ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ESSENCIALIDADE. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. O acórdão recorrido adotou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema repetitivo n. 779), segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Para se rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que a utilização da plataforma de delivery por empresas do ramo alimentício tornou-se imprescindível e indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, adequando-se, perfeitamente, ao conceito de insumo - seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enu nciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CB VITÓRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 409):<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ESSENCIALIDADE. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados.<br>Defende que a matéria discutida é puramente de direito e que não busca o reexame de fatos ou provas, mas a correta interpretação do conceito de "receita bruta" para fins de PIS e COFINS.<br>Argumenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que "defendeu que o acórdão atacado viola o conceito de receita bruta para fins de tributação do PIS e da COFINS, e que os valores repassados às plataformas não se configuram como "receita" ou "faturamento", por serem verbas de terceiros que apenas transitam pela contabilidade da empresa" (e-STJ, fl. 422).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ESSENCIALIDADE. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. O acórdão recorrido adotou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema repetitivo n. 779), segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Para se rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que a utilização da plataforma de delivery por empresas do ramo alimentício tornou-se imprescindível e indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, adequando-se, perfeitamente, ao conceito de insumo - seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enu nciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, a controvérsia apresentada pela recorrente diz respeito à inclusão dos valores retidos pelas plataformas digitais de delivery na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que as despesas da empresa com as taxas de intermediação cobradas pelas plataformas digitais de delivery não guardam nenhuma relação com o objeto social da recorrente, sendo meramente operacionais. Portanto, não são absolutamente essenciais ou mesmo relevantes para o corriqueiro funcionamento da empresa. Asseverou que a empresa tem como atividade a exploração dos serviços de alimentação nos ramos de restaurante, bar e buffet e que não consta de seu objeto social menção à exclusividade de utilização de plataformas digitais de entrega para a consecução de sua atividade empresarial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 227-230):<br>A Impetrante objetiva o reconhecimento do direito de descontar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de comissões por intermediação de venda nas plataformas digitais de delivery alegando serem insumos essenciais à sua atividade, com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, e no entendimento firmado pelo e. STJ quando do julgamento do RESP 1.221.170, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>A sentença merece reforma.<br>A Constituição da República, quando tratou das contribuições incidentes sobre receita e o faturamento, não definiu o que seria regime de não-cumulatividade, deixando para a lei tal tarefa:<br> .. <br>Assim, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bens e serviços utilizados como insumos em atividades de prestação de serviços passaram a poder ser objetos de não-cumulatividade do PIS e COFINS, a teor do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003:<br> .. <br>Porém, a referida legislação não trouxe a definição do conceito de insumo para fins de creditamento, questão que foi enfrentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese:<br>"(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte."(grifei)<br>O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de insumo deve estar atrelado aos critérios de essencialidade ou relevância para fins de consecução do objeto social da empresa.<br>No caso dos autos, a impetrante tem como atividades a exploração dos serviços de alimentação nos ramos de restaurante, bar e Buffet (evento1, CONTRSOCIAL3, pág. 5 dos autos originários).<br>Não consta de seu objeto social menção à exclusividade de utilização de plataformas digitais de entrega para a consecução de sua atividade empresarial, não guardando, portanto, os valores pagos a título de comissão relação com a consecução de seu objeto social, sendo despesas operacionais.<br> .. <br>Ademais, está comprovado nos autos que o faturamento da empresa não advém somente das vendas pelas plataformas digitais, já que presta serviços de alimentação em eventos e recepções, estando descaracterizado, portanto, o critério da essencialidade e relevância estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de insumo.<br>Portanto, as comissões/taxas pagas às plataformas digitais de delivery não são consideradas insumos à luz do critério de essencialidade ou relevância do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença recorrida ser reformada para denegar a segurança.<br>Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o fundamento para a reforma da sentença e denegação da segurança pelo TRF da 2ª Região foi a interpretação dos arts. 3º da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei n. 10.833/2003.<br>Nos termos do julgado, discutiu-se a utilização do valor do insumo para a redução da base de cálculo do PIS e da COFINS, adotando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR (Tema repetitivo n. 779), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>Contudo, nas razões do recurso não há menção ao conceito de insumo para fins de creditamento do tributo, fundamento essencial do acórdão recorrido, assim como não é feita a distinção entre o caso e o Tema n. 779/STJ, utilizados como razões de decidir pelo Tribunal Regional.<br>Em face desse contexto, verifica-se que os citados fundamentos, por si só, se mostram suficientes a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, no REsp 1.221.170/PR (Tema repetitivo n. 779), segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.<br>247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>Com efeito, a Corte de origem, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as despesas da empresa com as taxas de intermediação cobradas pelas plataformas digitais de delivery não guardam nenhuma relação com o objeto social da recorrente, sendo meramente operacionais, não sendo essenciais para o corriqueiro funcionamento da empresa. Decidiu que "está comprovado nos autos que o faturamento da empresa não advém somente das vendas pelas plataformas digitais, já que presta serviços de alimentação em eventos e recepções, estando descaracterizado, portanto, o critério da essencialidade e relevância estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de insumo" (e-STJ, fl. 230).<br>Desse modo, elidir a conclusão do julgado com o fim de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que a utilização da plataforma de delivery por empresas do ramo alimentício tornou-se imprescindível e indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, adequando-se, perfeitamente, ao conceito de insumo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.