ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COM O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116/2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova. Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada, é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo.<br>2. A aplicação de uma interpretação extensiva para os itens da lista anexa à LC 116/2003 não significa, necessariamente, um julgamento extra petita. Precedentes.<br>3. Não é possível o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo e a nulidade do auto de infração no caso , incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o exame de compatibilidade dos serviços previstos na Lista Anexa à LC 116/2003 é da competência das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 562):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116 /2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DE COMPATIBILIDADE COM A LISTA ANEXA. CONCLUSÕES DIFERENTES DO LAUDO PERICIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 584-600), o agravante sustenta vício citra petita na decisão agravada, por ausência de enfrentamento dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à falta de justificativas para o desacolhimento do laudo pericial e sobre o dever de motivar o livre convencimento judicial.<br>Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita pelo Tribunal de origem no tratamento da rubrica "Renda de Adiantamento a Depositantes", afirmando que se trata de juros - e não de tarifa - e que o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao enquadrá-la no item 15.08 da lista da Lei Complementar 116/2003.<br>No ponto da nulidade dos Autos de Infração, afirma violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional, por ausência de subsunção do fato à norma, já que os lançamentos não teriam indicado o item específico da lista da LC 116/2003 ou o serviço que fundamentaria a exigência do Imposto sobre Serviços (ISS). Defende que a perfeita identificação da matéria tributável e a subsunção precisa e clara do fato à norma constituem ônus da Administração, sendo a controvérsia exclusivamente de direito - conceitos de "serviço" e "preço" do serviço na LC 116/2003 -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, requer o afastamento do ISS sobre três rubricas específicas: i) "Renda de Adiantamento a Depositantes" (COSIF 7.1.1.03.00-8), por se tratar de juros e, ainda que fosse tarifa, configurar atividade-meio interna à concessão de crédito; ii) "Recuperação de Encargos e Despesas" (COSIF 7.1.9.30.00-6), por representar estorno/reembolso, não compondo o "preço do serviço"; e iii) "Recuperação de Créditos Baixados Como Prejuízo" (COSIF 7.1.9.20.00-9), por não traduzir prestação de serviço.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COM O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116/2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova. Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada, é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo.<br>2. A aplicação de uma interpretação extensiva para os itens da lista anexa à LC 116/2003 não significa, necessariamente, um julgamento extra petita. Precedentes.<br>3. Não é possível o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo e a nulidade do auto de infração no caso , incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o exame de compatibilidade dos serviços previstos na Lista Anexa à LC 116/2003 é da competência das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>No que se refere ao suposto vício citra petita na decisão agravada, importa destacar que sobre a infração aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil - especificamente acerca do não acolhimento do laudo pericial - esta relatoria assim se manifestou (e-STJ, fl. 569 l):<br>No caso, o órgão julgador decidiu a questão após detida análise dos fatos e das provas. Alterar a moldura delineada e o entendimento do acórdão recorrido quanto ao laudo pericial passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita dada a Súmula n. 7/STJ.<br>Na ocasião, entendeu-se que a revisão da conclusão das instâncias originárias - que não seguiram o laudo pericial anexado aos autos - atrairia a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Vale relembrar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou, no acórdão recorrido, que (e-STJ, fls. 416-421):<br>Em relação à rubrica "renda de adiantamento a depositantes", julgo necessária a reforma da sentença apelada.<br>Quanto à natureza do serviço subjacente, a sentença afirma que se trata de verdadeira operação de crédito, sujeita, portanto, à incidência do IOF, e não do ISS. A questão, porém, é mais complexa, pois, além das operações de crédito propriamente ditas, as instituições financeiras também prestam, em benefício de seus clientes, uma série de outros serviços, como análise de crédito, abertura de contas etc., pelos quais cobram uma contraprestação (dita "tarifa"), tributável, esta sim, pelo ISS, nos termos do item 15.08 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03: "Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins." (grifei) Não se trata de atividade-meio, pois o fim almejado, ou seja, a abertura do crédito, não condiciona o resultado da análise de crédito, pelo contrário: ela é o resultado da análise de crédito. A análise de crédito determina se o crédito será aberto ou não, e não o contrário.<br>Atividade-meio é aquela necessária para a consecução da atividade-fim, cuja realização é pré-determinada pelo objetivo de realizar a atividade-fim. O que se quer realizar é a atividade-fim, mas, para isso, deve-se realizar uma atividade instrumental a esse fim. Tal atividade é a atividade-meio. Não é esse o caso da análise de crédito. A instituição financeira não quer, a priori, conceder o crédito a torto e a direito, mas apenas àqueles clientes que passem pelo crivo da sua análise de risco (leia-se: aqueles cujo risco de inadimplência é tão baixo que a instituição aceita assumi-lo). Nesse sentido, apesar de evidente meio para a concessão do crédito, a análise de crédito não é uma atividade-meio no sentido acima destacado. Ela preserva perfeita autonomia em relação à concessão do crédito e, portanto, tal como esta (cujo resultado da análise de crédito, inclusive, determina), constitui atividade-fim da instituição financeira, sendo irrelevante, para fins da sua qualificação, a circunstância de o banco poder contratar uma outra instituição para a realização da análise de risco. Em um como no outro caso a análise de crédito é atividade-fim, apenas de instituições financeiras diferentes.