ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO E VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DA INSURGENTE DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões no sentido da higidez e correção da CDA foram extraídas da análise fático-probatória da causa, não sendo passíveis de revisão nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).<br>3. Superar a conclusão alcançada na origem quanto à necessidade de dilação probatória e a consequente inadequação da via eleita - exceção de pré-executividade - é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RENATO MARQUES MENDONÇA contra a decisão desta relatoria de fls. 195-202 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CORREÇÃO E VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DA INSURGENTE DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 /STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Na razões recursais, a agravante argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. Aduz que o exame de nulidade da CDA à luz dos requisitos da Lei 6.830/1980 é matéria eminentemente jurídica, bem como que " n ão há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim de interpretação normativa sobre a possibilidade de cobrança de multa administrativa por ato infralegal, em violação aos princípios da legalidade e tipicidade" (e-STJ, fl. 210)<br>Pondera que "a tese deduzida pelo agravante  nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal adequada  é precisamente matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que dispensa produção de provas, bastando a análise do próprio título executivo" (e-STJ, fl. 211). Argumenta, nesse sentido, não haver incompatibilidade entre a tese suscitada e a via eleita - exceção de pré-executividade - sendo indevida a menção à Súmula 393/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 214-216 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO E VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DA INSURGENTE DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões no sentido da higidez e correção da CDA foram extraídas da análise fático-probatória da causa, não sendo passíveis de revisão nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).<br>3. Superar a conclusão alcançada na origem quanto à necessidade de dilação probatória e a consequente inadequação da via eleita - exceção de pré-executividade - é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para o provimento ao agravo interno.<br>Destarte, a Corte regional asseverou que estão claros na CDA exequenda e respectivos anexos: a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, e a forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente e respectiva atualização. Suscitou-se que estão exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição, a cobrança do crédito e menção ao correlato processo administrativo, portanto ela não ostentaria vício algum.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 78-82):<br>A decisão recorrida restou assim fundamentada: "1. Nulidade da CDA No que tange aos requisitos da certidão de dívida ativa, prevê o Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Consta clara e expressamente da CDA exequenda e respectivos anexos, a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito.<br>Também há menção ao correlato processo administrativo. No feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).<br>Restou pacificado na jurisprudência, como se vislumbra do acórdão colacionado abaixo, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC /1973 (recursos repetitivos), que na execução fiscal é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, por ser inaplicável à espécie o artigo 614, inciso II, do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 798 do CPC/2015):<br> .. <br>Tal posicionamento tornou-se inclusive objeto da Súmula n.º 559 do STJ, in verbis: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, Primeira Seção, julgado em 09/12/201, DJe 15/12/201)<br>5 Como a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações, a certidão de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o artigo 204, com seu parágrafo único, do CTN, in verbis:  ..  Disposição de igual teor também está prevista no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980.<br>Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados (grifei). Face à presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3.º da LEF), já que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, deveria a parte executada instruir a inicial (art. 320 do CPC) com elementos de prova suficientes para desconstituir o título executivo, não servindo para este mister, a alegação genérica - e divorciada de elementos aptos - de que a CDA não especifica a dívida. Tal ônus recaía sobre a parte executada, consoante o disposto no artigo 373 do CPC/2015, motivo pelo qual não deve ser acolhida a pretensão de se declarar a inexigibilidade e iliquidez do título exequendo.<br>Mesmo que algum vício houvesse no título, este só teria o condão de nulificá-lo se realmente causasse prejuízo à defesa, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade ao título executivo e à execução fiscal correlata.:<br>1. Nulidade da CDA Na hipótese dos autos, a certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Cumpre ressaltar que as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 tem a finalidade de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal.<br>Desse modo, deve o executado apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais.<br>Destaca-se que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade da CDA e podem ser obtidas através do processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/80.