ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A extinção da execução fiscal, fundada no art. 26 da LEF, por cancelamento administrativo da dívida, autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do STJ.<br>3. A atuação da defesa não foi considerada determinante para o resultado da demanda, pois a sentença apenas homologou o pedido de desistência formulado pela municipalidade, sem análise de mérito da exceção de pré-executividade. A revisão da conclusão quanto à inexistência de nexo causal entre a atuação da defesa e o resultado obtido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. contra a decisão de fls. 463-469 (e-STJ), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 283):<br>Apelação. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2017 a 2020. Sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 26 da LEF, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos §§3º e 5º do art. 85 do CPC. Insurgência da exequente no tocante ao quantum fixado para os honorários advocatícios. Pretensão à fixação por equidade. Acolhimento. Tese jurídica fixada pelo E. STJ no Tema de recursos repetitivos nº 1.076 que não se aplica às execuções fiscais com CD As canceladas antes mesmo da sentença, com pedido de extinção da demanda na forma do art. 26, da LEF, como no caso dos autos. Inteligência do decidido por aquela Corte no AgInt. no AgInt. no AR Esp. nº 1.967.127/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 07/06/2022. Caso excepcional em que, mesmo não se tratando de causa de vultuoso valor ( R$ 95.111,62 em 01/05/2021), autoriza a fixação por equidade, tendo em vista que os argumentos lançados na exceção de pré-executividade não foram sequer analisados pelo Juízo a quo, que apenas homologou a desistência da ação. Precedentes desta Corte Estadual. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios devidos em R$ 8.000,00.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 309- 317).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 321-354), a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 14, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Alegou que o acórdão recorrido, ao reduzir os honorários advocatícios fixados em sentença para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com fundamento na equidade, incorreu em omissão e violou os dispositivos legais mencionados, especialmente por desconsiderar que a extinção da execução fiscal somente ocorreu após a apresentação de defesa pela recorrente e a resistência da Fazenda Pública.<br>Sustentou que, nessas circunstâncias, não seria aplicável o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 nem o § 8º do art. 85 do CPC, devendo os honorários ser fixados conforme os §§ 2º, 3º e 5º, do mesmo artigo, com base no valor da causa.<br>Diante do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 463):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 475-491), a agravante sustenta que sua atuação processual foi determinante para o cancelamento da dívida de R$ 95.111,62 (noventa e cinco mil, cento e onze reais e sessenta e dois centavos), configurando benefício econômico mensurável e relevante, o que afastaria a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC e exigiria a aplicação dos §§ 2º e 3º, conforme o Tema 1.076 do STJ.<br>Além disso, aponta omissão na decisão recorrida quanto à análise do nexo de causalidade entre sua atuação e o resultado obtido, alegando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Argumenta também que os precedentes citados pelo relator não se aplicam ao caso concreto, por divergirem quanto à matéria fática, e que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida.<br>Por fim, invoca o princípio da causalidade para reforçar que a Fazenda Pública deu causa ao processo e, portanto, deve arcar com os honorários conforme os critérios objetivos do CPC.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A extinção da execução fiscal, fundada no art. 26 da LEF, por cancelamento administrativo da dívida, autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do STJ.<br>3. A atuação da defesa não foi considerada determinante para o resultado da demanda, pois a sentença apenas homologou o pedido de desistência formulado pela municipalidade, sem análise de mérito da exceção de pré-executividade. A revisão da conclusão quanto à inexistência de nexo causal entre a atuação da defesa e o resultado obtido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrido, a qual foi julgada extinta, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980.<br>No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que a Corte a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora insurgente.<br>Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADEVEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são decorrências lógicas das teses efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE conhecido e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A propósito, veja a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 284-290 - sem grifos no original):<br>Inicialmente, destaco que restou incontroversa a condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários, tendo em vista que sua insurgência se restringe ao patamar em que foram fixados.<br>Pois bem.