ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.239/STJ. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos à origem para aguardar o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que tais deliberações são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por R. F. DE MENDONCA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 272):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.239/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 296-298).<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega que a matéria dos autos, não incidência do PIS/COFINS, apurados através da sistemática do simples nacional, calculados sobre as receitas decorrente da venda de mercadorias no âmbito da ZFM, apesar de guarda similitude, é diversa da matéria afetada no Tema n. 1.239/STJ.<br>A agravante argumenta (e-STJ, fls. 306-307):<br> ..  que a ação visa assegurar o direito de a Embargante não se submeter à incidência do PIS/COFINS, apurados através da sistemática do SIMPLES NACIONAL, calculados sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, bem como o direito à compensação do montante indevidamente recolhido à esse título, na forma da LC nº 123/06, como se vê no pedido inicial (e-STJ fl. 1/18):<br>"Requer, ainda, que após a concessão da MEDIDA LIMINAR e o regular trâmite do presente mandamus, seja definitivamente CONCEDIDA A SEGURANÇA declarando a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à Impetrante não se submeter à incidência do PIS/COFINS, apurados através da sistemática do Simples Nacional, calculados sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação (Art. 4º; DL n. 288/67), devendo a Autoridade Impetrada se abster de tomar qualquer medida tendente ao lançamento do crédito tributário."<br>Assevera que "o Pleno da Suprema Corte reconheceu, expressamente, no julgamento do RE nº 598.468/SC - Tema nº 207, em regime de repercussão geral, que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal, são aplicáveis às empresas optantes do simples nacional" (e-STJ, fl. 307).<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.239/STJ. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos à origem para aguardar o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que tais deliberações são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).<br>3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.432/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 1.265. SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) .<br>2. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.<br>3. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ do regime dos recursos repetitivos.<br>2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.785/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.<br>Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.