<br>Essas conclusões no sentido da higidez e correção da CDA foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>Por fim, o acórdão de origem atestou a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade quanto à tese de ilegalidade na fixação, por meio de resoluções administrativas, dos valores das multas - tese a que a agravante se filia na alegação de nulidade da CDA por falta de fundamento legal -, por demandar dilação probatória, circunstância que não se coaduna com a via eleita.<br>Nota-se (e-STJ, fls. 81-82 - sem grifos no original):<br>2. Ilegalidade na fixação das multas<br>Especificamente quanto à alegação de ilegalidade na fixação, por meio de resoluções administrativas, dos valores das multas cobradas pelo CREA, incabível seu exame nesta seara excepcional da pré- executividade.<br>A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80).<br>A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.<br>Neste sentido, a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>Nesta linha, esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré- executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, o manejo do incidente da exceção de pré-executividade, nesta hipótese, extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento da questão suscitada implica análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória /declaratória.<br>Assim, ainda que se esteja diante de questão pacífica, onde usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão pela via eleita, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. Não há, portanto, probabilidade no direito alegado.<br>A fundamentação jurídica é consentânea com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).<br>Ademais, superar a conclusão alcançada na origem quanto à necessidade de dilação probatória para enfrentar as matérias deduzidas por meio de exceção de pré-executividade é igualmente inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Observem-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN. INVIABILIDADE. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º.<br>4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões que o magistrado possa conhecer de ofício.<br>3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>4. O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que o acervo documental é insuficiente, requerendo-se dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via escolhida.<br>5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(..<br>) Mas o ponto falho recaiu na prova. Ainda que os autos despontem extensa documentação, o excipiente não conseguiu comprovar quais foram os materiais empregados na construção civil que abarcou a demanda, ou seja, a usina hidrelétrica instalada no Rio Uruguai. (..<br>.) Do mesmo modo, as notas fiscais colacionadas na ação anulatória ajuizada pela empresa contra o ente público municipal, na qual se engloba a mesma discussão, somente evidenciam a prestação do serviço e o valor do imposto retido, mas sem a necessária evidência de qual material realmente foi utilizado. (..) E como tamanha necessidade esbarra no manejo de exceção de pré-executividade, porque, mais uma vez, tal meio de defesa não permite a dilação probatória, há que se acolher o recurso de apelação da municipalidade" (fls. 353-369, e-STJ).<br>6. A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Registre-se ainda que, no excerto acima transcrito e destacado em negrito, o Tribunal de origem consignou que a parte excipiente ajuizou Ação Anulatória do lançamento, tanto que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinou que a Execução Fiscal aguarde o desfecho da mencionada demanda. Esse ponto não foi adequadamente combatido pela empresa, e a conduta sugere atuação processual incoerente, na medida em que o pressuposto para a discussão do tema controvertido é a dispensabilidade da dilação probatória, havendo flagrante contradição em peticionar, nos autos da Execução Fiscal, por meio de Exceção de Pré-Executividade, e, simultaneamente, discutir matéria idêntica em demanda pelo rito ordinário, na qual está sendo realizada prova pericial.<br>8. Por outro lado, a recorrente afirma que "defeitos no lançamento tributário relativos ao critério de apuração da base de cálculo não autorizam a substituição da CDA" (fl. 594, e-STJ) e que, portanto, seria caso de nulidade do lançamento.<br>9. No entanto, essas informações não procedem. A Corte local, no julgamento dos Embargos de Declaração, afastou expressamente as teses sustentadas pela recorrente ao afirmar: "Inaplicável, outrossim, o art. 525, § 1º, III e § 12, do CPC/15, como invocou a reclamante, porque o caso não se enquadrou em nenhuma daquelas circunstâncias de inexigibilidade do título. (..) Percebe-se que o referido texto somente se voltou ao rechace da preliminar, ao apenas indicar a impossibilidade de substituição da CDA, sem manifestamente reconhecer algum vício na base de cálculo no titulo" (fl. 396, e-STJ, grifos acrescentados).<br>10. Dessa forma, ao contrário do que faz crer a insurgente, inexiste nulidade no lançamento. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução.<br>5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO: RESP N. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE<br>1o.4.2009. SÚMULA N. 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Afastou-se a alegação de prescrição considerando-se a necessidade de dilação probatória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência do Enunciado n. 393 da Súmula do STJ.<br>III - A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da exceção de pré-executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, ou da ocorrência de prescrição, é inviável em recurso especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>V - Verificada a inviabilidade do recurso, é de ser revogado o efeito suspensivo.<br>VI - Recurso especial não conhecido, revogado o efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.690.486/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.