ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PENA DE PERDIMENTO/APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PLEITO RELATIVO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. No caso em tela, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que não foi especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>4. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido" (e-STJ, fl. 438) - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL LESSA SILVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 584):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PENA DE PERDIMENTO /APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PLEITO RELATIVO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso especial demonstrou, de forma concreta, que o acórdão recorrido, ao rejulgar a causa, incorreu em omissão qualificada, pois se furtou a analisar teses autônomas e essenciais, devidamente articuladas nos embargos opostos.<br>Assevera que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento - de que "a ação de depósito (arts. 627 e 629 do CC) pressupõe a validade e a exigibilidade do título que lhe dá suporte"; de que "um ato administrativo manifestamente nulo, por violação direta à proporcionalidade (art. 6º da Lei 9.605/98), não constitui título hábil a fundamentar a entrega forçada do bem"; e de que os limites dos embargos de declaração foram extrapolados (e-STJ, fl. 603).<br>Afirma que houve a impugnação ao fundamento do acórdão - de que a "ação de depósito não comporta discutir a sanção", não havendo falar em incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Destaca, ainda, que não busca reexaminar fatos ou provas, mas qualificar juridicamente cenário fático já consolidado e incontroverso nos autos.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PENA DE PERDIMENTO/APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PLEITO RELATIVO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. No caso em tela, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que não foi especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>4. Na espécie, verifica-se que a conclusão do aresto - de que, "ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido" (e-STJ, fl. 438) - não foi impugnada de forma específica no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, está evidente a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF à presente demanda.<br>Ora, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, importa reafirmar que não foi especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal.<br>3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ato contínuo, destaca-se que a controvérsia refere-se à proporcionalidade, ou não, da pena de perdimento/apreensão da embarcação aplicada.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 434-438; sem grifo no original):<br>Nos dizeres da petição inicial, (1) O réu fora flagrado pela fiscalização do IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova, sem licença específica. A pescaria estava sendo feita com o barco pesqueiro "Da Hora C II", ano de fabricação 2000; (2) na ocasião, foram apreendidos, além do pescado, da rede de emalhe e do navegador GPS, a embarcação utilizada para a pesca; (3) o réu teria ficado como "depositário" dos bens; (4) na esfera administrativa, houve a homologação do auto de infração e a declaração de perdimento da embarcação; (5) encerrado o processo administrativo, "o réu foi notificado para devolver a embarcação apreendida, vindo a ser efetivamente notificado por AR dia 14/03/2016", e (6) diante da omissão do réu, propôs a ação para "reaver os bens confiados em depósito" e não restituídos até então (INIC1 do evento 1 dos autos originários).<br>Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (SENT1 do evento 30 dos autos originários):  .. <br>A 4ª Turma deste Tribunal deu provimento à apelação, nos seguintes termos (ACOR1 do evento 6 destes autos):  .. <br>De tal fundamentação, extrai-se que (1) a despeito de não ostentar caráter punitivo, o depósito da embarcação tem origem em apreensão decorrente da prática de infração ambiental, o que atrai a discussão acerca da proporcionalidade da medida, e (2) não houve desconsideração das normas do Código Civil relativas ao instituto do depósito (tanto que aplicáveis para definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação), mas a análise da proporcionalidade de sua causa (apreensão), que não estaria dissociada do fato que lhe deu origem.  .. <br>Não obstante, há um aspecto relevante a ponderar, tendo em vista o objeto da ação e a legislação pertinente.<br>Com efeito, (1) a ação foi proposta pelo IBAMA para reaver o bem descrito no Termo de Depósito n.º 627.685 (embarcação com GPS - PROCADM4, p. 7, do evento 1 dos autos) ou o seu equivalente em dinheiro (R$ 200.000,00 em 08/2013); (2) o ingresso em juízo (em 02/10/2019) é posterior ao encerramento do processo administrativo (n.º 02026.000928/2013-54), que culminou na homologação do auto de infração n.º 714.741-D e decretação do perdimento do bem em favor da Administração (artigo 134 do Decreto n.º 6.514/2008) (PROCADM12 do evento 1 dos autos originários), e (3) não há notícia da existência de ação, de iniciativa do réu, para desconstituir as sanções aplicadas no âmbito administrativo.<br>Nessa perspectiva, ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido.<br>Observe-se que, no prazo para contestação, não foi proposta reconvenção pelo réu (artigo 343 do CPC), o qual se limitou a alegar, em 25/10/2019, a prescrição e a ausência de periculum in mora para concessão de tutela de urgência (eventos 11, 12 e 22 dos autos originários). A questão atinente à proporcionalidade da pena de perdimento só foi aventada na petição protocolada em 08/06/2020, após o encerramento daquele prazo - em 14/11/2019 (eventos 11 e 28 dos autos originários).  .. <br>À vista de tais considerações, é de se acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, restabelecer a sentença em seus próprios termos.<br>Com efeito, percebe-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a conclusão do aresto - de que, "ainda que fosse questionável a pena de perdimento da embarcação com GPS, imposta pelo IBAMA, sob o viés da proporcionalidade, a ação que tem por finalidade a entrega de bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não comporta a discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido" (e-STJ, fl. 438) - deveras, não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial.<br>Dessa forma, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado neste ponto, constata-se a aplicação do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda.<br>A propósito, destacam-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes.<br>VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF<br>III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 584-591 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.