ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso em exame, houve omissão quanto à alegação de intempestividade do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 35-39), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelas seguintes razões: (i) não cabimento de recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF); (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. Nas razões do agravo interno, porém, a agravante limitou-se a rebater o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicada na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>3. Assim, a municipalidade deixou de refutar especificamente a fundamentação da decisão agravada. A fim de demonstrar o desacerto da monocrática recorrida, caberia à parte demonstrar que: (i) a matéria veiculada no especial evidencia a existência de violação de tratado ou lei federal; (ii) a questão tratada no apelo nobre foi devidamente prequestionada; (iii) houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Tais demonstrações não ocorreram in casu.<br>4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram observados os argumentos mencionados na impugnação acerca da intempestividade do agravo interno.<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 54).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso em exame, houve omissão quanto à alegação de intempestividade do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma quanto à análise do argumento mencionado na impugnação ao agravo interno acerca da intempestividade do recurso interposto pela parte recorrida.<br>De fato, a pretensão merece ser acolhida.<br>Consta dos autos que a embargante apontou em sua impugnação que o prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte Superior iniciou em 27/6/2023 e encerrou em 6/9/2023.<br>No caso, a interposição do agravo interno de fls. 2-13 (e-STJ) somente ocorreu em 8/9/2023, ou seja, fora do prazo concedido pelo art. 1.023 do CPC/2015, nos termos da certidão de fl. 14 (e-STJ).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, não conhecer do agravo interno, diante da manifesta intempestividade.<br>É como voto.