ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ILÍQUIDA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - em relação ao valor ilíquido da ação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA e DISTRITO FEDERAL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 915):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ILIQUIDA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 944-946).<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional; que o Distrito Federal tem interesse e legitimidade para recorrer do capítulo da sentença que decidiu sobre o valor da causa, uma vez que este é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e necessidade de alteração do valor da causa, uma vez que não se trata de ação com valor ilíquido.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ILÍQUIDA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - em relação ao valor ilíquido da ação - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, discorrendo e pontuando que não há falar em legitimidade e interesse do Distrito Federal em recorrer, juntamente com a ré ADASA, uma vez que foi acolhida a preliminar de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda pelo Juízo de origem, o qual excluiu o da lide e extinguiu a ação, sem análise do mérito, em relação a ele.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 710-711):<br>O acórdão recorrido fundamentou adequadamente as razões de decidir no sentido de (a) não conhecer do recurso apenas quanto ao DISTRITO FEDERAL; (b) conhecer dos recursos interpostos pela ASCADASA (autora) e pela ADASA (ré); (c) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ADASA (ré); e (d) no mérito, negar provimento os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.<br>Assim dispôs o acórdão recorrido, in verbis:<br>"(..) De início, ressalta-se que, como o Juiz sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal para integrar o polo passivo da demanda, excluindo-o da lide e extinguindo a ação, sem análise do mérito, em relação ao mesmo, não há que se falar em sua legitimidade e interesse em recorrer, juntamente com a ré ADASA.<br>Assim, não conheço do recurso apenas quanto ao DISTRITO FEDERAL.<br>(..)<br>2. DO MÉRITO<br>(..)<br>Assim, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos cumulativos, a saber:<br>(i) dotação na Lei Orçamentária Anual e (ii) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.<br>Salienta-se que o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE nº 905.357/RR, analisou a controvérsia relativa à "existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano" (Tema 864), ocasião em que fixou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".<br>(..)<br>Destarte, para que houvesse a possibilidade de pagamento retroativo da terceira parcela do reajuste relativa ao ano de 2015, estabelecido na Lei Distrital nº 5.247/2013, conforme pleiteado pela autora, deveria haver a demonstração de previsão cumulativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, ao longo dos anos de 2015 a 2022 (art. 169, § 1º, da CF).<br>In casu, conforme bem salientado pelo Juiz sentenciante, a ASCADASA (autora) não demonstrou a efetiva disponibilidade orçamentária para pagamento do reajuste no ano de 2015, sendo que, apesar da previsão dos reajustes na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias no ano de 2015, as projeções apresentadas pela ADASA no período sofreram cortes pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG/DF.<br>Portanto, não se mostra devido o pagamento retroativo da terceira parcela do reajuste remuneratório, haja vista que ela foi paga no momento oportuno, em que a despesa estava acobertada pela dotação orçamentária correspondente.<br>(..)<br>Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida, pois aplicou devidamente ao caso o entendimento adotado no RE nº 905.357/RR (Tema 864 do STF)" (grifei).<br>Nesse esteio, denota-se que os embargantes pretendem provocar o reexame da matéria, exaustivamente debatida e decidida pelo julgado objurgado. Destarte, evidencia-se nítida intenção de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, debate que nesta seara se mostra impertinente, devendo a pretensão ser buscada por meio do recurso cabível.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao valor atribuído à causa, o TJDFT concluiu que "deve ser mantido o valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o correspondente à condenação pretendida pela parte autora" (e-STJ, fl. 727):<br>Na espécie, a parte autora ajuizou a presente ação coletiva de cobrança com a finalidade de condenar os réus "a pagar aos servidores representados as parcelas do aumento salarial concedido pela Lei 5.241/13 vencidas e não pagas entre 01/06/2017 a 30/03/2022, em valor a ser liquidado e executado individualmente pelos representados, tudo corrigido com juros e correção monetária na forma da Lei", atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 48670960).<br>Conforme elucidado pelo Juízo de origem (ID nº 48670997 - Pág. 5):<br>"No caso, embora a pretensão da autora seja condenatória quanto ao pagamento de valor em pecúnia aos associados, o pedido não traz o valor certo e determinado pretendido, alegando-se a necessidade de liquidação a posteriori.<br>A impugnação dos requeridos leva em conta, na verdade, a apuração do valor, em tese, devido, segundo apuração dos próprios réus, conforme documentação anexada na defesa.<br>Nesse quadro, tem-se como inviável o acolhimento da preliminar, dado que, quando ajuizada a demanda, a parte autora não tinha como determinar o valor certo pretendido. Isso só foi possível após apuração levada a efeito pela própria Administração. Sendo assim, em se tratando de ação com valor ilíquido, não há óbice a que o valor da causa seja definido a partir de mera estimativa aleatória realizada pela parte requerente." (grifo nosso).<br>Portanto, deve ser mantido o valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o correspondente à condenação pretendida pela parte autora.<br>Desse modo, elidir a conclusão do julgado em relação ao valor ilíquido da ação, com o fim de acolher a pretensão recursal, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.