<br>Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, em sessão ocorrida em 16/03/2022, fixou entendimento em sede de recurso repetitivo - de observação obrigatória pelos tribunais conforme art. 927 do CPC - no sentido que a fixação por equidade somente ocorre nos casos de baixo ou inestimável valor econômico, conforme as seguintes teses firmadas em acórdão relatado pelo Ministro Og Fernandes:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Todavia, o próprio STJ, em recente julgamento, nos autos do AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ, deixou assentado que o Tema 1076 não se aplica nos casos de extinção da execução com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80, já que, nessa hipótese excepcional, não é possível identificar, objetiva e diretamente, a relação de causa e efeito entre a atuação do advogado da parte executada e o proveito econômico obtido, tendo em vista o cancelamento da CDA pela própria municipalidade exequente. Confira-se:<br>(..)<br>Portanto, há duas situações distintas: 1º) as causas em que são cabíveis as regras gerais, as quais foram estabelecidas pelo R Esp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP - Tema 1076, ocasião em que se fixou o entendimento de que é vedado fixar os honorários advocatícios por equidade para as ações com valor alto e que os fundamentos da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução foram levados em consideração pelo Juízo a quo ao proferir a sentença; 2º) as causas que, em que pese o alto valor atribuído à causa, a r. sentença apenas homologou a desistência da ação requerida pela municipalidade com base no art. 26 da LEF, ou seja, não houve qualquer análise de mérito da defesa apresentada pelo executado, de forma que é cabível a fixação por equidade.<br>(..)<br>No caso sub judice, estamos diante da segunda hipótese, já que a extinção da execução fiscal não se derivou da defesa apresentada pela apelada, sendo certo que a r. sentença apenas homologou o requerimento de desistência da execução fiscal realizada pela Municipalidade nos termos do art. 26 da LEF (cancelamento do débito p. 235), não havendo qualquer juízo de mérito a respeito da defesa apresentada pelo contribuinte, circunstância que autoriza que a fixação se dê por equidade.<br>(..)<br>Portanto, considerando o valor da causa (R$ 95.111,62 em 01/05/2021), aplicando-se a equidade e sopesando-se os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do NCPC, conclui-se como razoável arbitrar os honorários em R$ 8.000,00, valor este que tem sido reconhecido como adequado por esta C. Câmara para remuneração dos patronos da parte executada, em casos envolvendo situações análogas e o mesmo Município exequente. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por tais motivos, impõe-se a reforma da r. sentença recorrida, a fim de se arbitrar a verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente a remunerar dignamente o trabalho dos causídicos da parte executada e em obediência, repita-se, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC).<br>Como se observa dos excertos acima transcritos, o Tribunal TJSP decidiu que, embora a municipalidade tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, o valor deveria ser fixado por equidade. Justificou que a execução fiscal foi extinta com base no art. 26 da LEF, por cancelamento administrativo da dívida, e que a sentença apenas homologou o pedido de desistência feito pelo Município, sem análise de mérito da defesa apresentada pela executada. Por isso, entendeu que não houve relação direta entre a atuação da defesa e o resultado obtido, o que afasta a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e autoriza a aplicação do §8º, conforme jurisprudência do STJ.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Quanto à questão de fundo, esta Corte de Justiça cristalizou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, a verba honorária deve ser fixada de acordo com a apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente provido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;<br>AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - O entendimento deste Tribunal Superior, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. In verbis: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>IV - No tocante ao valor da verba fixada à título de honorários, observa-se que, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou.<br>Assim, neste ponto, aplica-se o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.<br>1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil.<br>2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.<br>3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019;<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ademais, como dito, o TJSP declarou que a sentença apenas homologou o pedido de extinção da execução fiscal feito pela municipalidade, com base no art. 26 da LEF, e que não houve qualquer juízo de mérito sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.<br>Dessa forma, a tentativa da agravante de reverter essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, pois seria necessário revisar se, de fato, a atuação da defesa influenciou ou não o resultado, circunstância vedada no âmbito do recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.