<br>Nem se diga, ademais, que a instituição financeira prestaria tais serviços "para si", pois, na medida em que esse custo é incluso na dita "tarifa" que o banco cobra de seus clientes, perfaz-se o núcleo econômico da prestação de serviços (a cobrança de um preço por uma atividade qualquer inclusa na lista de serviços).<br>Portanto, respeitosamente, divirjo do entendimento exposado pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AREsp 669.755 ("Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos)."). Trata-se, ademais, de precedente cujo julgamento não se deu sob o rito dos recursos repetitivos, sem vincular, portanto, as instâncias inferiores do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>Em cada caso, portanto, importa aferir exatamente qual a natureza das receitas tributadas. A questão não é de menor importância, pois a definição quanto à natureza das rendas tributadas deve acarretar, necessariamente, resultados frontalmente opostos, como se denota, exemplificativamente, dos seguintes julgados:<br> .. <br>Com relação às rendas de adiantamento a depositantes, que envolvem operações de crédito, estas não são correlatas ou congêneres à elaboração de ficha cadastral, prevista no item 15.05 da lista anexa da LC 116/2003, uma vez que não se trata de serviço, mas sim, de atividade de natureza financeira que não sofre a incidência do ISS.<br> .. <br>(TJSP; Apelação nº 3003354-91.2013.8.26.0562; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 30/01/2015). (grifei)<br> .. <br>Dessa forma, o que está sendo tributado na rubrica "adiantamento aos depositantes" é, na verdade, a receita relativa à tarifa cobrada por cada ocorrência de insuficiência de saldo nas contas dos correntistas, que tem valor fixo, distinto daquele creditado na conta do cliente, a título de empréstimo, este sim tributado por IOF. Trata-se, pois, de serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins, cuja tributação por ISS consta do item 15.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, acima transcrito.<br> .. <br>(TJSP; Apelação 0009557-68.2011.8.26.0602; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018). (grifei).<br> .. <br>Portanto, contrariamente à opinião do perito (à qual esta Turma não está vinculada), entendemos que tais atividades sofrem a incidência do ISS.<br>Ora, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente - ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada - é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo sem que isso incorra em violação à legislação processual civil.<br>A esse respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL.<br>1. A parte sustenta que os arts. 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).<br>2. No mérito em sentido estrito, o Tribunal a quo consignou o seguinte para não levar em consideração a prova pericial (fls. 862-863, e-STJ): "Com efeito, conquanto a conclusão do laudo pericial, encartado às fls. 745/755, seja favorável à empresa autora, o cotejo dos elementos de prova constantes dos autos depõe contra a alegada boa-fé na escrituração, em seu livro de registro de entradas, das notas fiscais emitidas por contribuinte irregular, mormente considerando que a autora não consegue sanar as pertinentes indagações realizadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as quais, frise-se, corroboram a tese do fisco de que foram simuladas as operações comerciais em apreço. De fato, mesmo após a produção da prova pericial, não restou comprovado que a empresa Silvério & Esteves LTDA. ostentasse autorização específica para comercialização de óleo diesel ou equipamentos hábeis para armazenamento do referido combustível (para estoque e posterior revenda). Não o bastante, durante as diligências do fisco paulista, foi constatado que a empresa, posteriormente declarada inidônea, não havia adquirido óleo diesel no período das transações comerciais em comento tampouco o tinha armazenado, diante da inexistência de estrutura para tanto, impossibilitando, por conseguinte, as indigitadas operações".<br>3. Verifica-se nitidamente que a irresignação da empresa agravante é com o conteúdo do julgado, pois o acórdão recorrido externou de forma muito clara o motivo pelo qual a prova pericial não influiu no resultado do julgamento. Não há que se falar, portanto, em contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC.<br>4. Conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a falha estatal no episódio que ensejou dano físico permanente na autora, por ocasião do seu nascimento.<br>4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie, inexistindo qualquer violação do art. 479 do CPC/2015.<br>5. Com relação à irresignação alusiva ao valor dos danos morais e ao pensionamento imposto na origem, o recorrente não se desincumbiu de apontar, quanto a tal aspecto, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional - Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.397.918/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Com efeito, não houve decisão citra petita, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sentido oposto ao laudo pericial, mas de forma fundamentada, e a decisão agravada, a partir desse fato, considerou como inviável a reanálise da questão em recurso especial, se manifestando de forma expressa sobre a questão.<br>Ademais, como consignado na decisão agravada, não houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão extra petita ao considerar a rubrica "Renda de Adiantamento a Depositantes" (COSIF 7.1.1.03.00-8) como tarifa, e não juros, já que a aplicação de uma interpretação extensiva para os itens anexos à lista do ISS não significa, necessariamente, um julgamento extra petita.<br>Confira-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO. RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CPC /2015.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros.<br>2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr. único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116 /2003 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para a consecução dos contratos (..)" (fl. 600, e-STJ).  .. <br>6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC /2015).