ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consigna que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 290):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 308-316), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "i) ausente resposta concreta à tese municipal de que a mera publicização do orçamento não se confunde com a tutela de direitos infanto juvenis, o que afasta a competência absoluta da Vara especializada; ii) deficiente a fundamentação no tocante à rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Câmara de Vereadores" (e-STJ, fl. 310).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "o Município, em nenhum momento, sustentou violação direta à Súmula 525, mas sim a afronta ao art. 114 do CPC, dispositivo legal que disciplina o litisconsórcio necessário. A menção ao enunciado sumular serviu apenas como reforço argumentativo" (e-STJ, fl. 313).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 325-335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consigna que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 162-166 - sem destaque no original):<br>No âmbito do Município do Rio de Janeiro, foi editada a Lei nº 6054/2021, que impõe ao Executivo o dever de elaborar e publicar, em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente (OCA), com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.<br>No entanto, como o Município do Rio de Janeiro não adotou providências a fim de divulgar e publicizar o "Orçamento Criança e Adolescente", requer o Ministério Público, em sede de ação civil pública, seja o referido Ente compelido a dar integral cumprimento a Lei nº 6054/2021.<br>O juízo de primeiro considerou que a matéria insere-se no âmbito da competência do Juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital. Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro sustenta que a questão está alicerçada em normas referentes à publicidade da execução orçamentária, ou seja, normas de direito financeiro, a atrair a competência do juízo fazendário.<br>O que se busca na ação civil pública é o resguardo do direito de informação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, da CRFB), e, no caso, de relevante interesse social. A publicização do OCA (Orçamento Criança e Adolescente) viabiliza o monitoramento das verbas destinadas a área da infância. Por meio da sua análise é possível defender a melhor forma de alocação de recursos para o desenvolvimento de crianças e adolescentes.<br>O art. 1º, da Lei nº 6054/2021, em sua parte final estabelece que "para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para os menores de dezoito anos".<br>Trata-se, portanto, de tema afeto a direitos coletivos da criança e do adolescente - atingidos diretamente pela falta de publicização de relatórios orçamentários - evidenciando a presença de relevante interesse social, conforme previsto nos arts. 148, IV, 208, §1º e 209, da Lei nº 8069/90, a ensejar a competência absoluta da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.<br>(..)<br>Quanto a preliminar de necessidade de inclusão da Câmara dos Vereadores na demanda, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, nada há a ser provido. O debate centra-se em torno da publicização do orçamento do OCA, atribuições do Município e do Prefeito, conforme preconizado na LC 101 /2000.<br>Na espécie, inviável rediscutir a competência do Juízo, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que se trata, "portanto, de tema afeto a direitos coletivos da criança e do adolescente - atingidos diretamente pela falta de publicização de relatórios orçamentários - evidenciando a presença de relevante interesse social, conforme previsto nos arts. 148, IV, 208, § 1º e 209, da Lei nº 8069/90, a ensejar a competência absoluta da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca da Capital, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ, fl. 165).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido expôs de maneira clara e coesa as razões pelas quais a matéria se insere na competência da Vara da Infância e da Juventude, estabelecendo a conexão entre a publicidade do Orçamento Criança e Adolescente (OCA) e a proteção dos direitos e interesses coletivos de crianças e adolescentes.<br>Além disso, no que tange à suposta omissão quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Câmara de Vereadores, a decisão foi igualmente fundamentada, ainda que de forma concisa.<br>O acórdão explicitou que o cerne do debate reside na publicização do orçamento, uma atribuição do Poder Executivo municipal, conforme preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).<br>Por conseguinte, ao delimitar o escopo da lide à obrigação de transparência do Município, o julgado afastou, de maneira lógica e coerente, a necessidade de inclusão do Poder Legislativo no polo passivo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019 , na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /2015 (relativos a decisões publicadas a partir de ) serão exigidos18/03/2016 os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".<br>III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência. O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.<br>IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência.<br>V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em , celebram a mudança de paradigma da doutrina13/07/2020 da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.<br>VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069 /90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (..) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".<br>VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (..) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).<br>VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010 ).  .. .<br>IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, "a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019 ). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.<br>X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."<br>XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS.<br>XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJE de 29/3/2021)<br>A alegação do agravante de que a controvérsia sobre a competência e o litisconsórcio passivo necessário se restringe a matéria estritamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, não se sustenta.<br>A definição da competência, no caso concreto, exigiu do Tribunal de origem uma análise aprofundada do objeto da ação civil pública, a fim de determinar se a demanda versava sobre mero direito financeiro ou se estava intrinsecamente ligada à tutela de interesses coletivos de crianças e adolescentes.<br>Portanto, a pretensão do agravante de que o Superior Tribunal de Justiça requalifique a natureza da demanda para afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude implicaria, necessariamente, o reexame desse substrato fático-probatório que fundamentou a decisão, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, a análise sobre a necessidade de inclusão da Câmara de Vereadores no polo passivo da demanda não prescinde da análise fática. A determinação de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, depende da verificação concreta da relação jurídica e da eficácia da sentença.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao afirmar que "o debate centra-se em torno da publicização do orçamento do OCA, atribuições do Município e do Prefeito", concluiu, com base nos elementos dos autos, que a obrigação de dar transparência aos dados orçamentários recai sobre o Poder Executivo.<br>Reverter essa conclusão para reconhecer que a decisão seria ineficaz sem a presença do Legislativo demandaria uma nova incursão sobre os pedidos da ação e sobre as atribuições específicas de cada poder no âmbito da execução orçamentária municipal, atividade que exorbita a cognição do recurso especial e se enquadra no conceito de reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, embora o agravante afirme que a menção à Súmula 525/STJ foi apenas um "reforço argumentativo", a análise das razões recursais revela um equívoco fundamental que justifica a aplicação do óbice. A Súmula 518/STJ visa impedir que o recurso especial seja utilizado para discutir a interpretação de enunciados sumulares como se fossem lei federal.<br>No presente caso, o agravante não apenas invoca uma súmula, mas o faz de maneira juridicamente inadequada, tentando extrair da Súmula 525/STJ uma norma sobre litisconsórcio passivo que ela não contém, o que fragiliza a própria alegação de violação à lei federal e atrai a incidência do referido óbice.<br>Em face disso, a estratégia do agravante de dissociar a menção à Súmula 525 da violação ao art . 114 do CPC é artificial, pois o argumento recursal foi construído sobre um pilar defeituoso. A invocação da Súmula 525/STJ não foi um mero reforço, mas uma tentativa de dar contornos de tese jurídica a uma pretensão que, em essência, demandaria o reexame de fatos e provas para ser acolhida (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.