ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que tão somente o distrato se deu no ano de 2015, e não a efetiva liquidação da empresa, encontra-se fundada em premissas eminentemente fáticas, sendo sua revisão vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MANUEL PINTO contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 336):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 349-369), o agravante reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que houve omissão da Corte de origem quanto à premissa equivocada de dissolução irregular, à extinção formal da sociedade em 2015 com baixa do CNPJ, à constituição do crédito apenas em 2018 e à ciência prévia da Fazenda Estadual sobre a extinção.<br>Sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois todos os fatos estariam devidamente delimitados nas decisões, não havendo necessidade de dilação probatória para a resolução da controvérsia.<br>Sem resposta ao agravo interno (e-STJ, fl. 377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que tão somente o distrato se deu no ano de 2015, e não a efetiva liquidação da empresa, encontra-se fundada em premissas eminentemente fáticas, sendo sua revisão vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da parte agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Não se evidencia violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Como já registrado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se fundamentadamente sobre a não ocorrência de vícios que motivassem o acolhimento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 188-189 - sem grifo no original):<br>A embargante aduz que o v. acórdão foi omisso ao não observar que a sociedade empresária se encontrava com o seu CNPJ baixado há três anos no momento da lavratura do auto de infração.<br>Sem razão, contudo.<br>Das próprias razões dos aclaratórios fica claro que a embargante não se insurge contra vício do decisum, mas sim, em relação à conclusão adotada, buscando, unicamente, a sua reforma, o que é inadmissível por meio do presente recurso.<br>Conforme já se consignou no v. acórdão, o registro do distrato social não esgota as providências necessárias para que se repute regularmente encerrada a sociedade empresária.<br>Ficou claro que, nos termos do art. 51 do CC, ainda que o distrato social tenha sido registrado na JUCESP em momento anterior à propositura da execução fiscal, não se pode considerar regularmente dissolvida a sociedade empresária que deixa de quitar os débitos tributários em aberto no momento do registro do distrato social perante a Junta Comercial.<br>Assim, havendo a dissolução da pessoa jurídica, esta subsistirá até que se conclua a sua liquidação, a partir de quando, então, promover-se-á o cancelamento de sua inscrição. Foi expressamente esclarecido que, no caso, conforme se vê do documento juntado a fls. 17/18, foi arquivado na JUCESP o "distrato social" da empresa, em 29/09/2015, e não a sua extinção.<br>Assim, diferentemente do que alega a embargante, inexiste o vício de omissão no v. acórdão.<br>Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por sua vez, a Súmula n. 7/STJ não deve ser afastada.<br>Reitera-se que o acórdão recorrido se baseia na premissa fática de que tão somente o distrato se deu no ano de 2015, e não a efetiva liquidação da empresa, o que levaria a concluir pela continuidade da pessoa jurídica para além daquele ano e, por consequência, pela validade do crédito tributário.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 155):<br>Contudo, conforme se vê do documento juntado a fls. 17/18, foi arquivado na JUCESP o "distrato social" da empresa, em 29/09/2015, e não a sua extinção.<br>Assim, cabível a reforma da r. sentença, para o fim de se determinar o prosseguimento da execução fiscal, visto que apenas o registro do distrato perante a Junta Comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente possibilidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, conforme requerido pela apelante.<br>No entanto, a parte ora recorrente argumenta que tanto o ato de distrato quanto o de liquidação foram protocolados na Junta Comercial de São Paulo. Cita-se o correspondente trecho do recurso especial (e-STJ, fl. 203):<br>10. Ocorre que, a pessoa jurídica foi regularmente extinta em 2015, por liquidação voluntária, sendo que o ato de distrato e liquidação foi devidamente protocolado na Junta Comercial de São Paulo em 05/10/2015, bem como, o CNPJ baixado perante a Receita Federal do Brasil desde 09/10/2015.<br>Assim, constata-se que eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, o que é vedado em recurso especial.<br>A título de reforço:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de vícios que imponham a anulação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a ocorrência da dissolução irregular a despeito da existência de sentença de dissolução judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a realização do ativo e do passivo para que seja extinta regulamente a sociedade, de modo a afastar a dissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN.<br>3. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de sentença judicial que decreta a dissolução da empresa, não constatou comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e afastar a dissolução irregular.<br>4. Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.382/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.