ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, RESPONSABILIDADE DOS PAIS E NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem a respeito da culpa exclusiva da vítima, da existência de nexo causal, da responsabilidade dos pais e do abatimento dos valores alegadamente pagos pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DONIZETI HENNES contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 747-757):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, RESPONSABILIDADE DOS PAIS E NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 761-767), o agravante reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Defende que a Súmula n. 7/STJ não se aplica à hipótese, tendo em vista que se intencionava a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas.<br>Sem respostas (e-STJ, fls. 771-773 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, RESPONSABILIDADE DOS PAIS E NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem a respeito da culpa exclusiva da vítima, da existência de nexo causal, da responsabilidade dos pais e do abatimento dos valores alegadamente pagos pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Não procede a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, afinal, manifestou-se fundamentadamente sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima e sobre o abatimento do valor já pago a título de indenização por danos morais. Confira-se (e-STJ, fls. 578-582):<br>Em que pese a alegação da apelante de que não possui responsabilidade pelos fatos, por se tratar de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, verifica-se sua omissão no dever de fiscalizar o fornecimento de energia elétrica, com vistas a coibir ligações clandestinas e evitar riscos em potencial.<br>Tal situação caracteriza falha na prestação de serviços da recorrente, a qual possui obrigação legal de fiscalizar a linha de transmissão e distribuição de energia. A propósito:<br> .. <br>De outro giro, ainda que o recorrente alegue que não eletrificou a cerca, tampouco ordenou que o fizessem, indicando que quem residia no local era um caseiro, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar que "os atos praticados pelos empregados não isentam os empregadores dos danos deles decorrentes, uma vez que o caseiro residia na chácara a fim de exercer as suas atividades laborais e sob os comandos do réu" (fl. 496) (destacou-se).<br>Desta feita, incabível se falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima e de terceiros, em ambos os casos.<br> .. <br>Ainda, o recorrente Francisco pleiteia pelo abatimento, no valor da indenização moral fixada pelo juízo a quo, do valor por ele já pago em sede dos Autos n. 0020858-20.2015.8.12.0001, visto que se referem ao mesmo fato. Todavia, sem razão.<br>Isso porque, o processo n. 0020858-20.2015.8.12.0001 se trata da ação penal na qual o recorrente estava sendo processado por homicídio, sendo que, após a desclassificação do crime para a modalidade culposa, fora oferecida pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, desde que o autor do delito (aqui apelante) promovesse a reparação mínima de 01 salário-mínimo por mês aos familiares da vítima.<br>Assim, denota-se que o pagamento feito pelo apelante aos autores se deu tão somente para fins de evitar punição na via criminal, suspendendo-se o processo penal, bem como tendo restado expresso na sentença homologatória, já transitada em julgado, que tal reparação seria mínima, bem como "sem prejuízo de eventual fixação de outro valor que os familiares da vítima pretenderem ou conquistarem no juízo cível" (fls. 912/914 daquele Feito).<br>Nesse sentido, irretocável a sentença a quo.<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados de maneira específica e motivada, o que afasta o argumento de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 635-636):<br>- Da omissão acerca do nexo de causalidade e da culpa exclusiva da vítima<br> .. <br>Da mesma forma, o julgado afastou a alegada culpa exclusiva da vítima, posto que o resultado morte decorreu da eletrificação da cerca.<br>Confira-se parte do julgado para melhor elucidação:<br>"Do mesmo modo, a responsabilidade recai sobre o apelante Francisco, tendo em vista ser o proprietário do imóvel onde o fato ocorreu, bem como por manter em sua propriedade cerca eletrificada sem a devida sinalização, a fim de evitar acidentes. De outro giro, ainda que o recorrente alegue que não eletrificou a cerca, tampouco ordenou que o fizessem, indicando que quem residia no local era um caseiro, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar que "os atos praticados pelos empregados não isentam os empregadores dos danos deles decorrentes, uma vez que o caseiro residia na chácara a fim de exercer as suas atividades laborais e sob os comandos do réu" (fl. 496) (destacou-se).<br>Desta feita, incabível se falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima e de terceiros, em ambos os casos."<br>Desse modo, o embargante visa, por meio dos embargos de declaração, à rediscussão da matéria, por não concordar com o resultado do julgamento, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>- Da contradição acerca da indenização<br>Não verifico a contradição alegada.<br>Isso porque, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que os valores pagos na ação penal deu-se para a suspensão condicional da pena, ou seja, para evitar sanção penal e não a título de indenização.