ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 389):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSÃO E JULGAMENTO DE IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 401-405), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois "foram expressamente indicados os dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão recursal, além de haver demonstração clara da violação legal e da existência de divergência jurisprudencial" (e-STJ, fl. 402).<br>Defende a prevalência do princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC.<br>Busca, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 410-420), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/20 15.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o agravante argumenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes, não indicando, contudo, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria omissão, obscuridade ou outros vícios não corrigidos pela via dos embargos declaratórios.<br>Assim, tendo em vista que a alegação de ofensa ao citado artigo se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou mesmo como teria havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cuja redação consigna: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 15/08/2024).<br>Logo, ausência de demonstração precisa das razões para a indicação dos dispositivos de lei federal como objeto da negativa de prestação jurisdicional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>Sendo assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sen do aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais, o que não é o caso dos autos.<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.