ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ E SÚMULA N.7/STJ. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, DA (IN)EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF à alegação genérica de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem que tenha sido demonstrado o ponto em que o dever de fundamentação adequada foi descumprido.<br>2. No caso, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da representação da empresa, da existência de citação, do adimplemento substancial e da distribuição do ônus da prova demandam o reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WINNER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 475-482):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 518/STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ E SÚMULA N.7/STJ. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, DA (IN)EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 487-517), a agravante reafirma a violação ao art. 489, §1, IV, do Código de Processo Civil, considerando que a decisão da Corte de origem é genérica e deixa de enfrentar as matérias suscitadas.<br>Alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o deslinde da controvérsia não dependeria de reexame fático-probatório.<br>Aduz que a Súmula n. 5/STJ deve ser afastada, ante a falta de necessidade de adentrar o exame de cláusulas contratuais ou de outras provas constantes no processo.<br>Não houve resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 521).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ E SÚMULA N.7/STJ. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, DA (IN)EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF à alegação genérica de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem que tenha sido demonstrado o ponto em que o dever de fundamentação adequada foi descumprido.<br>2. No caso, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da representação da empresa, da existência de citação, do adimplemento substancial e da distribuição do ônus da prova demandam o reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Não se deve afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF à tese de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Como se pode observar, a ora agravante, em seu recurso especial, não demonstrou em quais pontos específicos o acórdão descumpriu o dever de fundamentação adequada nem explicitou qual orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça foi ignorada.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 345-347):<br>Sob a regência do artigo 11 do estatuto processual, observa-se de plano que o v. acórdão recorrido não obedeceu ao comando do preceito constitucional, vez que as decisões judiciais devem ser suficientemente fundamentadas.<br>O art. 926 do CPC trata, então, da uniformização de jurisprudência. E reflete, desse modo, uma tendência do Código de Processo Civil de dar maior destaque à atividade judiciária, através da menção não apenas à jurisprudência, mas também aos precedentes.<br>Nesse viés, o art. 489, do CPC, em seu parágrafo 1º, assim, dispõe que qualquer decisão judicial não será fundamentada se deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedentes invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento<br>Dessa forma, o v. acórdão não está devidamente fundamentado, eis que não se alinhou ao entendimento da jurisprudência iterativa desta egrégia Corte Cidadã.<br>É consabido que a fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado.<br>No caso dos autos, o v. acórdão irresignado não apresenta as razões de decidir, se limitando apenas a termos genéricos, declinados a poucas linhas, não enfrentando as teses da Recorrente e os documentos acostados.<br>Como se percebe, o provimento jurisdicional recorrido encontra-se desprovido de motivação. É certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes. No entanto, incumbe-lhe, ainda, de forma concisa, apreciar todas as questões indispensáveis para o deslinde da causa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Com efeito, quando o julgador conclui no dispositivo do ato judicial que o pedido formulado pelo ora Recorrente é inadmissível, deve justificar sua conclusão a partir de fundamentos fáticos e jurídicos específicos, que atestem a invalidade das teses defendidas, segundo o direito positivo vigente.<br>É cediço que compete ao Julgador proceder à fundamentação das decisões judiciais, sobressaindo, no caso em apreço, a nulidade do v. acórdão.<br>É imune à crítica o entendimento de que toda decisão judicial deve expressar os motivos de convencimento em que se sustenta, bastando realçar que o sistema processual é informado pelo princípio da motivação.<br> .. <br>Logo, a inexistência de fundamentação é manifesta, eis que foram empregados conceitos jurídicos indeterminados, sem pormenorizar o motivo concreto de sua aplicação ao caso.<br>Plenamente cabível, portanto, o óbice anteriormente mencionado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 375/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Quanto à alegada infringência à Súmula 375/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da ausência simultânea dos requisitos necessários para revisão do ato administrativo que determinou a devolução de valores indevidos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O recurso especial não merece conhecimento em relação à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em alegações genéricas incapazes de identificar de forma individualizada as omissões que teriam sido perpetradas pela Corte de Origem e sua relevância para o deslinde da controvérsia, conforme o exige o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 (" ..  argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Incide para o caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Na argumentação desenvolvida no recurso especial o fundamento referente à cláusula de vigência da Lei n. 9.249/95 (art. 35) não foi atacado e é, por si só, suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Esta Corte não pode partir de suposições para identificar os dispositivos legais tidos por violados e as teses que a eles se adaptam. Essa indicação é tarefa do recorrente, tal a técnica do recurso especial - onde se julga Direito Objetivo, que difere da técnica utilizada na apelação às instâncias ordinárias - onde se julga Direito Subjetivo.<br>4. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.637.927/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Ademais, entende-se que foi correto o emprego da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ no que tange à tese de que a pessoa citada não teria poderes para representar a empresa, uma vez que a verificação de tal asserção demandaria o exame da existência de eventual contrato de mandato e de seu instrumento (a procuração), bem como a análise de seu conteúdo.<br>Exemplificativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. CETIP. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CONTRATOS E CARTÃO DE AUTÓGRAFOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Validade da notificação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca do conteúdo do negócio jurídico, pois tal providência demandaria reexame dos documentos acostados aos autos, bem como exegese de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 1.441.746/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. OUTORGA DE PODERES PARA PRESTAR AVAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.255.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)<br>Ainda, mostra-se apropriada a incidência da Súmula n. 7/STJ relativamente aos argumentos de inexistência de citação válida (arts. 250, 251, I, do CPC), de adimplemento substancial em razão da entrega da obra (arts. 187, 421, 422 e 884 do Código Civil) e de incorreta distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC).<br>A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou constar expressamente dos autos da ação cautelar a citação efetuada (e-STJ, fl. 253):<br>Apensadas as demandas, nos autos da ação cautelar, em sede de audiência de conciliação (index 140), constou expressamente a citação da empresa Winner Empreendimentos e Serviços Ltda. para responder aos termos da ação de obrigação de fazer.<br>Ademais, indicou não se configurar o adimplemento substancial do contrato, dada a ausência de condições mínimas de habitabilidade do imóvel entregue (e-STJ, fl. 254):<br>E a parte ré, ora apelante, não demonstrou o alegado adimplemento substancial do contrato, na medida em que a prova pericial comprovou a inexistência de condições mínimas de habitabilidade do imóvel. Trata-se de uma obra mal feita, que vem ocasionando prejuízos à Câmara, impossibilitada de instalar a sua sede no local.<br>Alterar as referidas premissas fáticas, portanto, demandaria reexame fático-probatório.<br>Além disso, a pretensão de revisão dos critérios utilizados pela Corte de origem para a distribuição do ônus probatório encontra óbice no mesmo enunciado sumular, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.<br>2. Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).<br>6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da legislação federal.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO.<br>1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ.<br>2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.