ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EXCESSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada.<br>2. A Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, considerou adequada a penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa a fim de assegurar a satisfação do crédito. A pretensão recursal que demanda o reconhecimento de que tal medida inviabiliza a atividade empresarial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZNAC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 453):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁTRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO NÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 470-474), a agravante reitera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de apreciar pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Argumenta que a "simples menção genérica à inexistência de provas suficientes não supre o dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC, que exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão" (e-STJ, fl. 472).<br>Alega, outrossim, não incidir a Súmula 7/STJ à pretensão recursal sob análise, na medida em que "é incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial e que houve determinação de penhora sobre o faturamento em percentual de 10%", bem como que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 472).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 480-483 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EXCESSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada.<br>2. A Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, considerou adequada a penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa a fim de assegurar a satisfação do crédito. A pretensão recursal que demanda o reconhecimento de que tal medida inviabiliza a atividade empresarial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme constou da decisão agravada, a respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 337-340 - grifos diferentes do original):<br>Inexistem os propalados vícios acerca do exame dos elementos que, conjugados, deram base ao parcial provimento do agravo de instrumento para confirmar a penhora sobre o faturamento, a qual, ainda que com caráter de excepcionalidade, está prevista no artigo 11, § 1º, da Lei das Execuções Fiscais, havendo nos autos demais tentativas de constrição de bens e valores, com o acolhimento do pedido subsidiário, justamente com base nas alegações do agravante, e a consequente redução do percentual, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise de sua tese e a rediscussão do mérito.<br>A insurgência, assim, não encontra base no que se acertou quando do julgamento do recurso, havendo fundamentado e suficiente enfrentamento do tema, como se vê a seguir:<br> .. <br>Posto isso e acerca da matéria ora devolvida, em sede de cognição sumária, própria de agravo de instrumento e, presentes apenas os elementos dos autos, já adianto que estou em acolher, em parte, o pedido subsidiário, apenas para a redução do percentual da penhora.<br>Ocorre que a penhora sobre o faturamento, ainda que com caráter de excepcionalidade, está prevista no artigo 11, §1º, da Lei das Execuções Fiscais, sendo que dos autos se extrai que restaram inexitosas as demais tentativas de constrição de bens e valores.<br>Ademais, tal medida não traduz violação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), notadamente considerando que a execução se realiza no interesse do credor e que aqui se trata de execução fiscal e envolver interesse público.<br>Dessa forma, é de ser mantido o pedido de penhora sobre faturamento deduzido pelo agravante/exequente, o qual tem sido admitido pela jurisprudência.<br> .. <br>Para além disso, no tocante à alegação de que a penhora efetivada pode comprometer seu funcionamento, inviabilizando o cumprimento de seus compromissos financeiros, saliento que não há suficiente comprovação nesse sentido, ônus que lhe competia.<br>Por outro lado, afigura-se cabível o acolhimento do pedido subsidiário, pois, de fato, considerando o valor em execução, mostra-se elevado o percentual de 30% fixado na decisão agravada. Assim, reputo adequado a redução ao percentual para 10% sobre a renda líquida, o que, nas circunstâncias e, na existência de demais elementos, tem-se por adequado.<br>Posto isso, não se há como, em razão da suposta omissão, alcançar à embargante o indicado efeito infringente, uma vez que os elementos de prova foram analisados de forma a justificar o acolhimento do pleito subsidiário de redução do percentual de penhora, dando base à reforma da decisão à luz das peculiaridades do caso.<br>Com efeito, a omissão que enseja os embargos é a aquela, em que não se aprecia questão submetida a julgamento, mas não a que, ainda que examinando tal questão, desatende a pretensão do embargante.<br>Conforme se evidencia, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional que justifique a nulidade do acórdão rebatido.<br>Na situação, depreende-se que a instância originária entendeu por adequada a fixação do percentual de 10% (dez por cento) para a penhora sobre o faturamento da empresa executada, conclusão esta pautada nos aspectos fáticos do caso concreto.<br>Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal - sobretudo para reconhecer a inadequação do valor penhorado e que esse percentual inviabilizaria a empresa -, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente (sem destaques nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial não demonstra a importância do ponto supostamente omisso para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. A penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PENHORA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando decretar a nulidade absoluta da decisão agravada para limitar a penhora a 1% sobre o faturamento mensal da empresa agravante. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para minorar o percentual de penhora do faturamento mensal da agravante, de 20% para 10%.<br>II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir ser descabida a insurgência recursal quanto ao excesso da medida de bloqueio de valor via BacenJud e de penhora de percentual de faturamento mensal da recorrente, porquanto não teria ocorrido o bloqueio, inexistindo motivo para contestar algo que não aconteceu, pelo que eventual nova ordem de efetivação de constrição dessa natureza poderá ser atacada adequadamente pelos meios processuais adequados.<br>III - Também entendeu a Corte Estadual, considerando o alto valor da condenação, a situação da Pandemia da Covid-19 no contexto, os longos anos de trâmite da execução e que não foram possíveis constrições ou penhoras de outros bens ou ativos, que a penhora do percentual de 10% do faturamento mensal não inviabilizaria o funcionamento da atividade econômica da recorrente, tampouco se estaria preterindo o crédito tributário em dívidas da sociedade comercial.<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inviabilidade de penhora de 10% do faturamento mensal da recorrente, tendo em vista o excesso da medida, ou de que haveria preterimento de crédito tributário, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.051.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022<br>V - Desse modo, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional.<br>VI - No que trata da subsunção da hipótese dos autos ao Tema 769/STJ, o reexame do aresto recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que o caso em comento não se enquadra no referido tema, porquanto em momento algum o agravo de instrumento fundamenta o recurso no sentido de que não foram esgotadas as outra formas de busca do crédito ou que a penhora de faturamento naquele momento seria medida ilegal por burlar a ordem de menor gravosidade à empresa executada/recorrente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.836/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo, que reduziu o percentual de penhora sobre faturamento de 10% para 3%, ante a situação econômica da sociedade causada pela crise sanitária, a existência de diversas outras execuções com penhoras sobre o faturamento e a possibilidade de inviabilização da atividade empresarial com a manutenção da penhora sobre faturamento no patamar fixado anteriormente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.516/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Anote-se, por fim, não ser o caso de revaloração de provas, como alega a agravante, na medida em que o acolhimento da pretensão não demandaria apenas a atribuição do devido valor jurídico a fatos incontroversos, como autoriza a jurisprudência desta Corte (por todos, AgInt no AgInt no AREsp 1.593.194/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/4/2021) mas de verdadeiro reexame das provas constantes dos autos - as quais o Tribunal de origem considerou insuficientes - quanto à inviabilização da atividade empresarial em decorrência da penhora determinada.<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.