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em )6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Para que fosse reconhecida a nulidade do auto de infração, teria que ter sido reconhecida a presença de prejuízo ao devedor, o que não ocorreu, já que o agravante não conseguiu demonstrar qual teria sido o prejuízo decorrente do erro indicado.<br>Sobre o tema, o acórdão integrativo assentou que "a nulidade no lançamento ou no auto de infração por ausência de fundamentação legal só se verifica se prejudicada a defesa da parte. Quando há defesa administrativa, com apontamento de defesa de mérito quanto à ocorrência do fato gerador, não há nulidade porque regularmente desenvolvido o contraditório e a ampla defesa (e-STJ, fls. 441-442).<br>Em face disso, não é possível o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo e a nulidade do auto de infração, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, POR SUPOSTO VÍCIO INSANÁVEL, EM RAZÃO DA COBRANÇA ILEGAL DOS JUROS DE MORA PELA MÉDIA. SÚMULA 182/STJ, NO PONTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS AO ISS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTRATO SOCIAL, DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No tocante à tese de nulidade do lançamento, por suposta ausência de motivação e alegado prejuízo ao direito de defesa, suscitada sob alegação de contrariedade ao art. 142 do CTN, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, ao rejeitar a arguição de nulidade formal do lançamento, consignou que "a nulidade arguida pela recorrente não se verifica no presente caso. O lançamento de ofício do saldo remanescente entre o ISS recolhido pela autora e o efetivamente devido se aperfeiçoou por intermédio de notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco (conforme mov. 1.6 a 1.8 dos autos eletrônicos). E, nesses documentos, restou expressamente indicado que o tributo então constituído decorria do enquadramento dos serviços prestados pela pessoa jurídica no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997, e não no item 17.12 por ela inicialmente utilizado para calcular e recolher o imposto. (..)<br>Esse é o pressuposto fático que ensejou o lançamento tributário ora em discussão: o enquadramento das atividades da autora, extraídas de seu "IRPJ, NFS FATURA 1498 a 1640, Livro Modelo 51, Livro Diário e Contrat Social e Alter", no item 17.02 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997", bem como que, "no caso, não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa da autora/recorrente. O conteúdo das notificações que lhe foram encaminhadas pelo fisco é suficiente para demonstrar o motivo da tributação que lhe foi dirigida (enquadramento de suas atividades no item 17.02 e não no item 17.12 da Tabela I da Lei Municipal 7.303/1997), o que lhe permitiu, inclusive, impugnar a exação tanto administrativa quanto judicialmente". E posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem consignou que "todos os requisitos necessários ao lançamento foram observados no presente caso, não havendo previsão legal exigindo da autoridade fazendária a exposição pormenorizada de todas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a tributação. Da mesma forma, constou expressamente do decisum que, na hipótese dos autos, o direito de defesa da contribuinte restou plenamente respeitado, o que também inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do lançamento tributário". Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, quanto à observância do disposto no art. 142 do CTN, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial.<br>V. Quanto à tese de nulidade do lançamento, em razão da suposta alteração de critério jurídico, o Recurso Especial é inadmissível, igualmente, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na sentença o Juízo de 1º Grau consignou que "não se verifica, no presente caso, uma mudança de critério jurídico, mas um simples erro de fato. Com efeito, trata-se de enquadrar os fatos consubstanciados na atividade da Autora nas hipóteses previstas nos itens da Lista de Serviços.<br>Não existe, nesse mister, esforço de interpretação jurídica. E, em tais casos, a revisão pela Autoridade administrativa é perfeitamente legítima". No acórdão recorrido o Tribunal de origem fez constar da ementa que o art. 146 do CTN trata de hipótese diversa da verificada nos autos, e deixou assentado, no voto condutor, que "a situação fática posta nos autos é dissociada da hipótese regulada pelo dispositivo acima referido". Nesse contexto, considerando a fundamentação da sentença e do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que teria havido alteração de critério jurídico, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos.<br>VI. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao item 17.12 da Lista Anexa ao referido diploma legal, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois, ao decidir sobre o enquadramento legal do serviço prestado pela parte autora, o Tribunal de origem o fez a partir da interpretação do contrato social e dos contratos de prestação de serviços, bem como à vista das provas produzidas no processo. Sendo assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 543-C DO CPC/1973. ENQUADRAMENTO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida." (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, D Je de ).10/9/2019<br>2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.<br>3. Para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial, a fim de analisar a nulidade da CDA que lastreia a Execução Fiscal, bem como o alegado cerceamento de defesa, seria preciso reexaminar matéria de fato, providência obstada em Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. No que concerne à incidência do ISS, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o qual é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS.<br>5. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não do ISS demanda, igualmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso especial.<br>6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 1.717.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 16/11/2020 24/11/2020).<br>Por fim, a Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante.<br>2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, " é  legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).<br>3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado.<br>4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.