ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente, bem como de que "o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade" (e-STJ, fl. 670) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A competência recursal desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpa ção da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por L. G. S. (MENOR) e M. DE J. S. (MENOR), representados por C. DE J., contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 881):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a tese discutida no recurso especial é meramente jurídica, ou seja, relativa ao fato de que "os recorridos respondem objetivamente pelos danos causados, cabendo-lhes comprovar a inexistência da culpa, sendo a negligência dos recorridos ato ilícito que ocasiona dano moral in re ipsa", bem como de que, "ao ser afirmado, no acórdão, que as recorrentes não comprovaram a culpa dos recorridos, houve inversão do ônus da prova e afastamento da responsabilidade objetiva dos recorridos" (e-STJ, fl. 899).<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 909-913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente, bem como de que "o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade" (e-STJ, fl. 670) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A competência recursal desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpa ção da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>O ra, a controvérsia refere-se, em suma, à responsabilidade, ou não, da parte ora agravada em relação ao suposto erro médico durante o parto da agravante M. DE J. S.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 664-670; sem grifo no original):<br>Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  L. G.  e  M. DE J. S.  em que buscam a reforma da sentença proferida na ação indenizatória nº 201911800099, promovida em desfavor da ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA BENEFICÊNCIA (MATERNIDADE SANTA ISABEL) e do MUNICÍPIO DE ARACAJU, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.  .. <br>A controvérsia recursal refere-se à ocorrência de erro médico durante o parto da autora  M. DE J. S. , realizado na maternidade Santa Isabel, no dia 10/10/2018, no Município de Aracaju/SE, a ensejar a responsabilização civil dos réus.<br>Como cediço, a obrigação do médico em relação ao paciente não é de resultado, mas sim de meios ou de prudência e diligência, qual seja, propiciar ao paciente o tratamento adequado, correto e eficaz, conforme os recursos atuais da ciência. Em razão de sua qualidade de profissional liberal, a responsabilidade civil do médico em decorrência da prestação do serviço é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades.  .. <br>De outro vértice, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Vejamos:  .. <br>Nessa esteira, nos casos em que a responsabilidade civil do Estado é atribuída com fundamento em erro médico, a teoria do risco administrativo deve ser analisada de forma diferenciada. Vale dizer, a perquirição acerca do dever de indenizar, necessariamente, perpassa pela análise da conduta médica de seus agentes.<br>Em outras palavras, somente se verificada a culpa dos profissionais responsáveis pelo procedimento médico, respondem os demandados de forma objetiva, não lhes sendo permitido provar que agiram de forma diligente, dada a presunção de culpa.<br>Trata-se de verdadeira responsabilidade objetiva-subjetiva.  .. <br>Nesse contexto, deverá o presente feito ser analisado, em um primeiro momento, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, levando-se em consideração a atuação técnico-profissional da equipe médica responsável pelo procedimento realizado na parte autora. Somente depois será averiguada a responsabilidade objetiva dos requeridos.<br>Da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifico que, em que pese o drama vivenciado pela autora, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente.<br>Com efeito, consoante destacado pelo Juízo de origem, as fichas de evolução de enfermagem acostadas aos autos atestam que a autora teve assistência médica contínua durante o trabalho de parto (fls. 155/161). Além disso, o procedimento adotado pelos profissionais contém respaldo na literatura médica obstetrícia, não tendo sido comprovado a ocorrência de negligência.<br>Nessas circunstâncias, considerando que não foi devidamente demonstrada a ocorrência de culpa dos profissionais responsáveis pelo procedimento médico, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, razão pela qual transcrevo-a em parte, evitando tautologia, e a adoto como razões de decidir:  .. <br>Nessa esteira, o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade.<br>Assim, tenho que os fatos aqui apresentados, embora profundamente lamentáveis, não podem ser atribuídos aos réus, de forma que estão ausentes os requisitos para a sua responsabilização civil.<br>Da leitura do fragmento transcrito, depreende-se que o Tribunal de origem, deveras, resolveu as questões com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, repisa-se que a irresignação dos agravantes não merece prosperar, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido - de que, da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo trabalho de parto e a morte do filho da requerente, bem como de que "o conjunto probatório constante nos autos indica que a morte do filho da autora não decorreu de erro da equipe médica responsável pelo trabalho de parto, mas sim de uma fatalidade" (e-STJ, fl. 670) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, importa reafirmar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.<br>1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste aos agravantes, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 881-885 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.