ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.<br>2. A matéria alegadamente omissa ou contraditória foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação do embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 2.346-2.357 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno.<br>Defende que o julgamento ora embargada se revela- contraditório e omisso em relação a fundamentos expressamente suscitados no recurso, os quais se mostram essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Aponta divergência entre o laudo pericial judicial e a fundamentação do acórdão. Menciona que tal avaliação "não corroborou a assertiva de que "o cálculo elaborado pela municipalidade para o reajuste do valor da passagem de ônibus observou a metodologia elaborada pelo Ministério dos Transportes (GEIPOT/ME)". Ao contrário, a prova técnica oficial apontou conclusão diametralmente oposta, como inclusive consignado na própria decisão ora embargada" (e-STJ, fl. 2.364). Também argumenta pela ocorrência de ponto omisso sobre a valoração dessa perícia elabora na instrução.<br>Frisa que "de forma expressa e em caráter subsidiário, requereu a condenação do Município ao pagamento de perdas e danos consistentes na diferença tarifária referente ao período compreendido entre 03/02/2017 e 05/05/2017, quando esteve em vigor o Decreto Municipal nº 18.623/2017, posteriormente declarado nulo, até a data em que passou a ser aplicada a tarifa de R$ 3,70 em razão da decisão liminar" (e-STJ, fl. 2.366); logo há omissão acerca do debate sobre pleito por fixação de perdas e danos.<br>Enfatiza a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento dos declaratórios (e-STJ, fls. 2.364-2.369).<br>O Município da Caxias do Sul apresentou impugnação, no sentido da manutenção do acórdão e a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 2.376-2.383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.<br>2. A matéria alegadamente omissa ou contraditória foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação do embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.<br>Não há que falar em omissões ou contradição no julgamento, tendo em vista as premissas no sentido da ausência de afronta aos arts. 489, II, § 1º, e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula 7/STJ e inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial. Destarte, o aresto questionado, de maneira devida e suficientemente fundamentado, indicou as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de provimento ao recurso interno.<br>Conforme constou do acórdão embargado (e-STJ, fls. 418-423):<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, e 1.022 do CPC.<br> .. <br>O julgamento questionado concluiu que o cálculo elaborado pela municipalidade para o reajuste do valor da passagem de ônibus observou a metodologia elaborada pelo Ministério dos Transportes (Geipot/ME), fato confirmado por perícia judicial, embora realmente seja inválido o decreto municipal.<br>Também firmou o aresto que existiu mera alegação de prejuízo material no citado normativo, sem nenhum elemento de prova apto a conferir suporte a tal argumentação, portanto não seria cabível a reparação pecuniária por perdas e danos.<br> .. <br>Percebe-se que o acórdão demonstrou por que seria viável a fundamentação do julgado com suporte no parecer do Ministério Público, tendo em vista que ele se baseou em elementos de prova trazidos pela ré, que eram de conhecimento da autora, ou seja, a insurgente, a evidenciar a ausência de preclusão ou nulidade.<br>Esclareceu-se, por fim, os motivos para não utilização da perícia técnica, haja vista que ela foi elaborada a partir de parâmetros que não foram implementados pela Secretaria de Transportes - reajuste dos funcionários e renovação da frota.<br> .. <br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A recorrente busca a reanálise de fatos e provas, e não sua devida qualificação jurídica, o que é vedado em recurso especial.<br>Na mesma linha do acórdão, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.542.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Estão claras e devidamente fundamentadas as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao agravo interno.<br>Verifica-se, pois, que a matéria alegadamente omissa ou contraditória foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação do embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Incabível a alegação de existência de decisão contraditória no acórdão recorrido pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>A pretensão do embargante é meramente infringente, ou seja, reanalisar o teor do julgamento a partir da apreciação do conteúdo da prova técnica. Busca-se, portanto, rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>Como já mencionado no próprio acórdão embargado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo interno é recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo, haja vista não promover a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais" (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.