ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROLONGADA NO ABASTECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso em exame, sustenta a recorrente inexistir falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela mera ocorrência de interrupções.<br>2. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, entendeu que as paralisações nos serviços de abastecimento de água do município não podem ser atestadas como emergenciais, considerando o longo período de tempo e a constância.<br>3. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 891-897), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROLONGADA NO ABASTECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Afirma que "não se pode afirmar a existência de má prestação do serviço de abastecimento pela mera ocorrência de interrupções, visto que as concessionárias de saneamento básico e abastecimento de água não são obrigadas à prestação do serviço de forma ininterrupta, sob pena de violação ao art. 6º, caput, da Lei Federal nº 8.987/95, bem como arts. 11, V, e 11-B, da Lei Federal nº 11.445/2007" (e-STJ, fl. 907).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 917-926 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PROLONGADA NO ABASTECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso em exame, sustenta a recorrente inexistir falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela mera ocorrência de interrupções.<br>2. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, entendeu que as paralisações nos serviços de abastecimento de água do município não podem ser atestadas como emergenciais, considerando o longo período de tempo e a constância.<br>3. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 781-791), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995; e 11, V, e 11-B da Lei 11.445/2007.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 840-843), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 850-862), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 891-897).<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a insurgente defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água, uma vez que a constatação de questões de ordem técnica afasta a descontinuidade alegada pela parte recorrida.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, amparado nas informações extraídas do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as interrupções no serviço de abastecimento de água no município não podem ser consideradas emergenciais em virtude do longo período de tempo e da constância.<br>Diante dessa conclusão, mostra-se, de fato, vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento adotado pela instância originária, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 em virtude da suspensão indevida do fornecimento de água.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à irregularidade da suspensão no fornecimento de água e reapreciar os critérios adotados para fixação da indenização por danos morais demanda o reexame de matéria fático-probatória, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido<br>(AgRg no AREsp 549.436/MS, Rel. M inistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.