ao crédito de ICMS, estabelecida nos arts. 34, V e 36, §2º, II, no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/2001 afronta a Lei Complementar n. 87/1996, a quem coube disciplinar o regime de compensação do ICMS, nos termos do art. 155, §2º, XII, "c", da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 338).<br>Requer, ao final, que "seja reconhecido o direito líquido e certo da agravante em realizar o creditamento na tributação do ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, utilizados em sua frota de veículos no desenvolvimento da atividade fim, nos fretes iniciados em outros Estados, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos apropriados em relação a insumos aplicados na prestação de serviços de transporte iniciados em outros Estados, uma vez que constituída com fulcro em restrição ilegal ao aproveitamento do crédito de ICMS, já que a restrição imposta pelo Recorrido viola os arts. 19 e 20, da Lei Kandir" (e-STJ, fl. 345).<br>Pleiteia, ainda, "a autorização para realizar a compensação desses créditos acumulados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente mandamus, bem como durante o curso do processo, devidamente atualizados pela Taxa Selic" (e-STJ, fl. 345).<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 355-357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS (FRETE). CREDITAMENTO DE ICMS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que , "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei estadual n. 10.297/1996 e Decreto estadual n. 2.870/2001), sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, está evidente a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF à presente demanda.<br>Ora, nas razões do recurso especial, a ora agravante alegou a violação aos arts. 19 e 20, ambos da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), preconizando o seu direito de aproveitar créditos de ICMS sobre os insumos utilizados para a realização de sua atividade fim, uma vez que se trata de empresa de transportes rodoviários de cargas, sujeita à incidência do ICMS sobre o valor do frete quando do efetivo transporte intermunicipal ou interestadual.<br>Destacou, ainda, que a restrição do direito ao creditamento de ICMS sobre insumos essenciais para atividade de transporte apenas para os fretes com início no estado de Santa Catarina é ilegal, pois acarreta impedimento ao exercício da não cumulatividade por meio de Decreto, sem previsão na Lei Complementar n. 87/1996.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 138-141; sem grifo no original):<br>Em termos de creditamento de ICMS, a teoria geral e amplamente prevalecente, ao menos nos Tribunais Superiores, é a do crédito físico, segundo a qual é necessário que o bem se incorpore ao produto final, de saída, para possibilitar o creditamento.<br>Há exceções, como no caso da energia elétrica, que por exceção legislativa (art. 33, II, da Lei Complementar n. 87/96) segue a teoria do crédito financeiro.<br>Quanto aos combustíveis, a respeito dos quais não há exceção legislativa à teoria do crédito físico, segue-se uma lógica diferente, porque esse bem, via de regra, não se integra ao produto final.<br>Pode-se, porém, estabelecer um paralelo a fim de privilegiar as empresas que se dedicam à atividade de transporte de mercadorias, tendo esta como atividade principal. Nessa hipótese, tem-se um serviço sobre o qual incide o ICMS e para o qual o combustível é insumo essencial.  .. <br>Pretende a apelante o reconhecimento do direito ao "creditamento na tributação do ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, nos fretes iniciados em outros Estados, utilizados em sua frota de veículos para o desenvolvimento da atividade fim, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos apropriados em relação a insumos aplicados na prestação de serviços de transporte iniciados em outros Estados, requerendo o direito a compensação dos últimos 5 (cinco) anos" (grifei).<br>A Lei Estadual n. 10.297/1996 estabeleceu como fato gerador do ICMS as "prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores" (art. 2.º, inciso II).<br>Nesse sentido, o inciso V do seu art. 4º considera o fato gerador ocorrido no momento do "início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza".<br>Por sua vez, consoante o Decreto Estadual n. 2.870/2001, que sancionou o Regulamento do ICMS no Estado de Santa Catarina, restaram devidamente delineadas as situações nas quais se veda o aproveitamento do crédito do ICMS, bem como a imperiosa necessidade de estorno do referido crédito, nos moldes dos dispositivos a seguir elencados:  .. <br>No caso em apreço, a pretensão deduzida pela empresa autora, atuante no setor de transporte de cargas, é obter a declaração judicial do direito ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de insumos (tais como combustíveis, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e autopeças de reposição e manutenção, entre outros), os quais guardam estreita relação e são imprescindíveis para o exercício da atividade empresarial. Esse direito não se discute.<br>Todavia, no que concerne ao pleito de creditamento sobre os serviços iniciados em outra unidade da Federação, tal insurgência não encontra amparo jurídico.<br>Com efeito, ao se perquirir as disposições normativas estabelecidas na legislação estadual supramencionada, constata-se que o Estado de Santa Catarina não obsta a compensação dos créditos de ICMS, limitando-se a impossibilitar o creditamento integral concernente aos serviços originados em outro Estado.<br>E não há qualquer ilegalidade na referida previsão, que "não ofende a norma federal, uma vez que o direito ao creditamento do ICMS não é absoluto e restrito. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal "a não cumulatividade não confere um direito absoluto e irrestrito com relação aos créditos escriturais do ICMS, de modo que não há qualquer vedação a restrições quanto ao aproveitamento dos créditos financeiros. Tem o legislador complementar a faculdade de conceder ou não direito ao creditamento, sobretudo porque se trata de benefício fiscal, e não uma garantia constitucional absoluta do contribuinte" (STF - AgR no AI n.º 856.339/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, DJE 17/12/2015 - grifou- se)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023927-78.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020).  .. <br>Ademais, a tese de inconstitucionalidade, por ofensa à necessidade de lei complementar e ao princípio da não cumulatividade, dos arts. 34, V e 36, § 2º, II, do RICMS/SC, também não vinga.  .. <br>A jurisprudência deste Tribunal já assentou igualmente a constitucionalidade da norma, uma vez que ela somente regulamenta a regra prevista na Lei Complementar n. 87/1996 e na Lei Estadual n. 10.297/1996. Veja-se:  .. <br>Portanto, o regulamento não extrapola os ditames legais nem ofende o princípio da não cumulatividade, razão pela qual a sentença deve ser mantida na integralidade.<br>Com efeito, percebe-se que a irresignação da agravante, deveras, não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido julgou a lide à luz da interpretação da legislação local (Lei estadual n. 10.297/1996 e Decreto estadual n. 2.870/2001), o que esbarra no óbice constante da Súmula n. 280/STF aplicada, por analogia, ao caso em comento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9.324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Municipal nº 2.833/2.000), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÃO DE USO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÃO. CONSIDERAÇÃO NO PREÇO FIXADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>V - As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta, dado que as leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracterizam limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal.<br>VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>VII - Esta Corte possui entendimento consolidado seguindo qual, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 322-330 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.