<br>Confira-se parte do julgado para melhor elucidação:<br>"Ainda, o recorrente Francisco pleiteia pelo abatimento, no valor da indenização moral fixada pelo juízo a quo, do valor por ele já pago em sede dos Autos n. 0020858-20.2015.8.12.0001, visto que se referem ao mesmo fato. Todavia, sem razão. Isso porque, o processo n. 0020858-20.2015.8.12.0001 se trata da ação penal na qual o recorrente estava sendo processado por homicídio, sendo que, após a desclassificação do crime para a modalidade culposa, fora oferecida pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, desde que o autor do delito (aqui apelante) promovesse a reparação mínima de 01 salário-mínimo por mês aos familiares da vítima. Assim, denota-se que o pagamento feito pelo apelante aos autores se deu tão somente para fins de evitar punição na via criminal, suspendendo-se o processo penal, bem como tendo restado expresso na sentença homologatória, já transitada em julgado, que tal reparação seria mínima, bem como "sem prejuízo de eventual fixação de outro valor que os familiares da vítima pretenderem ou conquistarem no juízo cível" (fls. 912/914 daquele Feito)."<br>Desse modo, o embargante visa, por meio dos embargos de declaração, à rediscussão da matéria, por não concordar com o resultado do julgamento, o que, como se sabe, é inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>Assim, observa-se que, no mérito, houve decisão em sentido contrário ao interesse da parte ora recorrente, o que não se confunde com os vícios de omissão e de contradição no acórdão recorrido.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação da ora Recorrente, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de remuneração pela Taxa SELIC incidentes sobre os depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil (BACEN).<br>2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.<br>3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.<br>4. O depósito compulsório constitui instrumento de política monetária, previsto na Lei n.º 4.595/1964 e regulamentado por atos normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC nº 145/2021, Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n.º 3.916/2018), por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto, de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial.<br>5. A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da Taxa SELIC, possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante.<br>6. Embora a Taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do CTN). Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.<br>7. A situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 962 da Repercussão Geral e por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de que a Taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como remuneração do capital indisponibilizado.<br>8. A ratio decidendi aplicável ao caso se aproxima mais daquela firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 504, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL.<br>9. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>10. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.167.201/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>5. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, não se deve afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>As questões relativas à culpa exclusiva da vítima, à existência de nexo causal, à responsabilidade dos pais e ao abatimento dos valores alegadamente pagos foram decididas com base em fatos e em provas. Reverter tal posicionamento demandaria novo exame desses elementos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.<br>Esta Corte Superior aplica a Súmula n. 7/STJ a casos semelhantes, não se tratando, portanto, de situação que envolva mera revaloração de fatos já delimitados no processo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PORTARIAS DO MTE. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE, NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva ajuizada pelo INSS contra a ora recorrente, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por Elder do Couto Gomes supostamente pela inobservância das normas de segurança do trabalho.<br>2. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, apreciar supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.<br>105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.<br>4. O STJ consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida a questão nas razões recursais a fim de se reconhecer sua ilegitimidade, inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima no evento danoso implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.764.001/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. QUEDA ENTRE O VÃO DO TREM E A PLATAFORMA DE EMBARQUE QUE OCASIONOU LESÕES NA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 50.000 PARA OS DANOS MORAIS E R$ 30.000,00 PARA OS DANOS ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. A Corte de origem concluiu por meio do laudo pericial que o fornecedor não adotou procedimentos preventivos disponíveis, prestando serviço de forma inadequada, devendo, dessa maneira, reparar o dano sofrido pelo consumidor. Tal fato é, evidentemente, apto a configurar o nexo causal entre a conduta da agravante e o dano, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima.<br>3. Para a alteração do julgado, com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não simples valoração do contexto delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Verifica-se que o montante da indenização fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva (que resultou em danos permanentes para a agravada) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 5. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada.<br>6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.040.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.