ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de não ser possível o corte no fornecimento de energia elétrica quando estiverem envolvidos serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 560-566 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Nas razões recursais, a agravante defende a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica quando constatada a inadimplência do ente público, mesmo que ocorra a paralisação dos serviços públicos essenciais.<br>Destaca que a análise da controvérsia deve considerar a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Frisa ainda que "a relação jurídica existente entre o usuário e a concessionária de energia elétrica é de natureza eminentemente privada, regida por contrato sinalagmático, em que as prestações dos contraentes são marcadas por recíproca interdependência, na medida em que um contratante nada pode exigir do outro sem o cumprimento a respectiva prestação" (e-STJ, fl. 582).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de não ser possível o corte no fornecimento de energia elétrica quando estiverem envolvidos serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 463-480), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 6º, § 3º, e 29 da Lei n. 8.987/1995; 2º, 3º e 17, caput, e § 1º, da Lei n. 9.427/1996; e 476 do CC/2002.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 526-529).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 560-566 (e-STJ), o recurso especial foi desprovido.<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a insurgente defende a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica ofertado aos órgãos públicos do Estado do Tocantins.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao se manifestar sobre o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 371-374):<br>O cerne recursal gira em torno da possibilidade ou não da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de água e energia a órgãos e entidades públicas, que prestam serviços essenciais aos cidadãos, em caso de inadimplência.<br>O art. 6º, parágrafo 3º, Lei n.º 8.987/1995, estabelece que o corte no fornecimento de água e energia elétrica em caso de inadimplemento não caracteriza a descontinuidade do serviço, vejamos:<br> .. <br>Nesse ínterim, o entendimento do STJ, é no sentido que "quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública".<br> .. <br>Ressalto que a suspensão da prestação do serviço, como meio de coerção ao pagamento pela sua prestação, não se mostra razoável, em casos como o dos autos, pois quem será atingido pela interrupção dos serviços essenciais será a população, sujeito alheio a relação contratual estabelecida entre as concessionárias apelantes e a fazenda pública.<br>Nessa esteira, o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário.<br> .. <br>Portanto, me pauto pelo entendimento firmado pelo STJ, devendo assim, ser mantida a sentença singular por todos os seus termos.<br>Do excerto acima constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal originário está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de não ser possível suspender o fornecimento de energia elétrica quando estiverem envolvidos serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.<br>Na mesma linha de cognição:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.<br>II - Na ação requer o Ministério Público que a ré Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. seja condenada na obrigação de não fazer, consistente em não proceder à suspensão, interrupção e desligamento do serviço público essencial de energia elétrica nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, por atraso ou falta de pagamento de tarifa; e que a ré Aneel seja condenada na obrigação de fazer, consistente em exercício do poder de polícia sobre os serviços de energia elétrica, passando a fiscalizar, autuar e sancionar a concessionária-ré sempre que promover ou ameaçar, por falta ou atraso no pagamento de tarifa, o corte do fornecimento de energia elétrica dos referidos usuários.<br>III - Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, sob fundamento de inadequação da via eleita.<br>IV - Em grau recursal, o Tribunal a quo antecipou liminarmente os efeitos da tutela, e anulou a sentença.<br>V - Recursos especiais interpostos pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel analisados de forma conjunta.<br>VI - A alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não tem cabimento, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>VIII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IX - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".<br>X - As alegações de violação dos arts. 458, I e II; e art. 535 e; do art. 295 todos do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 16 da Lei n. 7.347/85, estão vinculadas à tese de inadequação da via eleita, não havendo omissão no acórdão, que decidiu especificamente sobre esta matéria conforme se percebe do seguinte trecho: "Com efeito, não obstante os sólidos fundamentos em que se amparou a sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, eis que, nos termos do entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental." (MC n. 201202523785, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data 29/4/2013), como no caso dos autos. " ..  Assim, na espécie dos autos, não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a pretensão autoral cinge-se à condenação das recorrentes na obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenham de interromper o fornecimento de energia elétrica de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos essenciais, em decorrência de inadimplemento, sendo que a inconstitucionalidade da Lei nº 9.427/96 e da Resolução ANEEL nº 456/2000 é alegada, tão somente, como causa de pedir".<br>XI - O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que é possível, em ação civil pública, o pedido de afastamento da aplicação de norma por inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Nesse sentido: REsp n. 1.696.938/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; REsp n. 1.659.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.<br>XII - Relativamente à alegação de violação do art. 2º da Lei n. 8.437/92, a jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010).<br>XIII - As alegações de violação dos dispositivos: art. 6º caput e parágrafo 9º, parágrafos 2º, 10º e 11 da Lei n. 8.987/95; arts. 6º, §3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 e 17, caput, da Lei n. 9.427/96; art. 476 do Código Civil; divergência com o julgado no REsp n. 1.181.511/RS e no AgRg no REsp n. 1.046.236/PA, estão todas relacionadas à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviços de energia elétrica pela concessionária em caso de inadimplemento.<br>XIV - No acórdão objeto do recurso especial, decidiu-se pelo provimento da apelação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 427-428): "Com estas considerações, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Em casos que tais, este egrégio Tribunal já decidiu nos termos seguintes:  .. <br>III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5o, incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna.<br>XV - Determinou-se, então, que a Aneel e a Energisa se abstivessem de "proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, sob pena de multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento deste julgado mandamental  .. ".<br>XVI - O acórdão recorrido foi bastante abrangente, estando em confronto com a jurisprudência desta Corte a qual firmou-se no sentido de que apenas não é possível o corte de fornecimento de energia elétrica de serviços públicos essenciais tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/11/2021, EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2015.<br>XVII - Assim, deve ser dado provimento aos recursos especiais para reformar pontualmente o acórdão recorrido, determinando que as recorrentes, em relação aos serviços essenciais, se abstenham de proceder à suspensão, interrupção e desligamento do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de inadimplemento, nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e em entidades prestadoras de serviço público de tal natureza no Estado de Mato Grosso, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.<br>6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.841.516/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.