ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI VENTURA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 421):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que foi realizado o prequestionamento da matéria, bem como que as violações legais ocorridas foram devidamente apontadas.<br>Esclarece que "o recurso especial atacou de forma direta e clara as razões do acórdão do Tribunal Paulista, expondo as violações a dispositivos legais e demonstrando em que medida o Tribunal "a quo" incorreu em error in judicando" (e-STJ, fl. 431).<br>Assevera o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "os embargos declaratórios são desnecessários quando a matéria já foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido", preconizando a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF (e-STJ, fl. 432) .<br>Afirma, ainda, que não há falar em reexame de fatos e provas, mas em valoração da prova produzida, suficiente para o reconhecimento do prequestionamento.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnações não apresentadas (e-STJ, fls. 442-443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, está evidente a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF à presente demanda.<br>Com efeito, repisa-se que a tese de violação ao art. 489, parágrafo único, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois não houve a oposição do recurso de embargos de declaração na origem, o que torna preclusa a negativa de prestação jurisdicional suscitada.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO PRECLUSA. SERVIDÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Recorrente aponta a carência de fundamentação do acórdão recorrido, quanto à omissão no laudo pericial, mas, não opôs, perante o Tribunal de origem, embargos de declaração, bem como, não sustentou a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional..<br>II - A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da metodologia utilizada pelo perito para o arbitramento do quantum indenizatório.<br>IV - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.150/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 421-423 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.