ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões dos Tribunais de Contas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JACIRA MARIA DE ALBUQUERQUE PIRES contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 476):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 490-507), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "(i) há disparidade entre os julgamentos de 2009 e 2010, (ii) há erro de destinatário do débito de R$ 864,83 e (iii) não foi feita a análise jurídica da inexigibilidade da licitação" (e-STJ, fl. 495).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende a ocorrência de prequestionamento implícito dos dispositivos federais violados.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões dos Tribunais de Contas, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fl. 255 - sem destaque no original):<br>No presente caso, cumpre trazer a baila o trecho do acórdão embargado que esclarece bem a questão, vejamos: "Como sabido, em matéria de prestação de contas é defeso ao Poder Judiciário avançar sobre questão de direito material, estando sua competência limitada à obediência dos aspectos formais na prestação das aludidas contas, posto que não pode agir em substituição ao Tribunal de Contas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, salvo para reconhecer inobservância ao princípio da legalidade<br>(..)<br>Desse modo, o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, é competência que a Constituição atribui exclusivamente ao Tribunal de Contas, sendo permitido seu reexame pelo Judiciário apenas nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.<br>(..)<br>In casu, a apelante não apresenta nenhuma nulidade ou ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, querendo outrossim, que seja reanalisado o próprio julgamento das contas, o que é incabível, por falta de previsão legal e competência do Poder Judiciário nesse sentido".<br>(..)<br>Logo, não se verifica nenhum vício nesse ponto específico do voto condutor do acórdão embargado. Vale dizer, tanto na análise da ação de origem quanto no recurso de Apelação, contatou-se que não há nenhum elemento, fato ou prova que corrobore com as arguições do embargante no sentido de que a decisão mereça ser modificada.<br>Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas.<br>Na espécie, inviável rediscutir a competência do Poder Judiciário para julgamento das contas do Tribunal de contas, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "a apelante não apresenta nenhuma nulidade ou ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, querendo outrossim, que seja reanalisado o próprio julgamento das contas, o que é incabível, por falta de previsão legal e competência do Poder Judiciário nesse sentido" (e-STJ, fl. 255).<br>Por conseguinte, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido de forma contrária à pretensão da parte.<br>Ademais, "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019).<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016 apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP.<br>2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que "é possível constatar que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas, interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de nulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fl. 329, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. "A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, D Je de 1º. 8.2012). Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 2.5.2017).<br>4. Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do MPF de fls. 467-476, e-STJ, "o órgão fracionário do TCE-SP não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da maneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a saber, o ano de 2016" (fls. 475-476, e- STJ). Em relação a isso, destaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Incide, novamente, a Súmula 284/STF.<br>5. "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito líquido e certo.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos E Dcl no RMS n. 71.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJE de 3/5/2024<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 219-220 - sem destaque no original):<br>O cerne da questão consiste no acerto ou desacerto da sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando na impossibilidade de anular julgado do TCE/MA, por não ser atributo do Poder Judiciária interferir nas atribuições e competências do referido órgão.<br>Compulsando os autos, verifica-se que nos autos de origem, a parte autora, ora apelante, que foi Presidente da Câmara do Município de Araioses/MA no período de 2009 e 2010, teve suas contas de gestão, relativas ao ano de 2010 julgadas irregulares ou desaprovadas e sua pretensão nesta ação visou desconstituir os julgados do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Acórdão PL-TCE nº 535/2015, proferido no Processo nº 4082 /2011 - TCE/MA), o qual lhe imputou pagamento de multa.<br>A sentença foi julgada improcedente por reconhecer essencialmente, que não pode o Poder Judiciários adentrar no mérito constitucionalmente estabelecido para a competência dos Tribunais de Contas.<br>Como sabido, em matéria de prestação de contas é defeso ao Poder Judiciário avançar sobre questão de direito material, estando sua competência limitada à obediência dos aspectos formais na prestação das aludidas contas, posto que não pode agir em substituição ao Tribunal de Contas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, salvo para reconhecer inobservância ao princípio da legalidade.<br>Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes que permitem o controle jurisdicional apenas em casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade,<br>(..) Desse modo, o julgamento quanto ao mérito das contas, isto é, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, é competência que a Constituição atribui exclusivamente ao Tribunal de Contas, sendo permitido seu reexame pelo Judiciário apenas nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.<br>(..)<br>In casu, a apelante não apresenta nenhuma nulidade ou ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, querendo outrossim, que seja reanalisado o próprio julgamento das contas, o que é incabível, por falta de previsão legal e competência do Poder Judiciário nesse sentido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que não há nenhuma nulidade ou ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas.<br>Logo, para se acolher a pretensão do agravante, seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, relativamente à violação aos arts. 13 e 25 da Lei n. 8.666/1993, esta Corte Superior somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Evidencia-se que o acórdão recorrido tratou apenas da impossibilidade do Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo da decisão do Tribunal de Contas, de forma que não examinou a legalidade ou ilegalidade trazida nas razões do recurso especial.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito ou ficto, mas condiciona sua configuração ao reconhecimento prévio de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.