ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários, com fundamento no princípio da causalidade, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 383-385 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial por ela manejado.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 288):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP, COFINS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CIGARROS E CIGARRILHAS.<br>Tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Violação a norma jurídica constituída pelo precedente vinculante, inobservância de distinção. Admissão da ação rescisória segundo a hipótese do inciso V e parágrafo 5º do artigo 966 do Código de Processo Civil. Sucumbência, causalidade.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 338-342), a recorrente apontou violação ao art. 85, caput, do CPC, alegando, em síntese, que não lhe deve ser atribuída a responsabilidade de arcar com os honorários advocatícios, notadamente por ter sido vencedora na ação.<br>Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 383):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 401-404), a agravante se insurge contra a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que seu recurso não questiona fatos, nem a reapreciação de provas, mas apenas a consequência jurídica atribuída aos fatos.<br>Afirma que "a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei"(e-STJ, fl. 402).<br>Ressalta que, "sendo a ação rescisória proposta pela União o único instrumento jurídico possível para obter o bem jurídico pretendido, é certa a aplicabilidade da regra geral que determina a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, excluindo-se qualquer razão em sentido contrário adotada pelo acórdão recorrido"(e-STJ, fl. 402).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 422-427 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários, com fundamento no princípio da causalidade, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>Cuida-se, na origem, de ação rescisória proposta pela ora recorrente, julgada procedente para rescindir o julgado antecedente, com a consequente denegação da segurança pleiteada no processo de origem.<br>A União interpôs recurso especial quanto à questão dos honorários advocatícios, argumentando que o motivo da propositura da demanda não lhe pode ser atribuído, pois não havia outro meio possível para afastar a ilegalidade que presidiu o ajuizamento da ação rescisória (e-STJ, fl. 341).<br>Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>Assim, "para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022).<br>III - O tribunal de origem concluiu que, sob a ótica do princípio da causalidade, a análise do contexto e histórico processual leva à conclusão de que a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.<br>IV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.860/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.<br>2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A ESFERA ADMINISTRATIVA E A JUDICIÁRIA. QUESTÃO DE FATO NÃO APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Não há que se falar aqui em subordinação da decisão judiciária à decisão administrativa, porquanto houve, in casu, a ocorrência de ato administrativo que ensejou a ausência do interesse de agir do recorrido. Se o pressuposto de fato relativo ao direito do ora recorrente (cobrança de crédito previdenciário) foi desconstituído administrativamente, tal situação deve interferir no julgamento da respectiva ação anulatória, pois se trata aqui de discussão acerca do mundo dos fatos e não do mundo do direito. Daí o motivo pelo qual o julgado rescindendo deve ser válido enquanto mantidos os pressupostos de fato que ensejaram a decisão. A partir do momento em que se observa que a decisão rescindenda teve como base questão fática não condizente com a realidade, cabe a sua desconstituição em sede de ação rescisória.<br>2. Quanto aos honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, o INSS deu causa à interposição da ação anulatória, que teve o seu objeto desconstituído em razão de decisão administrativa da própria Administração.<br>3. Descabe a esta Corte a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência, salvo no caso de valor exorbitante ou mínimo - o que não ocorreu no caso em tela.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 716.725/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 9/11/2009.)<br>Dito isso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrida não deveria suportar os ônus sucumbenciais, considerando que a conduta da ora recorrente concorreu de forma decisiva para a formação da coisa julgada. Veja-se (e-STJ, fl. 286):<br>Com base no princípio da causalidade, a Contribuinte é dispensado dos ônus sucumbenciais. A conduta da União no processo de origem concorreu decisivamente para a formação de coisa julgada material em desacordo com a tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (TRF4, Primeira Seção, ARS 50037364920244040000, 7out.2024).<br>No processo de origem, custas pela impetrante. Não há condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).<br>Tal conclusão decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários deve recair sobre aquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento do litígio. No caso, reconheceu-se que a recorrente, ao adotar postura que contribuiu para a consolidação da decisão rescindenda, assumiu o risco de suportar os efeitos dessa conduta, afastando a imputação dos ônus sucumbenciais à parte adversa.<br>Assim, é evidente que a alegada violação ao dispositivo de lei federal não constitui questão apenas de direito, mas sim questão eminentemen te fática, porque para emprestar entendimento diverso da conclusão exarada pela Corte de origem, acerca de quem deu causa ao ajuizamento da ação , implicaria a formação de nova convicção sobre os fatos da causa, a partir de um revolvimento do material probatório, providência inviável em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.